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5307954-21.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5307954-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE: TEONISIO ARNO KONZEN ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVANTE: SANDRA JUCELI WEBLER ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA JUCELI WEBLER e TEONISIO ARNO KONZEN contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de LORI KIELING VIER, JOSE ESMAR VIER e LEANDRO LERMEN, cuja ementa assim foi redigida (evento 6, DECMONO1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo dos executados, fixou como marco inicial do prazo para embargos à execução a data da juntada de procuração e petição nos autos, e declarou esgotado o prazo para oposição de embargos sem que estes tivessem sido ajuizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o requerimento de abertura de prazo eletrônico formulado pelos executados suspendeu ou interrompeu o prazo para embargos à execução; (ii) se a pendência de análise desse requerimento configura justa causa para a restituição do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A juntada de procuração e o peticionamento nos autos, antes da citação formal, demonstram ciência inequívoca da demanda executiva e configuram comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo de quinze dias úteis para oposição de embargos à execução. 2. Os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e são distribuídos por dependência, razão pela qual sua propositura não depende de prévia abertura de prazo eletrônico pelo juízo da execução. 3. O requerimento de abertura de prazo eletrônico é desnecessário para o ajuizamento dos embargos e, por isso, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório legal. 4. A justa causa prevista no art. 223 do CPC exige a demonstração de obstáculo alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato, o que não se configura por equívoco na interpretação das regras processuais ou por falta de diligência no ajuizamento da ação no prazo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que reconheceu a preclusão do prazo para embargos à execução mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 915; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. Em suas razões (evento 15, AGRAVO1), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, pois a procuração do evento 30 não contém poder expresso para receber citação e a petição do evento 31 não constitui defesa substancial, por ter apenas requerido acesso integral aos autos e abertura de prazo eletrônico para embargar. Afirmam que a ciência da existência do processo não produz, por si só, os efeitos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de poderes especiais e de manifestação defensiva efetiva. Alegam, subsidiariamente, justa causa e violação à boa-fé, à cooperação, à confiança legítima e ao contraditório substancial, em razão da demora de quase quatro meses na apreciação do pedido do evento 31. Postulam a suspensão dos atos expropriatórios, a manutenção da gratuidade da justiça e o prequestionamento dos dispositivos invocados. Requerem o provimento do presente recurso para reconsiderar a decisão do evento 6, dar provimento ao agravo de instrumento, afastar a preclusão e reconhecer a ausência de comparecimento espontâneo, ou, subsidiariamente, submeter a insurgência ao colegiado, reconhecer a justa causa e restituir o prazo para oposição de embargos à execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, o Relator tem a seu alcance a possibilidade de concessão da antecipação da tutela recursal até que ocorra o seu julgamento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" -Grifei- Para tanto, indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em exame, a manutenção da decisão agravada até o julgamento pelo órgão colegiado não acarreta risco concreto de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, por se tratar de execução em curso, sem demonstração de ato expropriatório iminente e irreversível nos autos de origem. Ademais, as razões deduzidas no agravo interno não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade de reconsideração da decisão, uma vez que reiteram a tese de ausência de comparecimento espontâneo, fundada na inexistência de poder expresso para receber citação e na natureza instrumental da petição do evento 31, sem trazer, neste momento, elementos suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada quanto à ciência inequívoca da demanda executiva, à autonomia dos embargos à execução e à inexistência de justa causa para restituição do prazo. Por tais razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo, por ora, a integralidade dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após a intimação do agravante, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5307954-21.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50001829620268210043/RS)RELATOR: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO: LORI KIELING VIER ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) AGRAVADO: JOSE ESMAR VIER ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) AGRAVADO: LEANDRO LERMEN ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 31/08/2026 - AGRAVO INTERNO

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