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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria do 2º Grupo Cível · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5307686-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos
IMPETRANTE: SIMONE THAIS TERRACCIANO
ADVOGADO(A): FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761)
DESPACHO/DECISÃO
SIMONE THAIS TERRACCIANO impetra mandado de segurança de encontro a ato atribuido à SENHORA PRICILLA MARIA SANTANA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, que se trata de desconto em folha de pagamento da impetrante na média de aproximadamente R$ 2.000,00 por mês, o que corresponde a aproximadamente 25% de sua remuneração, conforme contracheques, sob a rubrica "Falta Não Justificada".
A impetrante alega que é servidora pública estadual efetiva, médica, aprovada em concurso público e nomeada em 15-9-2016, tendo entrado em exercício em 27-9-2016, e exerce, atualmente, a função de médica perita junto ao Departamento de Perícia Médica do Estado, sendo integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.
Informa que foi instaurado o processo administrativo que apura suposto abandono de cargo, figura prevista no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, porém, no curso desse procedimento, a própria administração autorizou o retorno da impetrante ao exercício do cargo, o que se efetivou em 5-5-2025.
Contudo, o referido processo administrativo permanece em curso, sem decisão final, e a partir da folha de pagamento imediatamente posterior ao seu retorno, o Estado do Rio Grande do Sul passou a promover, mês a mês, descontos de grande monta na remuneração da impetrante.
Pretende a concessão de medida liminar, a fim de, antes de requisitar informações à autoridade coatora, determinar que o estado cesse imediatamente "todo e qualquer desconto na sua remuneração relacionado ao suposto débito de que tratam estes autos, inclusive e especialmente quanto à folha de pagamento do próximo mês e às subsequentes, restabelecendo-se o pagamento integral da remuneração, até o julgamento final".
O mandado de segurança tutela direito líquido e certo comprovado por meio de prova pré-constituída, isto é, segundo a doutrina constitucionalista em geral, ele é um dos instrumentos (ações constitucionais) que o particular tem para resguardar direitos de encontro ao estado e autoridades públicas.
Ou seja, é o "remédio constitucional" apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem o art. 5º, inc. LXIX da Constituição da República, e art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, trata-se de ação potestativa, para reguardar direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
Segundo Hely Lopes Meirelles, como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data, e, pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração (LOPES MEIRELLE, Hely. Mandado de Segurança. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 36-37).
A medida liminar em mandado de segurança está disciplinada no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que determina:
Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A medida liminar no mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de que a não suspensão imediata do ato cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ambos os requisitos devem estar demonstrados, de modo inequívoco, pelos documentos que instruem a impetração, e a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
Nas circunstâncias do caso, o desconto na folha de pagamento da servidora pública deu-se sob a rubrica "Falta Não Justificada", conforme fotocópia na própria petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 4), e ela mesma informou que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a falta referente ao abandono de cargo, o que é indicativo de legitimidade desse desconto, haja vista inexistência de prestação de serviço público pela servidora.
Não se apresentou nenhum documento sobre a ilegalidade dos descontos, e não há nenhum documento em relação ao processo administrativo informado pela impetrante, que apura a falta disciplinar referente ao abandono de cargo. Assim, inexiste, por ora, comprovação da probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, e não há motivo plausível para o deferimento de medida liminar sem, primeiro, ouvir a autoridade coatora.
Nesse sentido cita-se a seguinte ementa de acórdão da Quarta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Tendo havido descontos em folha de pagamento do servidor a título de faltas justificadas, e havendo controvérsia acerca do período a que se referem, necessária dilação probatória para demonstração do direito alegado, hipótese que não se coaduna com a via eleita. 3. Ausência da demonstração do direito líquido e certo invocado a ensejar a concessão da segurança. 4. Sentença de denegação da segurança na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70072989833, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-10-2017)
Assim, não há nenhum elemento probatório para o deferimento da medida liminar.
Por fim, não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais e despesas de ingresso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar requerida pela impetrante, e determino que, no prazo de 15 dias, seja realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso, juntando-se o respectivo comprovante, sob pena de cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.