Publicações do processo

5307865-95.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5307865-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE: ALTAMIR DOARTE ADVOGADO(A): ALTAMIR DOARTE (OAB RS084996) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS SISBAJUD, CNIB, SUSEP, CNSEG E INSS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. JUCISRS, B3 E CENSEC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução por quantia certa, indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), CNIB, SUSEP/CNSEG, CENSEC e JUCISRS, bem como o encaminhamento de ofício ao INSS, a expedição de ofício à B3 S/A e a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há sete questões em discussão: (i) possibilidade de utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (ii) possibilidade de pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB; (iii) cabimento da suspensão da CNH como medida executiva atípica; (iv) possibilidade de expedição de ofício ao INSS; (v) possibilidade de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG; (vi) necessidade de expedição de ofício à B3 S/A; (vii) possibilidade de consulta ao CENSEC e à JUCISRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.325, consolidou o entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima e voltada à efetividade da execução, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame, sendo vedado o indeferimento com base em argumentos genéricos. 2. O CNIB constitui ferramenta oficial de busca patrimonial disponibilizada ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para sua utilização, em consonância com o art. 797 do CPC e com a jurisprudência desta Corte. 3. A suspensão da CNH, como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, exige, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, demonstração concreta de adequação, necessidade e efetividade; ausentes indícios de ocultação de patrimônio ou de conduta maliciosa do executado, a medida não se justifica. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não impede a expedição de ofício ao INSS para fins de pesquisa patrimonial, pois a regra admite mitigação à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sendo prematura a recusa antes da obtenção das informações. 5. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG é admissível como diligência informativa voltada à satisfação do crédito; a consulta à B3 S/A é desnecessária, pois o SISBAJUD já abrange ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações; a consulta à JUCISRS e ao CENSEC dispensa intervenção judicial, pois ambas são acessíveis diretamente pela parte interessada. IV. TESE: 1. A utilização dos sistemas SISBAJUD, CNIB, SUSEP e CNSEG para pesquisa patrimonial em execução independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exigem demonstração concreta de adequação, necessidade e efetividade, não sendo cabíveis na ausência de indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada ao pagamento. 3. A consulta à JUCISRS e ao CENSEC dispensa intervenção judicial, por serem acessíveis diretamente pela parte interessada. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAMIR DOARTE, em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Luciana Bertoni Tieppo que, nos autos da ação de execução por quantia certa movida em desfavor de EDERSON SILVA SANTOS, assim dispôs (evento 46, DESPADEC1): Vistos. 1. A busca das declarações de renda do executado pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal. Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos para localização de bens do devedor, sob o argumento de que são medidas excepcionais e que cabe ao credor esgotar as diligências possíveis antes de requerer a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão atacada fundamentou-se no entendimento de que a localização de endereços ou bens do devedor é ônus do credor, que deve esgotar as diligências possíveis antes de requerer a utilização de sistemas informatizados.2. A utilização de sistemas como INFOJUD consiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal, sendo imprescindível excepcionalidade para seu deferimento, não bastando a alegação da existência de um débito em aberto.3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que estabelece que a intervenção judicial para localização de bens deve ser restrita a casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50154762620258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 11-12-2025) No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido. Ainda, caso se trate de pessoa jurídica, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, pois, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal. 2. Quanto ao pedido de pesquisa pelo SISBAJUD com reiteração (teimosinha), embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil. Isso porque, o executado já sabendo das medidas postuladas, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa. Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. Assim, consoante entendimento adotado pelo STJ, posicionamento esse também adotado por este Juízo, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor. Dito isso, e considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha). 3. O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH do executado. