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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5307971-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: RENAN ANDREOLLA (Sucessor) ADVOGADO(A): RENAN ANDREOLLA (OAB RS109945) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante, pessoa física, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em âmbito recursal. Na forma do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Já a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, sendo ônus da a parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Logo, a hipossuficiência deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo o juízo “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, nenhuma prova foi juntada aos autos a demonstrar a capacidade financeira do postulante. Assim, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a cópia de suas últimas três declarações de Imposto de Renda completas, comprovante de rendimentos/salário, além de outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Diligências legais.
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