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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5307895-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Custas RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI Nº 15.109/2025. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui regra de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos em curso, e tem por escopo precípuo a facilitação do acesso à justiça ao advogado, profissional cuja função é essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. A medida legislativa visa a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional para a cobrança de verbas de honorários advocatícios, que são dotados de natureza alimentar. 3.2. Não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). O tratamento diferenciado conferido aos advogados não se revela um privilégio arbitrário, mas sim uma distinção justificada pela relevância da sua atividade para o próprio funcionamento do Poder Judiciário e pela natureza alimentar de seus créditos. 3.3. A norma não institui uma isenção, mas um diferimento do pagamento das custas para o final do processo, momento em que serão suportadas pela parte vencida. Caso o advogado-exequente não obtenha êxito na demanda, será ele o responsável pelo recolhimento integral das despesas processuais, o que afasta a alegação de prejuízo ao erário público e a caracterização de benefício indevido. 3.3. O §3º do art. 82 do CPC não viola a autonomia do Poder Judiciário ou a separação dos poderes, posto que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Carta Magna. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reconhecer o direito do agravante à dispensa do adiantamento das custas processuais, com o regular prosseguimento da execução na origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inc. I, XXXV, LXXIV, 22, I, 96, I, "a", 133; CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14, 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52301293520258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50921928020258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e DANIEL FERNANDO NARDON em face da decisão (processo 5243958-94.2026.8.21.0001/RS, evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, na qual assim se decidiu: 1. O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 15.109/2025: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana encontra-se entrelaçado aos direitos e garantias individuais e coletivos da igualdade, do livre exercício profissional, do acesso à justiça e do dever do Estado-Juiz de examinar fatos capazes de causar lesão ou ameaça a direitos. Evidente a contundente afronta ao princípio constitucional da igualdade, quando a norma infraconstitucional proporciona benesse à parte em razão, exclusivamente, de sua categoria profissional. Ora, se todos têm o mesmo direito a tratamento perante a lei, e é livre a escolha profissional, não há lógica ou hermenêutica jurídica que justifique, perante o enquadre constitucional da dignidade da pessoa humana, entrelaçado ao direito da igualdade a todos perante a lei e de acesso à justiça, distinção benéfica - como a dispensa do adiantamento de custas, ao efeito de que parte vencida ao final do processar pague pelo serviço judiciário -, de uns em detrimento de outros profissionais ao demandarem em juízo, frise-se, na mesma condição de parte ao buscarem o pagamento de honorários profissionais, independentemente da categoria ou classe. Exegese dos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. I e XIII, da Constituição Federal. Ainda mais grave, não mais importante do que os primados antes consignados que atingem diretamente direitos e garantias individuais e coletivos, mas considerando a primordialidade constitucional dispositiva, a afronta ao art. 2º que é, em verdade, a matriz em que se assenta o Estado Democrático de Direito pela independência dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É que a norma infraconstitucional erigida pela Lei n. 15.109/2025, que deu redação ao § 3º do art. 82 do CPC, atropela o princípio fundamental da tripartição dos poderes, interferindo em matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, cujo vício de origem decorre, inclusive, de norma constitucional expressa, já que dispor sobre custas processuais é matéria de competência exclusiva dos Tribunais, a teor do art. 96, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; E, à evidência, ao fim e ao cabo, verdadeira isenção é o que ocorrerá a uma classe determinada de profissionais, já que no caso de a parte vencida contar com o benefício da gratuidade judiciária, o diferimento legal, acabará por impor ao Poder Judiciário o ônus da prestação do serviço judicial. Pergunta-se: satisfeito o autor/credor, caberá ao Poder Judiciário ações de controle de reversão da benesse judiciária em caso do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica do beneficiário para obter o pagamento das custas diferidas; afinal, os serviços foram prestados e possuem um custo à Administração Judiciária? Não estaria o Poder Judiciário, substituindo-se, patrimonialmente, a um dever da parte em demandar em juízo e buscar os meios executivos para recompor-se pelo contrato frustrado com o cliente? E como fica a condição de outros tantos profissionais que buscarão o pagamento de honorários profissionais? Também se arrogarão da benesse do diferimento e, ao final, ao Poder Judiciário caberá a recuperação orçamentária? Se não o fizer, estará o Administrador sob o pálio da justificativa de, em verdade, substituindo-se a dever da parte suportar a demanda judicial, base em contratos da vida privada, não buscar recompor seu orçamento (patrimônio) e renunciando à receita por não recomendar o custo-benefício do movimento da máquina judiciária a tanto? O quanto um cálculo transferiria essa