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5308041-74.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308041-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: T.U. RESTAURANTE GASTRONOMICO LTDA ADVOGADO(A): VERONICA DE BASTIANI TODERO (OAB RS124408) ADVOGADO(A): LARISSA MULLER (OAB RS124974) AGRAVADO: SEDIMAR ULIAN ADVOGADO(A): VERONICA DE BASTIANI TODERO (OAB RS124408) ADVOGADO(A): LARISSA MULLER (OAB RS124974) AGRAVADO: RAFAELA APARECIDA DE LIMA TEIXEIRA ULIAN ADVOGADO(A): VERONICA DE BASTIANI TODERO (OAB RS124408) ADVOGADO(A): LARISSA MULLER (OAB RS124974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução, que indeferiu o uso do sistema SREI, pois o acesso estava ao alcance da parte, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o juízo de origem indeferiu o pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa patrimonial em nome da parte adversa, condicionando o uso da ferramenta à concessão de gratuidade da justiça ou à demonstração de necessidade excepcional. Argumentou que tal restrição não encontra respaldo na sistemática processual, porquanto os sistemas de pesquisa patrimonial conveniados ao Poder Judiciário constituem instrumentos voltados à efetividade da tutela executiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Sustentou, ainda, que a exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para autorizar o uso de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial contraria entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, citando precedente do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o Tema Repetitivo 219 do STJ afastou a necessidade de esgotamento de vias extrajudiciais para autorizar a pesquisa patrimonial por meios eletrônicos, bem como de que a simples existência de inadimplemento já justificaria, por si só, a adoção de tais medidas, sem exigência de diligências administrativas prévias pelo credor. Alegou que a recusa injustificada ao uso de sistemas como o INFOJUD viola os princípios da efetividade da execução, da celeridade e da economia processual, retardando o cumprimento da obrigação sem fundamento jurídico razoável. Ao final, requereu o regular processamento e o conhecimento do recurso, com a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, e o provimento do Agravo de Instrumento para reforma da decisão interlocutória agravada, a fim de que fosse autorizado o uso do sistema SREI para busca de bens em nome da parte adversa. Requereu, por fim, que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da procuradora Fabiane Bigolin Weirich Almeida, OAB/RS nº 45.260, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos. No caso dos autos, não verifico risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante com a manutenção da determinação do Juízo de origem no ponto, uma vez que, acaso sobrevenha decisão favorável, eventual utilização do sistema será imediata. Não bastasse, destaca-se que a pretensão liminar seconfunde com o próprio objeto do recurso, o que resultaria esgotamento prematuro deste antes mesmo do julgamento da questão pela sessão colegiada. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.

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