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5308028-13.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5308028-13.2020.8.09.0051 Exequente(s): Adair Rodrigues Da Silva Executado(s): Celso Guimaraes Santana Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente Adair Rodrigues Da Silva e executado Celso Guimaraes Santana, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 161 foi proferida decisão mantendo a penhora dos veículos FIAT/STRADA WORKING CE, Placa OTM1179; I/FORD RANGER XLT 13P, Placa JII4F80 e IMP/GM D20 CUSTOM S, Placa KCL3173, de propriedade do executado. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento, sobrevindo aos autos ofício comunicatório contendo decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (mov. 161), na parte em que autoriza a prática de atos de remoção, adjudicação ou alienação dos veículos FIAT/STRADA WORKING CE (placa OTM-1179), I/FORD RANGER XLT 13P (placa JII-4F80) e IMP/GM D20 CUSTOM S (placa KCL-3173), até o julgamento final do recurso, mantendo-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD (mov. 166). É o breve relato. Decido. Ciente do ofício comunicatório de evento 166. Dê-se ciência às partes. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5755331-45.2026.8.09.0051, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5308028-13.2020.8.09.0051 Exequente(s): Adair Rodrigues Da Silva Executado(s): Celso Guimaraes Santana Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente Adair Rodrigues Da Silva e executado Celso Guimaraes Santana, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 161 foi proferida decisão mantendo a penhora dos veículos FIAT/STRADA WORKING CE, Placa OTM1179; I/FORD RANGER XLT 13P, Placa JII4F80 e IMP/GM D20 CUSTOM S, Placa KCL3173, de propriedade do executado. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento, sobrevindo aos autos ofício comunicatório contendo decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (mov. 161), na parte em que autoriza a prática de atos de remoção, adjudicação ou alienação dos veículos FIAT/STRADA WORKING CE (placa OTM-1179), I/FORD RANGER XLT 13P (placa JII-4F80) e IMP/GM D20 CUSTOM S (placa KCL-3173), até o julgamento final do recurso, mantendo-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD (mov. 166). É o breve relato. Decido. Ciente do ofício comunicatório de evento 166. Dê-se ciência às partes. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5755331-45.2026.8.09.0051, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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