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções de natureza pecuniária. Contudo, tais medidas excepcionais devem ser aplicadas ponderadamente, observando-se simultaneamente outros princípios estruturantes do processo executivo, especialmente os da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade do devedor e boa-fé processual. A jurisprudência consolidou que a utilização de medidas atípicas exige demonstração concreta de que o devedor se mantém voluntariamente inadimplente, oculta patrimônio, adota comportamento fraudulento ou, de outro modo, frustra deliberadamente a execução. Em outras palavras, medidas restritivas de direitos somente se justificam quando há elementos que indiquem que providências típicas se mostraram insuficientes e a restrição imposta guarda relação de utilidade, necessidade e adequação com o fim de assegurar a satisfação do crédito. No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício de conduta maliciosa do devedor, tampouco prova de que este esteja se evadindo, ocultando bens ou agindo para frustrar dolosamente a execução. A simples ausência de pagamento, desacompanhada de indícios de fraude ou de resistência injustificada, não autoriza o emprego de medidas que restringem direitos fundamentais, sob pena de transformar o processo executivo em mecanismo de coerção pessoal e desproporcional. A suspensão da CNH, além de não guardarem relação direta com a satisfação do crédito, configuram medidas excessivas e potencialmente inócuas, não havendo elementos que indiquem utilidade prática para a efetivação do pagamento. Sua imposição, portanto, resultaria em gravame desarrazoado e incompatível com o princípio da menor onerosidade. Desse modo, ausentes elementos mínimos que autorizem a excepcionalidade pleiteada, INDEFIRO o pedido. 4. Antes da realização da pesquisa pelo CNIB, comprove o exequente as diligências empregadas para a localização de imóveis de propriedade do executado, ao menos na comarca, tendo em vista que a inclusão de danos na CNIB não consiste apenas em pesquisa ou busca de bens, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ) 5. Sendo salário, benefício previdenciário e outros rendimentos impenhoráveis, não há motivo para a expedição do ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro. 6. Indefiro o requerimento de expedição de ofício SUSEP/CNSEG - Superintendência de Seguros Privados, porquanto se o executado tivesse ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCISRS e à B3 S.A., pois a localização de bens penhoráveis é ônus do exequente e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8. Outrossim, para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o exequente deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. Atendida a determinação acima, considerando que o executado foi citado/intimado e não pagou a dívida, inclua-se o seu nome no SERASAJUD, conforme previsto no art. 782, §3º, do CPC. 9. Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, pois se trata de Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. E saber as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nada servirá para localizar bens penhoráveis. 10. Para análise da inclusão da empresa do réu no polo passivo, e expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, deverá o exequente juntar o Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa. Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da ação. Em suas razões, defendeu a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 dias, limitada ao saldo devedor. Argumentou tratar-se do primeiro pedido de reiteração automática formulado nos autos e invocou o Tema 1.325 do STJ, sustentando ser insuficiente o indeferimento da medida com base em fundamentos genéricos acerca de sua baixa efetividade. Aduziu ser cabível a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH do executado, diante da ausência de pagamento, defesa ou proposta de acordo, defendendo sua adequação como instrumento coercitivo para satisfação do crédito. Mencionou, ainda, serem necessárias pesquisas de caráter informativo para localização de patrimônio e obtenção de dados úteis à execução. Requereu pesquisa por meio da CNIB 2.0, acesso ao CNIS mediante ofício ao INSS, expedição de ofícios à SUSEP/CNSEG, consulta à JUCISRS e à B3, além de pesquisa no CENSEC acerca da existência de procurações e escrituras públicas relacionadas ao executado. Requereu, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravante insurge-se contra decisão do juízo de origem que indeferiu a utilização de sistemas como SISBAJUD, CNIB, CENSEC, bem como medidas atípicas, a fim de localizar patrimônio do executado. Adianto que o recurso merece parcial provimento. Vejamos: 1. SISBAJUD. Desde o julgamento do REsp n.º 1.184.765/PA (Tema Repetitivo n.425), o Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido da desnecessidade de prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para utilização dos mecanismos virtuais de busca patrimonial colocados à disposição dos credores, por intermédio do Poder Judiciário, para facilitar a satisfação dos créditos executados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.723.898/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) Cumpre destacar, ainda, o Tema Repetitivo n.º 1325, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Nesse norte, o entendimento jurisprudencial vem sendo delineado no sentido de autorizar a utilização dos mecanismos de busca patrimonial sem prévia necessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais, em prol da efetividade processual e do interesse do exequente (art. 797, do CPC). Dessa forma, para a responsabilização patrimonial dos devedores, deve ser observada a ordem preferencial de constrição, descrita no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual elenca a penhora de dinheiro como preferencial em relação aos demais bens passíveis de constrição: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Outrossim, o artigo 854 do Código de Processo Civil prevê que o bloqueio de eventuais quantias depositadas em contas bancárias ou aplicações financeiras da parte executada deverá ser realizado pelo juiz, por meio de sistema eletrônico, visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. (...) Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou ferramenta de busca patrimonial que permite a reiteração automática de bloqueios pelo sistema SISBAJUD, para eliminar a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, facilitando a busca de ativos financeiros do devedor. Portanto, a automação de ordens de bloqueio dá-se, sobretudo, por orientação do CNJ, como medida de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em prol da celeridade e da efetividade do processo de execução. Ademais, é consabido que, conquanto do modo menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), a execução se deve dar no interesse do credor visando à satisfação do crédito (art. 797, do CPC). Por tais razões, é jurisprudencialmente admitida a realização de tentativas de bloqueio na modalidade “teimosinha” por determinado período de tempo estabelecido pelo Juízo. A propósito, colaciono precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TENTATIVA REITERADA DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO REITERADO ("TEIMOSINHA"). FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 53227551020248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 01-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Viável o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", em busca da satisfação do crédito, com fulcro nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50525613220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 06-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SisbaJud. Teimosinha. A busca de ativos financeiros para bloqueio e penhora de valores é realizada online pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. O sistema permite a busca de ativos financeiros em uma única operação ou por meio de reiteração automática. Não há óbice à utilização do sistema como fonte de busca para constrição de bens, sendo desnecessária a demonstração do exaurimento de todas as vias extrajudiciais de pesquisa de bens do devedor para o deferimento da utilização de outros meios disponíveis ao magistrado. Circunstância dos autos em que se impõe a reforma da decisão para deferir a utilização do sistema. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53119231520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 24-10-2024) Logo, merece guarida o agravo de instrumento neste ponto, a fim determinar a realização de buscas pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2. CNIB. Em janeiro de 2025, por meio do Provimento nº 188, de 04 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça1 foi disponibilizada a versão 2.0 da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que substituiu a anterior e trouxe relevantes avanços estruturais e funcionais. Dentre as inovações mais significativas, destacam-se: (i) a possibilidade de envio de ordens de indisponibilidade específicas; (ii) a realização de pesquisa prévia de bens imóveis com resultado em tempo real; e (iii) a visualização imediata da matrícula do imóvel. Tais aprimoramentos conferem maior eficiência, transparência e segurança jurídica à utilização da ferramenta. Cumpre ressaltar que se trata de sistema oficial, desenvolvido e colocado à disposição das autoridades judiciárias com a finalidade de facilitar a localização de bens passíveis de constrição, a fim de viabilizar a efetiva satisfação do crédito. Portanto, tal como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, o CNIB constitui ferramenta de busca colocada à disposição do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, de modo que não há óbice à sua utilização como instrumento de cooperação judicial voltado à efetivação da tutela executiva. Assim, no âmbito desta Corte Estadual, tem-se admitido amplamente a utilização dos sistemas, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DE CADASTRAMENTO DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA JUNTO À REFERIDA CENTRAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, COM VISTAS AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE SATISFATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CPC. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 50775847720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que tal medida seria excepcional, exigindo demonstração de risco de dilapidação patrimonial e o esgotamento prévio de outras diligências. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens antes da decretação de indisponibilidade via CNIB. A agravante sustenta que a execução deve se dar no interesse do credor, conforme o artigo 797 do CPC, e que a ferramenta CNIB é essencial para garantir a efetividade da execução, especialmente considerando que a cobrança se arrasta desde 2013 sem êxito na localização de bens do devedor. III. Razões de decidir: O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao juízo utilizar os meios disponíveis para viabilizar a satisfação do crédito. A CNIB constitui ferramenta eficaz para rastreamento patrimonial, sendo desnecessário o esgotamento prévio de todas as diligências, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente já realizou diversas tentativas de localização de bens, sem sucesso, justificando-se o deferimento da medida para evitar possível frustração da execução. Assim, a decisão recorrida deve ser reformada. CPC, ART. 797; STJ, AGINT NO RESP 1816302/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 25.06.2019; TJRS, AI Nº 51721782020248217000, REL. DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 25.09.2024; TJRS, AI Nº 50345695820258217000, REL. DES. SANDRO SILVA SANCHOTENE, J. 14.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53482306520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-03-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema CNIB para consulta e indisponibilidade de bens em cumprimento de sentença, sob o argumento de necessidade de esgotamento das vias ordinárias pelo exequente para localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao CNIB, sistema conveniado ao Judiciário para busca patrimonial, depende do esgotamento de diligências administrativas na busca de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do sistema CNIB para consulta e indisponibilidade de bens do devedor é admissível independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando a efetividade da execução e atendendo aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, conforme garantias constitucionais e processuais de razoável duração do processo. 2. O uso do CNIB é justificado quando outros meios não identificam bens penhoráveis, promovendo o interesse do credor e do próprio Judiciário na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização do sistema CNIB para consulta e indisponibilidade de bens em execução cível/cumprimento de sentença, considerando o interesse processual de efetividade na satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1816302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/08/2019; STJ, REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019; STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425).