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5307773-20.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5307773-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta AGRAVANTE: ROSA LUCIA THOMAS ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVANTE: ELISEU THOMAS ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO: IJUI ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) AGRAVADO: ROGERS WELTER TROTT ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA LUCIA THOMAS e ELISEU THOMAS, porquanto inconformada com a decisão (evento 44, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por IJUI ENERGIA S/A e ROGERS WELTER TROTT, frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos por Eliseu Thomas e Rosa Lúcia Thomas, cuja condenação se deu no processo sob o nº 043/1.14.00001867-1 (50006481320148210043), bem como de honorários periciais suportados pela ora exequente Ijuí Energia S.A.. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 em 04 de dezembro de 2018, e os ônus periciais em R$ 504,84 em 03 de outubro de 2017. A controvérsia está relacionada à exigibilidade de tais verbas dos executados, tendo em vista que os executados foram beneficiados com a assistência judiciária gratuita durante o processo de conhecimento. Importa destacar qaue a AJG possui o condão de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme previsão do art. 98, §2º do Código de Processo Civil. O que ocorre é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência que somente poderão ser executadas se, nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a situação de insuficiência financeira que autorizou a concessão do benefício deixar de existir. Na petição inicial, os exequentes apresentam um rol de bens adquiridos pelos executados após o deferimento da AJG, que ocorreu em 2014. Os documentos indicam a aquisição dos seguintes veículos: - Mercedes Benz/1418 R, placa ALC 6861, avaliado em R$ 71.022,00 na data da aquisição (março/2015). - Fiat Toro Freedom, placa IYI5F36, avaliado em R$ 98.482,00 na data da aquisição (novembro/2019). - Fiat Strada, placa IWL9021, avaliado em R$ 42.724,00 na data da aquisição (outubro/2021). - Imóvel Urbano (casa de moradia) sob matrícula 20130, com avaliação fiscal de R$ 700.000,00 (valor declarado de compra de R$ 396.000,00), adquirido em 27 de novembro de 2019. - Imóvel Rural matrícula 6571 (valor declarado de compra de R$ 110.656,36), adquirido em 01 de setembro de 2021. - Imóvel rural recebido em doação registrado em 27 de dezembro de 2019. Afirmam os credores que a soma total dos bens adquiridos pelos executados representaria mais de R$ 718.884,36 (setecentos e dezoito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), o que afastaria a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Tendo em vista que os executados demonstraram evidente capacidade financeira ao longo dos 5 anos posteriores aos que foram beneficiados pela justiça gratuita, viável a cobrança dos valores sucumbenciais que os credores buscam por meio deste cumprimento de sentença a quitação. Além disso, não se trata de revogação do benefício da justiça gratuita, e sim do afastamento da condição suspensiva para que se possam executar as verbas sucumbenciais. Tendo em vista que, intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, acostando, inclusive o cálculo do valor devido e atualizado. Intimem-se. (...) Esta decisão foi objeto de alegação de nulidade por ausência de intimação da parte executada, sendo parcialmente acolhida, com reabertura de prazos para recursos (evento 76, DESPADEC1): (...) A parte executada alega nulidade do bloqueio lançado pelo juízo via SISBAJUD em razão de cerceamento de defesa (evento 68, PET1). Verifica-se do andamento processual que não foi aberta intimação dos executados em relação à decisão proferida no evento 44, DESPADEC1. Esta decisão reconheceu o afastamento da condição suspensiva que o benefício da justiça gratuita possui, típico do referido instituto. E tal decisão foi prolatada a partir da impugnação manejada pelos executados. Nesse sentido, a ausência de intimação da parte teria impedido o conhecimento do conteúdo judicial e eventual recurso para insurgência à matéria definida pelo juízo, mas não se verifica nulidade dos atos posteriores . Nada obstante, a impugnação da parte executada, que por natureza não possui efeito suspensivo, ressalvada hipótese do art. 525, §6º, do CPC, não impede a prática dos atos executivos. Assim, abro prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação dos executados em relação à decisão do evento 44, DESPADEC1. Considerando que o valor bloqueado garante o valor da dívida perseguida e tendo em vista a relevância da argumentação aventada na petição do evento 68, PET1, sendo que o prosseguimento da execução com a liberação dos valores é suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação aos executados, confiro efeito suspensivo à impugnação do cumprimento de sentença. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a ausência de intimação do Evento 44 cerceou seu direito de defesa, inviabilizando o recurso anterior à constrição. No mérito, alegou que o afastamento da exigibilidade da sucumbência violou o art. 98, § 3º, do CPC, ante a ausência de prova da cessação da hipossuficiência. Pediu a antecipação de tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores, e o provimento do agravo de instrumento para reformar as decisões para liberar os valores bloqueados e restabelecer a gratuidade concedida. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, a parte agravante busca a reforma das decisões que afastaram a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e mantiveram os atos constritivos, pleiteando, em caráter liminar, a liberação imediata de valores bloqueados via SISBAJUD e a declaração de inexigibilidade do débito, ante a persistência da gratuidade da justiça. No que importa à composição da espécie, contudo, neste juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão liminar almejada não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame perfunctório, não constato a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal1 - mormente em virtude da concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (evento 76, DESPADEC1). Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir a medida almejada até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório nesta jurisdição, e a manifestação do Ministério Público. Desta forma, por ora, dou seguimento ao recurso, indeferindo a antecipação de tutela recursal postulada. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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