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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5307944-74.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transação
AGRAVANTE: KASSIA OLIVIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES DA SILVA POLEZE (OAB RS121888)
DESPACHO/DECISÃO
KASSIA OLIVIA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Associação Hospitalar Vila Nova e Associação dos Funcionários Vila Nova, alegando a ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento e em suas verbas rescisórias, decorrentes de supostas compras realizadas em loja de conveniência mantida nas dependências de sua antiga empregadora. Afirmou que as assinaturas constantes nos comprovantes de compras foram falsificadas e requereu, além da restituição de valores e indenização por danos morais, a concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia grafotécnica.
O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre proferiu decisão (evento 4, DESPADEC1) que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Associação Hospitalar Vila Nova, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito. Na mesma oportunidade, diante do domicílio da autora e da sede da ré remanescente, declarou-se a incompetência daquele Juízo e determinou-se a redistribuição dos autos a este Foro Regional da Zona Sul.
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) contra a decisão que extinguiu o processo em relação à Associação Hospitalar Vila Nova. Em suas razões recursais, a autora sustentou que a petição inicial descreve uma conduta específica dessa ré, consistente na falta de fiscalização sobre os descontos em folha de pagamento e na permissão de funcionamento do bazar em suas dependências. Argumentou que a legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, a partir do que foi alegado na petição inicial, devendo a responsabilidade solidária da antiga empregadora ser examinada no julgamento de mérito da causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da exclusão e o provimento do recurso para reintegrar a demandada ao polo passivo.
É o relatório.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade na alegação de desemprego atual, decorrente de pedido de demissão ocorrido em 15 de maio de 2026 (evento 1, INIC1). Contudo, os documentos juntados com a petição inicial não se mostram suficientes ou atualizados para comprovar a alegada hipossuficiência no momento presente.
Com efeito, a cópia da Carteira de Trabalho digital anexada no Evento 1 (evento 1, CTPS10) foi emitida em data anterior ao ajuizamento e indica que o vínculo de emprego com a Associação Hospitalar Vila Nova permanecia em aberto, registrando salário contratual no valor de R$ 3.916,00. Além disso, os contracheques juntados no evento 1, CHEQ8 alcançam apenas o mês de abril de 2026, não havendo nos autos o correspondente termo de rescisão contratual ou outro documento recente que ateste a extinção do vínculo e a atual ausência de renda da requerente.
Desse modo, existindo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se necessária a intimação da parte autora para que apresente documentação atualizada, permitindo a este Juízo analisar de forma segura a sua real situação financeira.
Assim, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência:
1. cópia atualizada da Carteira de Trabalho Digital, contendo a anotação da rescisão do vínculo mantido com a Associação Hospitalar Vila Nova e a indicação de eventuais vínculos empregatícios posteriores ou atualmente ativos;
2. Cópias dos três últimos contracheques, caso exerça atividade remunerada;
3. Cópias das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais;
4. Outros documentos que entenda pertinentes para justificar o pedido de gratuidade da justiça.
Na hipótese de não declarar imposto de renda, deverá acostar aos autos a certidão de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, obtida por meio do portal Gov.br, no campo "Consultar Meu Imposto de Renda". Deverá, ainda, apresentar comprovante de situação cadastral do CPF, emitido pelo site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), onde constem as informações da contribuinte (nome e CPF).
Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.