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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5307958-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: TATIANE DO AMARANTE MOHR ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) AGRAVANTE: VINICIUS DO AMARANTE MOHR ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) AGRAVADO: BROCK & CIA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO BENVEGNÚ JUNIOR (OAB RS038856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane do Amarante Mohr e Vinícius do Amarante Mohr contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Brock Comércio de Combustíveis Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução (evento 180, DESPADEC1). Os agravantes alegaram que: (1) o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o bienal previsto no artigo 61 da Lei nº 7.357/85, ponto que é incontroverso e reconhecido expressamente pela própria decisão agravada, não comportando rediscussão nesta sede; (2) o imóvel da matrícula nº 38.749, único bem penhorado em favor da exequente, foi definitivamente arrematado em segunda praça em 18/06/2019 pelo valor de R$ 77.500,00, com depósito judicial do preço em 21/06/2019, sendo que o produto foi integralmente absorvido pelo crédito trabalhista (R$ 4.704,03) e pelo crédito hipotecário da Cooperativa Sicredi (superior a R$ 738.000,00), sem que um centavo fosse destinado à exequente; (3) a partir de 18/06/2019, a única constrição existente esgotou sua eficácia para os fins da execução, e a conduta exigível da exequente era a busca e indicação de novos bens penhoráveis, o que não foi feito; (4) o prazo de prescrição intercorrente fluiu automaticamente após o término do período de suspensão anual em 18/06/2020, consumando-se o biênio em 18/06/2022, independentemente de despacho ou intimação, conforme o artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC e o IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC); (5) a petição protocolada pela exequente em 04/05/2022 (Evento 12) limitou-se à apresentação de cálculo atualizado do débito, sem indicar qualquer bem à penhora ou postular diligência constritiva, configurando mero peticionamento incapaz de interromper a prescrição intercorrente nos termos da Tese 568 do STJ; (6) as movimentações entre 2022 e 2023 foram promovidas por terceiros — Sicredi, arrematante, Município e leiloeiro — voltados exclusivamente à liberação do produto da arrematação, não podendo ser imputadas à exequente como atos seus; (7) a decisão agravada incorre em contradição interna ao invocar corretamente a Tese 568 do STJ e os precedentes que exigem efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição, mas concluir pela ausência de inércia com base em atos que, em sua totalidade, não possuem qualquer carga constritiva; (8) subsidiariamente, ainda que se adote o encerramento do concurso de credores como marco — com a expedição dos alvarás em 14/09/2023 —, o biênio estaria consumado em 14/09/2025, pois a suspensão só pode ocorrer por uma única vez e as petições posteriores da exequente constituem mero peticionamento; (9) há risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da penhora e averbação premonitória requeridas no Evento 186 sobre o imóvel da matrícula nº 8.514, que é a residência da família dos agravantes, em execução cuja pretensão está prescrita. Pediu: a) o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com dispensa de preparo, por serem os Agravantes beneficiários da gratuidade da justiça (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 228), na forma dos artigos 98, § 1º, I, e 1.007, § 1º, do CPC; b) a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), determinando-se o imediato sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 5017209-37.2021.8.21.0021/RS e obstando-se a prática de qualquer ato de penhora, avaliação, constrição ou averbação premonitória — em especial sobre o imóvel da matrícula nº 8.514, objeto do requerimento do Evento 186 —, com urgente comunicação ao d. Juízo de origem; c) a intimação da Agravada, na pessoa de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC); d) no mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a r. decisão do Evento 180, acolher a exceção de pré-executividade oposta no Evento 170 e DECLARAR CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 7.357/85, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito (arts. 487, II, e 924, V, do CPC), tendo por consumada a prescrição em 18/06/2022; e) subsidiariamente, caso se entenda que o incidente expropriatório interrompeu o prazo na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, que se declare consumada a prescrição intercorrente em 14/09/2025, contada do encerramento daquele incidente (Eventos 94 e 95), com idêntica extinção do feito; f) a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Agravantes, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação de se houve a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, após a arrematação do único bem penhorado em junho de 2019. Quanto ao efeito suspensivo, os pressupostos são a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. A matéria debatida no recurso é de alta complexidade. A análise da prescrição intercorrente exige o exame detido de toda a cronologia processual após a arrematação de junho de 2019, a qualificação dos atos praticados pela exequente como aptos ou não a interromper o prazo, e a definição do regime normativo aplicável diante da alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º do artigo 921 do CPC. Esse exame não é compatível com a cognição sumária própria da tutela recursal antecipada, especialmente sem a prévia manifestação da parte agravada. Não se evidencia risco de dano iminente que justifique a medida antes do estabelecimento do contraditório: o requerimento de penhora formulado no Evento 186 ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem, de modo que não há ato consumado de constrição a ser imediatamente obstado. O caso, portanto, não comporta julgamento imediato sem prévio contraditório. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada; Após, voltem os autos.
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