(Agravo de Instrumento, Nº 53167039520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 29-10-2024) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 28.01.2026, com a citação da parte executada efetuada e o prazo para pagamento transcorrido sem manifestação, até então. Destarte, diante da não localização de patrimônio capaz de satisfazer a execução, com a devida vênia ao entendimento da magistrada, reputo cabível e necessário o deferimento pesquisa e indisponibilidade de bens em nome da parte agravada por intermédio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Suspensão de CNH do executado. Cumpre consignar que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para conduzir o processo de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, autorizando a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Referido dispositivo, ao ampliar o espectro de atuação judicial, passou a admitir a utilização de medidas executivas atípicas, não expressamente previstas em lei, desde que destinadas à superação da inefetividade da execução e à satisfação do crédito. Tal ampliação, contudo, não se traduz em autorização irrestrita para a imposição de restrições a direitos fundamentais do executado, devendo ser exercida dentro de limites constitucionais e legais bem definidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.1372, consolidou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas está condicionada ao atendimento cumulativo de pressupostos específicos. Fixou-se a tese de que, nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Ressaltou-se, ainda, que as medidas executivas atípicas não possuem caráter punitivo, destinando-se exclusivamente à obtenção do resultado útil do processo, qual seja, a satisfação do crédito. Desse modo, a simples natureza coercitiva da providência, desacompanhada de demonstração objetiva de sua utilidade e eficácia no contexto executivo, afasta a sua legitimidade. À luz da orientação firmada, verifica-se que a providência postulada de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada não apresenta nexo funcional com o objeto da execução, que visa à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a medida atípica postulada constitua meio idôneo, necessário ou proporcional para compelir ao adimplemento do débito exequendo. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE STREAMING. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e dos serviços de televisão a cabo e streaming da parte executada, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e serviços de streaming do executado, no âmbito de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do art. 139, IV, do CPC, que ampliou os poderes do juiz na condução do processo, não é irrestrita, sendo imprescindível que as medidas adotadas observem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, e que haja uma relação direta com o objeto da execução. 2. As providências requeridas não apresentam vínculo concreto com o objeto da execução, voltada à satisfação de crédito decorrente de contratos de crédito direto ao consumidor, ostentando caráter eminentemente restritivo, sem demonstração objetiva de aptidão para viabilizar a satisfação do crédito perseguido. 3. Inexistem nos autos elementos que permitam concluir que a parte executada possua capacidade econômica para solver o débito e esteja, deliberadamente, se furtando ao cumprimento da obrigação, sendo que as reiteradas tentativas de localização de ativos por meio dos sistemas disponíveis restaram infrutíferas. 4. A adoção das medidas postuladas tende a configurar verdadeira sanção civil, dissociada da finalidade executiva, o que não se harmoniza com a interpretação teleológica do art. 139, IV, do CPC, pois o processo executivo não se presta à punição da parte devedora, mas à efetiva satisfação do crédito. 5. No caso concreto, as providências pretendidas pela parte agravante mostram-se inadequadas e desproporcionais, por implicarem restrição de direitos sem demonstração efetiva de utilidade para a satisfação do crédito e sem nexo com a natureza da obrigação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não podem ser aplicadas quando ausentes indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor e quando não demonstrada a utilidade da medida para a satisfação do crédito, sob pena de se transformarem em sanção pessoal pela insolvência.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.137; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51639141420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 02-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50817075520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-12-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 50066436820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 29-01-2026) Destarte, ante a ausência de demonstração concreta da adequação, necessidade e efetividade da medida específica pretendida, em afronta direta aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137, impõe-se a rejeição do agravo de instrumento neste ponto, mantendo-se a decisão que indeferiu a diligência pleiteada. 4. Encaminhamento de ofício ao INSS. No caso em análise, o Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os valores encontrados, sendo salário, benefício previdenciário e outros rendimentos, seriam impenhoráveis. Ocorre que a regra do art. 833 do CPC pode ser mitigada, não podendo ser interpretada de forma ampla em toda e qualquer situação, sem atentar para o caso concreto, sob pena de jamais ser atingido o escopo do processo executivo, qual seja, o pagamento da dívida. Ademais, é consabido que, conquanto do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), a execução se deve dar no interesse do credor visando à satisfação do crédito (art. 797 do CPC). Nessa linha de raciocínio, vale transcrever a parte do voto do Relator Ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial, no julgamento do referido precedente - EREsp n. 1.874.222/DF, no qual explicita a interpretação mitigada da regra prevista no art. 833 do CPC: (...) Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Penso que a fixação desse limite de 40 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, merece destaque a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.) Nesse sentido, caso a consulta ao sistema resulte positiva, competirá à parte exequente, ao formular eventual pedido de penhora, apresentar elementos que demonstrem a capacidade financeira da executada e evidenciem que a medida pretendida é viável e não compromete a reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da devedora e de sua família. Assim, assiste razão à parte agravante ao considerar prematura a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido. Destarte, ainda que as informações referentes aos vínculos trabalhistas e previdenciários devam ser analisadas com cuidado, por se tratarem, na sua maioria, de verbas alimentares, não há óbice à expedição de ofício ao INSS. Logo, merece acolhimento o pleito do agravante neste ponto. 5. SUSEP/CNSEG. A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, a qual congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização3. Já a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73/19964, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. No âmbito desta Corte Estadual, tem-se admitido a utilização da busca de informações por meio da expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. NEGADO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sob o fundamento de que eventuais ativos financeiros existentes já teriam sido bloqueados pelo sistema SISBAJUD. 2. A agravante alegou que esgotou as tentativas de localizar bens do devedor, postulando a expedição de ofício como diligência legítima e necessária à satisfação do crédito. II. Questão em Discussão 3. Saber se é possível deferir a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de eventuais seguros em nome do executado, mesmo sem o esgotamento completo de outras diligências. III. Razões de Decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências pelo credor para justificar a expedição de ofícios a entidades como SUSEP ou CNSEG. 5. Em casos semelhantes, a 15ª Câmara Cível reconheceu a possibilidade de tais diligências para resguardar o interesse do credor e viabilizar a satisfação do crédito, conforme precedentes. 6. Verificada a ineficácia de outras medidas, a expedição de ofício à SUSEP se mostra razoável e proporcional para atingir o objetivo da execução. IV. Dispositivo e Tese7. Recurso provido para determinar a expedição de ofício à SUSEP, com vistas à identificação de eventuais seguros vinculados ao executado.(Agravo de Instrumento, Nº 53107054920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PESQUISA DE BENS. Cenário dos autos em que a agravante busca a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP para verificar eventuais bens em nome dos devedores. Pretensão que merece acolhimento, uma vez que se trata de medida informativa. Demanda que tramita há mais de dez anos sem a satisfação do crédito pela agravante. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.(Agravo de Instrumento, Nº 51373881020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 05-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR BEM COMO ENVIO DE OFÍCIO À CNSEG, À ASPAR E À SUSEP. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52632104320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 22-08-2023) Destarte, diante da não localização de patrimônio em nome da parte requerida, impõe-se a busca de informações por meio da expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 6. Expedição de ofício à B3 S.A. (bolsa de valores). O processo de execução, como é cediço, desenvolve-se no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza uma série de mecanismos e ferramentas destinados a conferir efetividade à tutela executiva, possibilitando a localização e a constrição de bens do devedor para o adimplemento da obrigação. Ao longo dos anos, o Poder Judiciário, em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições, tem investido maciçamente no desenvolvimento e aprimoramento de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. O objetivo primário dessa modernização é justamente otimizar a busca por ativos, tornando-a mais célere, abrangente e eficiente, em substituição a métodos mais arcaicos e fragmentados, como a expedição de múltiplos ofícios a diferentes entidades. No caso, conforme expressamente informado pelo Conselho Nacional de Justiça em seu portal oficial e detalhado no manual de utilização da ferramenta, no manual do SISBAJUD também estão incluídas pesquisas sobre ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, conforme indicado no site do Conselho Nacional de Justiça5. Veja-se: O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema. Assim, desnecessário o envio de ofício, pois os aludidos operadores já tiveram os seus acervos pesquisados quando da utilização da ferramenta SISBAJUD. Isso significa que, ao ser acionado, o sistema já realiza a verificação completa não apenas em contas bancárias tradicionais, mas também junto a corretoras e distribuidoras, alcançando o universo de ativos cuja informação o agravante pretende obter por meio de ofício à B3 S/A. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOS EXTRATOS SIMPLIFICADOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATOS DE CONTA DE INVESTIMENTOS E CÂMBIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, CBLC - COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA E SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. SISTEMAS JÁ ABRANGIDOS PELA PESQUISA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."