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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5307951-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: JUSSARA FIGUEIREDO VENTURA ADVOGADO(A): DANIEL AZEVEDO LANNES JUNIOR (OAB RS121342) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA FIGUEIREDO VENTURA, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S. A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO AGIBANK S. A., da decisão datada de 06/08/2026, como segue: "Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhadamente, sem prejuízo de revogação do benefício do benefício ao final, ao que fica advertida a parte demandante. Sobre a concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento exclusivo de que a parte demandante aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, em ação que visa tratar de situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando sua situação financeira global e não apenas o critério objetivo de renda; (ii) alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo; e (iii) a suspensão da exigibilidade do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, na concessão da gratuidade de justiça, o julgador não está vinculado a critérios exclusivamente objetivos, devendo avaliar a situação concreta de necessidade da parte.2. O Tema 1.178 do STJ estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, podendo tais parâmetros ser utilizados apenas em caráter suplementar.3. A análise da situação financeira da agravante revela que, apesar de perceber renda líquida mensal de R$ 9.980,21, possui um passivo total de R$ 345.168,44, com elevadíssimo comprometimento de sua renda com múltiplas obrigações financeiras.4. O quadro de severa dificuldade financeira demonstra que exigir o recolhimento das custas comprometeria o mínimo existencial da recorrente, contrariando a finalidade do instituto da gratuidade judiciária e da ação de superendividamento.5. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 50562565720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-02-2026) Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INICIAL: Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado (e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar. Fins de processamento: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento. 2. Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. 3. Com entendimento na audiência, os autos devem ser conclusos somente se necessária a homologação de acordo. Advertidos os credores que RESTA VEDADO REALIZAR DEPÓSITO NOS AUTOS, dos honorários dos mediadores, devendo ser observada a conta indicada na solenidade para realização do depósito. 4. Não havendo entendimento, deverá a parte credora apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. 5. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica. 6. Apresentada réplica, retornem para decisão de saneamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente totalizam cerca de 75% da renda líquida mensal da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial.6. O rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometer a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".5 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial: Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o , parágrafo 1o da CF/88.6 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas relacionadas ao mínimo existencial não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Os gastos apresentados incluem despesas que extrapolam o conceito de subsistência pessoal da devedora, como o custeio de obrigações fiscais da microempresa (MEI) em nome de sua filha. Além disso, foram elencados diversos gastos de consumo e saúde voltados a essa filha maior de idade, que reside em imóvel próprio, sem que tenha sido demonstrada a sua dependência financeira jurídica em relação à autora, tampouco a real impossibilidade de autossustento. A obrigação alimentar e de sustento entre parentes maiores não se presume e exige ampla demonstração de impossibilidade de autossustento, o que não foi minimamente demonstrado. Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori, não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o conjunto dos descontos de empréstimos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta não compromete 50% da renda disponível. Quanto ao requerido no evento 7, PED LIMINAR_ANT TUTE1, o pleito de devolução de valores debitados em conta-corrente, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. O extrato analítico colacionado aponta a ocorrência de dezenas de transações parceladas, compras pré-datadas na função BanriCompras e agendamentos voluntários de débitos. Não é juridicamente viável discernir, em sede de cognição sumária, se os débitos operados consubstanciam amortizações abusivas implementadas unilateralmente pelo Banrisul ou se constituem o regular cumprimento de ordens de pagamento e contratos cujas cobranças foram livremente agendadas em conta pela devedora. Ademais, não se sustenta a alegação de que tais descontos desprovidos de devolução imediata condenam a autora à falta de recursos para alimentação e subsistência básica no corrente mês. Conforme expressamente admitido na petição inicial, a requerente possui uma terceira fonte de renda ativa, de natureza privada e independente, advinda da exploração do serviço de táxi de sua propriedade, com faturamento líquido médio estimado de R$ 3.800,00 mensais, que não sofre a interferência dos descontos e garantiria as despesas imediatas elencadas. Assinalo ainda que, se deferida a tutela de urgência requerida, não haveria efeito retroativo, sendo aplicável somente aos descontos realizados após a decisão, levando-se em conta, ainda, o prazo assinalado para cumprimento, a contar do protocolo de entrega do ofício/despacho. Em segundo lugar, quanto ao pedido de desbloqueio de cartões de crédito e restabelecimento de limites, a outorga e a manutenção de limites de crédito rotativo constituem ato de discricionariedade e liberalidade das instituições financeiras, pautado na livre avaliação do risco de inadimplemento. O ajuizamento de demanda judicial fundamentada na própria incapacidade de pagar os débitos vencidos e vincendos constitui causa legítima para o cancelamento imediato de limites de cartões e cheques especiais. Forçar o restabelecimento de limites de crédito rotativo a um devedor manifestamente insolvente violaria os princípios do crédito responsável e da prevenção ao superendividamento, agravando a situação de insolvência alegada pela consumidora. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. ADVIRTO as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).7 2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito. 3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Orientações finais: Informo às partes que, o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça. Agendada intimação eletrônica." A parte agravante suscitou, como medida antecedente, a necessidade premente de concessão de tutela antecipada recursal, sob a justificativa de que a manutenção das retenções bancárias compromete a sua subsistência imediata e a dignidade humana. No mérito, aduziu que aufere renda líquida média mensal de R$ 12.069,69 e enfrenta situação manifesta de superendividamento, pois os empréstimos consignados e os débitos automáticos de cartão de crédito absorveram parcelas substanciais de seus rendimentos, chegando a superar a totalidade da renda em determinados meses. Argumentou a ocorrência de equívoco fático na decisão recorrida ao restringir a análise aos contratos de mútuo financeiro, asseverando que o art. 54-A do CDC impõe o cômputo abrangente de todas as dívidas decorrentes de relações de consumo. Justificou que a totalidade dos dispêndios indispensáveis com moradia, saúde e alimentação, somada ao suporte assistencial devido à filha incapacitada para o trabalho e ao neto menor de idade, caracteriza a vulneração direta do seu mínimo existencial. Nesse contexto, defendeu a imperatividade da intervenção judicial para limitar todas as retenções ao percentual de até 35% de seus proventos líquidos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o integral provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a limitação de todas as cobranças de natureza consumerista impostas pelas instituições agravadas, evento 1, INIC1. Em petição superveniente protocolada neste grau recursal, a parte agravante requereu a análise do pedido liminar sem a oitiva prévia da parte contrária, diante da urgência, bem como retificou o pedido cadastral para que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Daniel Azevedo Lannes Junior, OAB/RS nº 121.342, evento 5, PET1. Recebo o recurso, eis que tempestivo e dispensado do preparo diante da gratuidade judiciária já deferida na origem. Antecipação dos efeitos da tutela A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, consagrou-se a proteção jurídica expressa ao consumidor pessoa natural de boa-fé em estado de inadimplência manifesta ou iminente. Dispõe o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que se considera superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Além disso, o § 2º do mesmo artigo 54-A estabelece categoricamente que as dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos perante fornecedores no mercado de consumo, o que compreende operações de crédito, cartões de crédito, parcelamentos e limites de cheque especial. A amplitude dessa definição legal visa conferir tratamento global ao passivo financeiro da pessoa física, de modo que a avaliação do comprometimento da renda não pode ficar restrita unicamente aos mútuos formalizados mediante consignação clássica. Embora as instituições financeiras atuem em legítimo exercício de atividade creditícia, a cobrança cumulada de parcelas em patamar desproporcional frente aos vencimentos do devedor afronta a garantia constitucional do mínimo existencial, corolário direto da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e princípio orientador da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor). Ressalte-se que a sistemática de repactuação estabelecida no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não impede a intervenção judicial antecipada por meio das medidas provisórias de urgência. O objetivo precípuo da tutela provisória, em casos como o presente, consiste em estancar a progressão da crise financeira e assegurar uma margem de subsistência condigna até que ocorra a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC). Probabilidade do direito A análise perfunctória dos elementos coligidos aos autos, em especial os contracheques, evento 1, COMP7, extratos bancários, evento 1, COMP7, evento 1, EXTR9, evento 1, EXTR11, contratos, evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR17, evento 1, CONTR18, cartão de crédito, evento 1, FATURA10, evento 1, FATURA12, evento 1, FATURA13, evento 28, OUT5 e evento 28, OUT6, (Evento 1, Evento 7 e Evento 28 dos autos principais), revelam a coexistência de múltiplos contratos de mútuo bancário, limites de crédito rotativo e parcelamentos de faturas com os agravados. Observa-se que a conjugação das retenções diretas em folha e dos lançamentos por débito em conta corrente comprometem parcela substancial da renda líquida da consumidora, atingindo níveis que ultrapassam os parâmetros prudenciais de solvabilidade e colocam em risco a sua sobrevivência material. A pretensão de limitar provisoriamente os descontos a patamar compatível com a capacidade contributiva encontra amparo na jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece a limitação dos abatimentos de mútuos e encargos de consumo ao teto percentual de 35% sobre a renda líquida, sendo 30% destinados às obrigações financeiras gerais e 5% reservados aos débitos de cartão de crédito. Cabe referir que a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à possibilidade de débitos em conta-corrente na ausência de abusividade estrita, tem sua incidência excepcionada quando instaurado o procedimento específico de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. Nessa hipótese particular, a preservação do mínimo existencial e a viabilidade do plano de pagamento impõem o controle judicial temporário sobre os descontos globais que incidem sobre as verbas alimentares do devedor. Assim, resta delineada a probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à necessidade de impor teto razoável aos descontos periódicos. Perigo de dano O perigo de dano, por sua vez, se manifesta pela natureza eminentemente alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão auferidos pela demandante, pessoa idosa, cuja retenção em patamares excessivos acarreta privação material imediata para o custeio de despesas básicas de habitação, alimentação e saúde. No que tange aos atos de restrição creditícia, é medida consentânea com a finalidade do rito conciliatório determinar a abstenção de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes relativamente aos contratos objeto de repactuação na ação principal, ou a imediata suspensão de apontamentos pretéritos decorrentes exclusivamente dessas avenças, durante o processamento do feito originário. Restabelecimento de Linha de crédito e devoluçãode valores No que tange aos pedidos formulados pela agravante quanto ao restabelecimento compulsório de linhas de crédito rotativo ou à devolução de valores já debitados no passado, tais matérias não comportam acolhimento liminar neste momento processual, demandando aprofundamento instrutório na origem e a formação do contraditório na audiência preliminar de conciliação, mantendo-se a tutela de urgência focada na contenção dos descontos presentes e futuros. Multa por descumprimento A pena pecuniária arbitrada como coercitiva para fazer o cumprimento da tutela jurisdicional é legítima e adequada, inclusive por não ser crível o interesse do recorrente de desrespeitar decisão judicial nem poder a multa ser módica para dar a escolha pelo Dessa forma, defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar que os agravados limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados e débitos automáticos na conta da parte autora a valores até 35% dos proventos (abatidos os valores do IRPF e contribuição previdenciária), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito consignado, e determinar que os demandados abstenham-se de incluir ou manter o nome da agravante em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista e similares), sem prejuízo da responsabilidade civil correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, multa para cada evento desautorizado e até o limite da dívida pendente de cada parte demandada. Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se, inclusive para contrarrazões. 1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 6. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 7. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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