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5308023-53.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308023-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO: MARINA MUNEROLI MARIN ADVOGADO(A): RAFAEL LEMOS (OAB RS134935) ADVOGADO(A): MARIANA SIQUEIRA DALA LANA (OAB RS139696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que contende com MARINA MUNEROLI MARIN, que assim dispôs (evento 10, DESPADEC1): "Vistos. Ciente do pagamento das custas iniciais. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA postulada por MARINA MUNEROLI MARIN em face de BANCO ITAUCARD S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A. A autora narra que, durante o período de puerpério de seus filhos gêmeos, foi abordada por uma atendente do crediário da Magazine Luiza e convencida a solicitar o Cartão Luiza/Luizacred, sob promessa de descontos em produtos infantis. Afirma que o cartão jamais foi entregue em sua residência e nunca foi por ela desbloqueado, tendo tomado conhecimento, posteriormente, de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros restritivos do Serasa em razão de débitos atrelados ao referido cartão, no valor de R$ 437,47, além de uma fatura em aberto de R$ 7.317,14. Ao buscar solução diretamente na loja, a autora relata ter sido sistematicamente atendida pela própria funcionária apontada como responsável pela fraude, Sra. Jennifer da Silva, que a ludibriou com promessas de estorno. Somente após insistência, conseguiu contato com o gerente Evandro, que teria admitido a possibilidade de apropriação indevida do cartão ou dos dados pela funcionária, descrevendo um esquema em que compras particulares eram realizadas com pagamento do valor mínimo das faturas para retardar a negativação. A despeito disso, a gerência e a administradora permaneceram inertes, e os e-mails enviados pela autora ao gerente não receberam resposta efetiva. Com base nesses fatos, a autora fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva das rés, na qualidade de fornecedoras integrantes da mesma cadeia de fornecimento, pela falha na prestação do serviço e pelo fortuito interno, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e nos Temas Repetitivos 1.058 e 1.061 do STJ. Sustenta ainda a ocorrência de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, bem como dano decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do tempo e dos recursos despendidos para solucionar o problema. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato n.° 005263937590000, a suspensão de qualquer cobrança oriunda do cartão e a fixação de astreintes de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a exibição incidental do extrato analítico completo do cartão, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput e § ún. do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015). De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se caracteriza como probabilidade lógica, apurável da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, e que leva o juiz a se convencer que o direito é provável (Marinoni, Luiz Guilherme (et al). Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Conforme assinala Teresa Arruda Alvim Wambier, a probabilidade do direito remete à simplificada fórmula do fumus boni iuris, que implica a verossimilhança das alegações da parte quanto ao direito invocado (Wambier, Teresa Arruda Alvim (et al). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498). O outro requisito da urgência é o periculum in mora, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso não antecipados os efeitos da tutela pretendida ao final. Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, exige uma situação crítica, de emergência no que diz com o direito material posto em causa, a justificar o pronunciamento judicial antecipatório (Opus cit, p. 498). Conforme Luiz Guilherme Marinoni, "a tutela provisória é necessária porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido, ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro", de forma que a demora comprometa a realização imediata ou futura do direito (Marinoni, Luiz Guilherme (et al). Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Consoante disposição do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, é de ser deferida a tutela provisória. Em que pese não sejam conclusivos os elementos de prova constantes dos autos em sede de cognição sumária, indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando os fatos narrados e os documentos anexados. No caso, o perigo de dano reside na manutenção da inscrição restritiva do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, situação que, por sua natureza continuada, prolonga e agrava os danos à honra, ao crédito e à reputação profissional da autora a cada dia que persiste, sendo certo que a espera pelo desfecho do processo, sem a concessão da medida liminar, tornaria inútil ou de difícil reparação o resultado útil do provimento jurisdicional final. A tela do aplicativo Serasa acostada aos autos demonstra a existência de apontamento restritivo em nome da autora, referente ao contrato n.° 005263937590000 da Luizacred S.A., no valor de R$ 437,47, com vencimento em 10/04/2026, e disponibilizado em 08/05/2026, evidenciando que a restrição já se encontra ativ (evento 1, OUT5) De outro lado, a probabilidade do direito, nesse momento processual, dada a narrativa da autora, está na convergência dos elementos documentais que, em cognição sumária, apontam para a verossimilhança da alegação de fraude: a tela do aplicativo do cartão demonstra compra realizada por aproximação em estabelecimento denominado "Jeniferdasilva", em Passo Fundo, em 27/08/2025, pelo "Cartao Luiza Pref Gold Final 5903"; a fatura fechada no valor de R$ 7.317,14 com o cartão já cancelado; a correspondência eletrônica trocada com o gerente da filial, Sr. Evandro Fronza, na qual este confirma ter encaminhado o caso à empresa e promete retorno, sem que qualquer solução tenha sido apresentada até o ajuizamento da ação; e a ausência de qualquer comprovante de entrega do cartão ou de desbloqueio pela titular, situação que, antes da formação do contraditório, está a indicar a adequação da concessão da tutela. Portanto, DEFIRO a tutela provisória, para que as rés Magazine Luiza S/A e Banco Itaucard S.A. promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, a exclusão do nome e CPF da autora Marina Muneroli Marin (CPF n.° 014.177.210-73) dos cadastros restritivos de crédito (Serasa Experian, SPC e similares) referente ao contrato n.° 005263937590000, abstendo-se, outrossim, de efetuar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais oriundas do "Cartão de Crédito Cobranded LU" / "Cartão Itaú Uniclass NPC", sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada 30 dias de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração. Considerando que ao receber a inicial, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, §3º, do CPC), entendo que o feito deva prosseguir nos moldes da novel legislação. A parte autora, na inicial, manifestou expressamente o desinteresse em comparecer na audiência de conciliação, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. Assim, considerando que ao Juiz compete zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do CPC), bem como o desinteresse da autora na composição, entendo contraproducente a realização da audiência nesse momento. No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é um mecanismo destinado a proteger o consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo. Prevista no artigo 6º, inciso VIII, essa possibilidade permite que o juiz transfira ao fornecedor a responsabilidade de provar que não houve falha em sua conduta ou que os serviços foram adequados, facilitando a comprovação dos direitos do consumidor. No entanto, esclareço que a decisão sobre a inversão do ônus da prova ocorrerá apenas após o encerramento da fase postulatória do processo, momento em que as alegações iniciais e provas documentais já terão sido apresentadas pelas partes. Dessa forma, ao final dessa fase, este juízo poderá analisar os elementos do caso concreto e avaliar se é aplicável a inversão, promovendo um julgamento mais justo e equilibrado entre as partes. Cite-se e intime-se a parte ré. 1. O prazo de contestação fluirá na forma do artigo 231, inciso I, do CPC; ou, quando a citação/intimação se der por meio eletrônico, na forma do inciso V, considerando-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. 2. Não sendo contestado o feito, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e o réu será considerado revel (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a própria autora confirma ter contratado o cartão de crédito, o que evidenciaria a regularidade da relação contratual. Argumenta que a ausência de prova concreta quanto à suposta fraude compromete a verossimilhança das alegações autorais. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução do valor da multa cominatória fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.

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