(Agravo de Instrumento, Nº 50168774620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 31-01-2025) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SREI, CVM, BCB/ASPAR E CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens nos sistemas SREI, CVM, BCB/ASPAR e indisponibilidade de bens no CNIB, formulado pelo credor em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas SREI, CVM, BCB/ASPAR e CNIB para pesquisa de bens dos executados, após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está disponível ao público em geral, independendo de intervenção judicial para sua utilização, não se justificando a mobilização do Poder Judiciário para realizar diligências que a própria parte pode efetuar.2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à pesquisa de bens passíveis de penhora, mas apenas para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme estabelece o art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ.3. A pesquisa na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é desnecessária, pois o sistema SISBAJUD já permite ao Poder Judiciário o acesso a informações sobre investimentos financeiros dos executados, incluindo aplicações em renda fixa e variável, conforme Portaria nº 3 do CNJ.4. O pedido de consulta ao BCB/ASPAR (Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Banco Central do Brasil) não apresenta utilidade para a busca de bens, pois suas atribuições, conforme o artigo 46 da Resolução do BCB nº 340/2023, estão relacionadas ao acompanhamento legislativo e não à localização de patrimônio. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52259887020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-08-2025) Grifei. 7. JUCISRS. Ainda, com relação à utilização do sistema JUCISRS, a consulta à Junta Comercial destinada à verificação de eventual participação societária do executado configura diligência acessível ao público em geral, podendo ser realizada diretamente pela parte interessada pelos meios disponibilizados pela própria instituição. Desse modo, dispensa-se a intervenção do Poder Judiciário. Não se está diante de pesquisa que dependa de acesso a sistemas judiciais restritos ou de atuação do Poder Judiciário, mas, sim, de consulta administrativa franqueada ao próprio interessado pelos canais ordinariamente disponibilizados ao público. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CAGED. DEFERIMENTO. CONSULTA À JUCISRS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de consultas aos sistemas CAGED e JUCISRS como medidas de investigação patrimonial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de consulta ao sistema CAGED para localização de vínculos empregatícios e rendimentos do executado; (ii) a possibilidade de consulta à JUCISRS para identificação de participação societária do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para deferir a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o CAGED.4. A consulta ao CAGED constitui medida de investigação patrimonial, e não ato constritivo, de modo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC poderá ser suscitada pelo executado em momento oportuno, caso venha a ser deferida eventual penhora.5. A consulta à JUCISRS para verificação de participação societária do executado é de acesso público e pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, não se tratando de sistema restrito ao Poder Judiciário.6. A gratuidade da justiça não justifica a determinação judicial de consulta à JUCISRS, pois o acesso a seus dados não implica custo que recaia sobre a parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 833, inc. IV, e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.067.366/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.780/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.05.2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53784398020258217000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51843181820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-06-2026) 8. CENSEC O sistema CENSEC centraliza informações de atos notariais realizados em cartórios de todo o Brasil, facilitando a consulta e o compartilhamento dessas informações entre órgãos públicos e privados. Com efeito, anteriormente, pela redação do Provimento n.º 1496, o sistema CENSEC era dividido em dois módulos: (i) consulta pública - que possibilitava ao cidadão verificar a existência de testamentos e atos de escritura de separações, divórcios e inventários, por meio do módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); e (ii) acesso restrito ao Judiciário - voltado à obtenção de informações sobre procurações e escrituras lavradas nos cartórios de notas do país, mediante o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), hipótese em que se admitia à parte pleitear em juízo a autorização para acesso. Ocorre, contudo, que o Provimento n.º 1947, de 26.05.2025, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149/2023, conferindo nova redação ao art. 273, a fim de ampliar o acesso às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), permitindo que qualquer interessado, observados os requisitos legais, possa consultá-las. Nesse contexto, o provimento modificou a antiga redação do art. 273 - que restringia a disponibilização das informações constantes da CEP a órgãos públicos, autoridades e pessoas expressamente autorizadas -, passando a adotar a seguinte disposição: Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR) Portanto, a partir da alteração normativa, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações pode ser obtida diretamente junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), mediante acesso eletrônico com certificado digital e a indicação dos dados necessários. Assim, deixa de ser indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a consulta de informações disponibilizadas no módulo CEP, uma vez que a própria parte interessada pode promover a pesquisa por sua iniciativa. Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, IV e 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de autorizar a utilização do sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", CNIB, SUSEP e CNSEG, bem como determinar o encaminhamento de ofício ao INSS. 1. https://atos.cnj.jus.br/files/original1517592024121067585ba76a9ad.pdf 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 3. https://cnseg.org.br/sobre-nos/a-confederacao/a-cnseg 4. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0073.htm 5. https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ 6. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243 7. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6134

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.