Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308046-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: JOSE ERASMO DE LIMA PIRES ADVOGADO(A): ELIZANDRA GIRARDON DA ENCARNACAO (OAB RS100183) AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para a análise do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ERASMO DE LIMA PIRES contra a decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., assim determinou: (...) Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a busca e apreensão da plaina frontal Massey Ferguson, nº de série: MF11454044; do trator agrícola, modelo MF 7150/4 K, nº de monobloco e série: AAAT0015AGC001112 e 715042942; do distribuidor de fertilizante MF 2013, nº de série: DIS2425571 e do pulverizador rebocado, pulverizador agrícola de barras Advance 3000, nº de série: 0001485382 Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os bens serem depositados com a parte autora, a qual fica advertida de que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhar e viabilizar o cumprimento do mandado. Fica autorizado o cumprimento em qualquer horário, art. 212, §2º, CPC, bem como o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário. Proceda-se, ainda, à citação da parte ré, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, no endereço indicado, evento 1, INIC1, d. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, vício formal insanável na notificação extrajudicial, em razão da ilegitimidade do signatário e da menção a vencimentos desatualizados, que não refletem as renegociações posteriores, bem como da ausência de referência aos quatro acordos de repactuação celebrados (nºs 423516, 431281, 440344 e 448747) e da inconsistência entre o atraso real, contado do vencimento aditado em 05/03/2026, e a mora consolidada desde setembro de 2022 tratada na inicial. Sustenta, ainda, a ausência de certidão de não circulação das cédulas, a ilegalidade dos encargos, a descaracterização da mora, a venda casa de seguro, a desproporcionalidade da medida, considerando o elevado percentual já quitado, e a essencialidade dos bens à atividade agropecuária. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de risco grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, e sem antecipar o resultado do julgamento, entendo presente fundamentação relevante a justificar a concessão do efeito suspensivo. Passo ao exame sumário. Com efeito, a análise das cédulas de crédito bancário, dos demonstrativos de débito e da notificação extrajudicial acostados aos autos revela que, em princípio, não há qualquer menção aos contratos aditivos de n°s 423516, 431281, 440344 e 448747, indicados pelo agravante em sua inicial recursal. A questão assume particular relevância, na medida em que a eventual confirmação da existência dos referidos aditamentos poderá se mostrar pertinente à análise da constituição em mora que fundamenta o pedido de busca e apreensão do bem. Assim, da análise perfunctória dos autos, diante da ausência dos contratos aditivos mencionados pelo agravante e por dever de cautela, mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, ao menos até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Portanto, forte no art. 1019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. DL.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.