quebra orçamentária em elevação de custas aos demais usuários do sistema judicial? É preciso ter consciência dos efeitos futuros de uma norma ou de uma decisão judicial para que o equilíbrio, corolário da Justiça, seja, de fato, alcançado. Se o Direito não é capaz de produzir, ao fim e ao cabo, Justiça, vale dizer, equilíbrio, a partir da igualdade e dos preceitos constitucionais, então, o Direito (conjunto de normas em sentido amplo - lato sensu), no caso, a norma, seja ela à hierarquia a que pertença, no caso, infraconstitucional, precisa ser revisto. Como já ensinava Adolf Wach, o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de trazer à luz a verdade e a justiça. O direito sustentado por determinada condição, pode ser legítimo, mas dentro de um sistema democrático de utilização de serviços públicos, não pode alcançar outros em prejuízo coletivo em muito maior escala; seja por não integrarem a determinada classe profissional, seja por reflexos de incremento ao custo dos serviços. Veja-se, ainda, que a isenção ao pagamento de custas é medida constitucional excepcional, garantida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por fim, em exame do art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, que instituiu a isenção de custas processuais para execução de honorários advocatícios, matéria semelhante a ora analisada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 70081119505, firmou posição reconhecendo a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, nos seguintes termos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO À CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA. Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei n.15.109/2025, e indefiro o pedido. Em suas razões (processo 5307895-33.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), agravante defende a plena constitucionalidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que se trata de norma de natureza processual, de aplicação imediata e obrigatória, que visa a garantir o acesso à justiça ao advogado credor, cuja verba se relaciona com a dignidade do exercício profissional. Assevera que a disposição não configura um privilégio, mas sim um instrumento de efetividade da tutela jurisdicional e de valorização da advocacia. Sustenta que a decisão agravada incorre em grave equívoco ao declarar a inconstitucionalidade da norma sem qualquer controle difuso ou concentrado adequado, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a invocação do precedente relativo à Lei Estadual nº 15.232/2018 é imprópria, porquanto aquela norma previa isenção total de custas, ao passo que a lei federal estabelece apenas diferimento do pagamento. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para o prosseguimento da execução e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se o seu direito à dispensa do adiantamento das custas processuais. O recurso foi interposto sem o devido preparo, sob a justificativa de que o próprio objeto recursal versa sobre a isenção de tal pagamento. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme recente mudança efetivada, a Lei Federal n. 15.109, de 13.03.2025, alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 82. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR) No caso concreto, o juízo a quo, em controle difuso, declarou a inconstitucionalidade incidental do dispositivo, sob os fundamentos de violação ao princípio da isonomia e à autonomia do Poder Judiciário. Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem, a decisão merece reforma, porquanto a norma em análise encontra pleno respaldo nos princípios e valores consagrados pela Constituição da República de 1988. A aplicação do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil deve ser realizada em consonância com os fins visados pelo legislador, à luz dos vetores interpretativos introduzidos pela Constituição Federal. Ressalta-se, de pronto, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, característica que lhes confere proteção especial no ordenamento jurídico por se tratar de verba destinada à subsistência do profissional. Trata-se de remuneração que não se reveste de caráter eventual ou acessório, mas de contraprestação essencial pelo exercício da advocacia. A Constituição Federal, em seu art. 133, reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, assegurando-lhe posição de destaque na defesa dos direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, a tutela conferida aos honorários não se limita ao interesse patrimonial do profissional, mas também garante a própria efetividade da função jurisdicional, já que a adequada remuneração da advocacia constitui condição indissociável para a prestação de serviços jurídicos de qualidade à sociedade. Em reforço, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao apreciar o Projeto de Lei nº 4.538/2021 (que ensejou na edição da Lei Federal n. 15.109/2025)1, referiu, através do voto do Deputado Relator Sérgio Zveiter, que: [...] levando-se em conta ainda a natureza preponderantemente alimentar dos honorários advocatícios, revela-se apropriado acolher a indicada dispensa de adiantamento de custas processuais por advogado nas ações, cumprimentos de sentença e execuções para cobrança dos honorários advocatícios que lhe sejam devidos porquanto tal medida permitirá que se evite o indesejável agravamento de prejuízos que o advogado pode sofrer em virtude de ter adiantado as custas judiciais pertinentes. Constata-se, portanto, que o objetivo do legislador federal não foi o de instituir privilégio injustificado a uma categoria profissional, mas de assegurar a concretização do princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), removendo um entrave financeiro que, em muitos casos, inviabilizava a busca pela tutela jurisdicional. No que tange ao argumento de que a norma violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da CF), impende observar que a igualdade não pode ser compreendida em sua dimensão meramente formal, mas em sua acepção material, a exigir tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Outrossim, é relevante frisar que não se cuida de isenção, mas apenas de diferimento do pagamento das custas processuais. Por conseguinte, a obrigação permanece íntegra, sendo apenas postergada para o momento da sucumbência: se vencedor, o advogado nada adiantará, e se sucumbente, responderá integralmente pelas custas. O que se promove, em verdade, é a redistribuição racional do ônus, transferindo-o do credor de verba alimentar para o devedor que deu causa à demanda. Quanto ao fundamento de que a norma invadiria a competência privativa do Poder Judiciário para dispor sobre custas, cumpre esclarecer que a matéria insere-se no âmbito do direito processual civil, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF). O Código de Processo Civil é lei federal, e nele se estabelecem regras sobre despesas processuais, responsabilidade pelo pagamento e exigibilidade, de modo que a edição da Lei nº 15.109/2025 insere-se no exercício legítimo da competência constitucional do Congresso Nacional. A autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, prevista no art. 96 da Constituição, diz respeito à organização judiciária e à iniciativa de leis sobre seu funcionamento interno, não abrangendo a disciplina normativa do processo civil. Diferentemente da hipótese enfrentada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 70081119505 invocado na decisão, em que se discutia lei estadual de iniciativa parlamentar que instituía isenção de custas, no presente caso cuida-se de norma federal que altera o CPC, de inequívoca legitimidade constitucional. Este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, reconhecendo a plena vigência, eficácia e constitucionalidade da norma em questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI Nº 15.109/2025. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de adiantamento de custas formulado nos autos da ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação imediata do §3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025, para dispensar o advogado do adiantamento das custas iniciais em execução de honorários advocatícios, transferindo o ônus ao executado ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei n.º 15.109/2025 acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo expressamente que nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.2. A norma processual tem aplicação imediata, conforme o art. 14 do CPC, e visa assegurar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em créditos de natureza alimentar.3. A dispensa do adiantamento de custas não constitui isenção, mas apenas postergação da exigibilidade, transferindo o ônus ao executado ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda.4. A incidência da norma controvertida está sendo observada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consolidando sua aplicação em favor dos advogados.5. A decisão agravada, ao determinar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, contrariou a literalidade da norma e compromete o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir a dispensa ao pagamento das custas, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, 1.015, V e parágrafo único, 1.019, I; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 133.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.198.691, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50421165220258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 08.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50233374920258217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52301293520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. LEI N.º 15.109/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Lei n.º 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a dispensa do adiantamento de custas processuais, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025, para o cumprimento de sentença que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei n.º 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, prevê a dispensa do advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Diferentemente da Lei Estadual n.º 15.232/2018, já declarada inconstitucional pelo TJRS, a norma federal não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga sua exigibilidade, não havendo inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei n.º 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2125989-11.2025.8.26.0000, Rel. Walter Exner, j. 05/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 30/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2088952-47.2025.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, j. 16/04/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50950663820258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 16/04/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50743655620258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 06/05/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50948732320258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 14/04/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50921928020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-05-2025). Desse modo, a decisão agravada merece reforma, a fim de assegurar ao agravante o direito, expressamente previsto em lei, à dispensa do adiantamento das custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer o direito do agravante à dispensa do adiantamento das custas processuais, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. 1. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2158510
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