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5307948-14.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5307948-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: IZU SEA RESTAURANTE ORIENTAL LTDA ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES AGRAVADO: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): RENATO ANDRADE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZU SEA RESTAURANTE ORIENTAL LTDA., em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Luciano Bertolazi Gauer que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO SENFF S/A, assim dispôs evento 49, DESPADEC1: VISTOS, ETC. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SENFF S.A. em face de IZU SEA RESTAURANTE ORIENTAL LTDA. e Antonio Marcos dos Santos Junior, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3098620-000-1, no valor de R$ 201.862,86 (duzentos e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 26/03/2026. Nos autos, foram opostas duas Exceções de Pré-Executividade: no evento 35, EXCPRÉEX1, em nome de ambos os executados, sustentou-se a inidoneidade do demonstrativo do débito; a inexistência de saldo executável; a violação do art. 798, I, “b”, do CPC e do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004; a violação das regras de imputação do pagamento (arts. 354 e 355 do Código Civil); a quebra da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito; e o excesso de execução. No evento 39, EXCPRÉEX1, nome exclusivo de Antonio Marcos dos Santos Junior, opôs nova exceção de pré-executividade. Arguiu a ilegitimidade passiva do excipiente, sob o fundamento de que teria se retirado formalmente da sociedade em 30/12/2025, com registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 04/03/2026. O exequente apresentou impugnação a ambas as exceções, evento 47, CONTRAZ1. Postulou a rejeição integral das objeções, o reconhecimento da legitimidade passiva do avalista e o prosseguimento da execução, além de requerer a condenação do segundo executado por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO evento 35, EXCPRÉEX1 A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, admissível exclusivamente para matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória e sejam demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, cujo racional é amplamente aplicado às execuções em geral. No caso dos autos, as matérias veiculadas — a saber, a alegada opacidade do demonstrativo de débito, a suposta irregularidade na imputação da garantia fiduciária, a ausência de segregação entre principal e encargos e a questionada evolução do saldo devedor — não configuram vícios formais do título verificáveis de plano. Ao contrário, pressupõem análise contábil aprofundada, reconstituição do fluxo financeiro da operação e eventual contraditório técnico, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a via eleita é inadequada para o debate das matérias suscitadas, as quais poderão ser veiculadas, querendo, em sede de embargos à execução, no prazo e forma legais. DA SUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Ainda que superada a questão da admissibilidade, as alegações não prosperam no mérito. A Cédula de Crédito Bancário nº 3098620-000-1 constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo elaborada conforme os requisitos legais. O título foi devidamente assinado pela emitente, pelo avalista e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos formais exigidos. O demonstrativo de débito juntado aos autos (evento 1, CALC5) apresenta, de forma individualizada por parcela, os dados de vencimento, data de pagamento, valor da prestação, mora, multa, descontos e deduções, bem como o histórico de cada lançamento, atendendo ao disposto no art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Os denominados "dias negativos" apontados pelos excipientes não revelam irregularidade. Referidos lançamentos decorrem da antecipação do abatimento de parcelas vincendas pela aplicação da garantia fiduciária em data anterior ao vencimento originário, em razão do vencimento antecipado da operação, o que é plenamente consistente com a narrativa da petição inicial e com as cláusulas contratuais da CCB. A utilização da garantia fiduciária (CDB no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescido de atualização até 24/03/2026) para amortização das parcelas vencidas mais antigas encontra expressa autorização na cláusula 3.5 da CCB, que faculta à credora, em caso de inadimplemento, utilizar os direitos de crédito cedidos fiduciariamente para liquidação das dívidas, independentemente de qualquer formalidade ou notificação judicial ou extrajudicial. A defesa não apresentou cálculo alternativo, não indicou rubrica específica que entende indevida e não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventual erro material no demonstrativo apresentado pelo exequente, limitando-se a alegações genéricas de "opacidade" e "distorção", o que não atende ao ônus mínimo de impugnação específica. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EVENTO 39, EXCPRÉEX1 Registra-se que, no evento 35, EXCPRÉEX1, já havia sido apresentada exceção de pré-executividade em nome de ambos os executados — "AMA RESTAURANTE ORIENTAL LTDA. e outro" —, abrangendo, portanto, também Antonio Marcos dos Santos Junior. A apresentação de nova exceção por novo procurador, após a consumação do ato defensivo anterior, suscita fundada questão acerca da preclusão consumativa e da vedação à duplicidade defensiva, em observância à boa-fé processual e à cooperação entre as partes (art. 5º do CPC). Não obstante, passa-se ao exame do mérito da objeção, por se tratar de matéria que, em tese, poderia ser conhecida de ofício. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA A tese veiculada parte de premissa fática que não encontra respaldo nos autos. O segundo executado, Antonio Marcos dos Santos Junior, integra o polo passivo da presente execução não em razão de sua condição de sócio da empresa emitente, mas na qualidade de avalista e devedor solidário, expressamente qualificado no Quadro C da Cédula de Crédito Bancário nº 3098620-000-1. A cláusula 4.1 do instrumento é inequívoca ao estabelecer que o avalista comparece como devedor solidário e principal pagador, responsabilizando-se, de maneira irrevogável e irretratável, pelo total cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas no instrumento, com renúncia expressa ao benefício de ordem. A página de assinaturas da CCB individualiza Antonio Marcos dos Santos Junior em dupla condição: representante da emitente e avalista, com seu CPF expressamente indicado. Nesse contexto, a posterior retirada do excipiente do quadro societário da empresa emitente — ocorrida em 30/12/2025 e registrada na Junta Comercial em 04/03/2026 — é juridicamente irrelevante para os fins da presente execução. A obrigação assumida na qualidade de avalista é autônoma em relação ao vínculo societário e subsiste independentemente de qualquer alteração na composição da sociedade. A garantia pessoal prestada em título de crédito não se extingue nem se modifica por ato societário posterior, o qual não é oponível ao credor que recebeu garantia expressa e documental. Os dispositivos invocados pelo excipiente — arts. 1.001, 1.003 e 1.024 do Código Civil e art. 795 do Código de Processo Civil — tratam da responsabilidade de sócios por dívidas da sociedade e do benefício de ordem na execução de bens de sócios. Tais normas não se aplicam ao caso, pois não se busca responsabilizar o excipiente como ex-sócio, tampouco se pretende desconsiderar a personalidade jurídica ou alcançar patrimônio de sócio por dívida social. Executa-se obrigação assumida diretamente pelo excipiente no título, na condição de avalista, devedor solidário e principal pagador, com renúncia expressa ao benefício de ordem. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requereu a condenação de Antonio Marcos dos Santos Junior ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II, V e VII, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. O exercício do direito de defesa, ainda que por via inadequada ou com tese que não logra êxito, não configura, por si só, litigância de má-fé. A apresentação de exceção de pré-executividade fundada em argumento de ilegitimidade passiva, embora rejeitada, insere-se no âmbito do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório. Não se verifica, nos autos, conduta dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou procedimento manifestamente temerário que ultrapasse os limites do exercício regular do direito de defesa, a justificar a sanção processual pleiteada. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes. Em suas razões, alegou a ausência de executoriedade do saldo exequendo, pois o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo de valores, observando-se as exigências taxativas do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, justamente para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Destacou a insuficiência do demonstrativo apresentado e a necessidade de análise contábil aprofundada. Referiu não ser possível a exigência de uma memória substitutiva quando se impugna a ausência, nos documentos do credor, dos elementos necessários à reconstrução do saldo. Postulou o provimento do recurso para: a) reconhecer que a matéria deduzida na exceção de pré-executividade diz respeito à própria executoriedade do saldo e pode ser conhecida independentemente de embargos; b) reconhecer que o demonstrativo apresentado pelo Banco não satisfaz suficientemente os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, por não possibilitar a reconstrução clara da composição e evolução do saldo executado; c) reconhecer a ausência de liquidez e executoriedade do saldo de R$ 201.862,86, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e declarando-se a nulidade da execução, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I e parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requereu a intimação do banco para que apresente demonstrativo analítico compatível com o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, individualizando a formação do saldo, a imputação da garantia fiduciária, principal, juros, encargos, abatimentos e saldo posterior a cada amortização evento 1, INIC1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Mantenho, por ora, a decisão agravada, porquanto não há pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem conclusos. Diligências legais.

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