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5308046-96.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308046-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: JOSE ERASMO DE LIMA PIRES ADVOGADO(A): ELIZANDRA GIRARDON DA ENCARNACAO (OAB RS100183) AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para a análise do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ERASMO DE LIMA PIRES contra a decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., assim determinou: (...) Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a busca e apreensão da plaina frontal Massey Ferguson, nº de série: MF11454044; do trator agrícola, modelo MF 7150/4 K, nº de monobloco e série: AAAT0015AGC001112 e 715042942; do distribuidor de fertilizante MF 2013, nº de série: DIS2425571 e do pulverizador rebocado, pulverizador agrícola de barras Advance 3000, nº de série: 0001485382 Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os bens serem depositados com a parte autora, a qual fica advertida de que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhar e viabilizar o cumprimento do mandado. Fica autorizado o cumprimento em qualquer horário, art. 212, §2º, CPC, bem como o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário. Proceda-se, ainda, à citação da parte ré, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, no endereço indicado, evento 1, INIC1, d. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, vício formal insanável na notificação extrajudicial, em razão da ilegitimidade do signatário e da menção a vencimentos desatualizados, que não refletem as renegociações posteriores, bem como da ausência de referência aos quatro acordos de repactuação celebrados (nºs 423516, 431281, 440344 e 448747) e da inconsistência entre o atraso real, contado do vencimento aditado em 05/03/2026, e a mora consolidada desde setembro de 2022 tratada na inicial. Sustenta, ainda, a ausência de certidão de não circulação das cédulas, a ilegalidade dos encargos, a descaracterização da mora, a venda casa de seguro, a desproporcionalidade da medida, considerando o elevado percentual já quitado, e a essencialidade dos bens à atividade agropecuária. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de risco grave decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, e sem antecipar o resultado do julgamento, entendo presente fundamentação relevante a justificar a concessão do efeito suspensivo. Passo ao exame sumário. Com efeito, a análise das cédulas de crédito bancário, dos demonstrativos de débito e da notificação extrajudicial acostados aos autos revela que, em princípio, não há qualquer menção aos contratos aditivos de n°s 423516, 431281, 440344 e 448747, indicados pelo agravante em sua inicial recursal. A questão assume particular relevância, na medida em que a eventual confirmação da existência dos referidos aditamentos poderá se mostrar pertinente à análise da constituição em mora que fundamenta o pedido de busca e apreensão do bem. Assim, da análise perfunctória dos autos, diante da ausência dos contratos aditivos mencionados pelo agravante e por dever de cautela, mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, ao menos até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Portanto, forte no art. 1019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. DL.

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