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TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5307942-95.2026.8.09.0127 Requerente(s): Banco Bradesco S.A Requerido(a)(s): Trans Líder Transporte Municipal Intermunicipal Tercerização e Prestação de Serviços Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Trans Líder Transporte Municipal Intermunicipal Tercerização e Prestação De Serviços, partes qualificadas nos autos. Pedido de Homologação de Acordo realizado pelas partes no evento 25. Breve relato. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, insta salientar que em observância aos princípios que norteiam a celeridade e a economia processual, bem como em atenção aos indicadores de Metas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visam uma prestação jurisdicional mais efetiva, com ferramentas de monitoramento estratégico do Judiciário para alcançar resultados positivos de indicadores de desempenho e, precipuamente, pela ausência de prejuízo às partes litigantes, manter o processo suspenso a fim de que a obrigação acorda seja adimplida, ou seja, o processo paralisado, não corresponde ao anseio de duração razoável do processo, menos ainda com as estratégias impostas pelo CNJ para a diminuição da taxa de congestionamento e o cumprimento das metas nacionais e estaduais. Nesse sentido, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe, assegurando a parte exequente o desarquivamento dos presentes autos a qualquer momento, caso a parte executada não cumpra com a obrigação acordada. Sem mais delongas, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Eventuais custas finais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e as cautelas de praxe, atentando-se para as prescrições do informativo n° 39/2024 da UAUS-DJ, no que diz respeito às custas finais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5307942-95.2026.8.09.0127 Requerente(s): Banco Bradesco S.A Requerido(a)(s): Trans Líder Transporte Municipal Intermunicipal Tercerização e Prestação de Serviços Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Trans Líder Transporte Municipal Intermunicipal Tercerização e Prestação De Serviços, partes qualificadas nos autos. Pedido de Homologação de Acordo realizado pelas partes no evento 25. Breve relato. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, insta salientar que em observância aos princípios que norteiam a celeridade e a economia processual, bem como em atenção aos indicadores de Metas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visam uma prestação jurisdicional mais efetiva, com ferramentas de monitoramento estratégico do Judiciário para alcançar resultados positivos de indicadores de desempenho e, precipuamente, pela ausência de prejuízo às partes litigantes, manter o processo suspenso a fim de que a obrigação acorda seja adimplida, ou seja, o processo paralisado, não corresponde ao anseio de duração razoável do processo, menos ainda com as estratégias impostas pelo CNJ para a diminuição da taxa de congestionamento e o cumprimento das metas nacionais e estaduais. Nesse sentido, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe, assegurando a parte exequente o desarquivamento dos presentes autos a qualquer momento, caso a parte executada não cumpra com a obrigação acordada. Sem mais delongas, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Eventuais custas finais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e as cautelas de praxe, atentando-se para as prescrições do informativo n° 39/2024 da UAUS-DJ, no que diz respeito às custas finais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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