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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5307820-24.2023.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação da dívida Polo ativo: Ana Flávia Veiga Brandão Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA FLÁVIA VEIGA BRANDÃO em face do ESTADO DE GOIÁS. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença com o seguinte teor dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida, a fim de permitir que a Autora participe das demais fases do certame de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Goiás sem a necessidade de submeter-se ao Teste de Aptidão Física (TAF). Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento às diretrizes preconizadas pelo Art. 85, § 8º, do CPC.”[ev. 24] Foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré, conhecidos e acolhidos para integrar a sentença, julgando improcedente o pedido relativo ao ato de exclusão da autora da fase de avaliação médica. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, em que os integrantes da 5ª Turma Julgadora de sua 5ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, mediante voto de relatoria do Exmo. Desor. ALGOMIRO CARVALHO NETO, deram provimento ao recurso "para declarar nulo o ato administrativo que eliminou a autora do concurso, ordenando ao requerido a designação de nova data para a apresentação dos exames e realização da avaliação médica, habilitando-a para as demais fases do certame caso aprovada nesta etapa."[ev. 62] O acórdão transitou em julgado em 18/11/2024. [ev. 68] Após regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inclusive com a remessa dos autos à CUC, sobreveio aos autos manifestação da parte exequente noticiando o descumprimento da determinação judicial. [ev. 105] Na sequência, evento 106, a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV devolveu os autos a este Juízo para apreciação do pedido contido no evento 105. No evento 114, determinou-se ao Estado de Goiás que procedesse com a convocação da parte Exequente para o curso de formação ou etapa subsequente, caso devidamente aprovada no certame em exame, sob risco de fixação de multa. O Estado de Goiás, por sua vez, nos eventos 123 e 124, demonstrou estar diligenciando para o cumprimento do comando judicial, o que ensejou o pedido de suspensão do presente feito até 18 de agosto do ano em curso, data prevista para realização do curso de Formação Extraordinária noticiada pelo Executado, solicitado pela parte exequente no evento 127. É o breve relatório. In casu, considerando já se passou a data prevista para a realização do início do Curso de Formação Extraordinária informada pelo Estado de Goiás, determino seja o Ente Público intimado para, no prazo de quinze dias, comprovar o efetivo cumprimento do preceito cominatório (obrigação de fazer imposta na sentença proferida nestes autos), consistente em demonstrar à convocação e matrícula da parte Exequente no Curso de Formação, sob risco de fixação de multa ser arbitrada por este Juízo, por dia de descumprimento, de caráter coercitivo e cominatório (e não punitivo ou pedagógico puro), a recair sobre os vencimentos do responsável pelo cumprimento da ordem a tempo e modo. Ressalto que a jurisprudência admite que as astreintes recaiam sobre o patrimônio pessoal de gestores ou agentes encarregados quando estes resistem injustificadamente ao cumprimento de ordens, especialmente contra o poder público. Intime-se a parte exequente, no mesmo prazo, a indicar o nome/CPF do agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Faculto à parte autora, na forma do Livro I, Título IV, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como permito a UPJ a utilizar a presente decisão com força de ofício/mandado, autorizando os Procuradores legalmente constituídos a intimarem a parte requerida, via e-mail institucional, para o imediato cumprimento da liminar ora deferida, inclusive mediante comunicação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), independentemente de comunicação oficial do Judiciário, sujeitando-se o agente público responsável ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial mediante a comprovação do prejuízo. No mais, cumpra-se, na integralidade, às determinações constantes da decisão do evento 114. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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