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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5307675-35.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
AGRAVANTE: ALEXEY PALOMBO RIBEIRO
ADVOGADO(A): EBER LANGONI (OAB RS119396)
AGRAVANTE: DEBORA REGINA SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): EBER LANGONI (OAB RS119396)
AGRAVADO: CONDOMINIO ILHA DO SOL
ADVOGADO(A): TANARA ARAUJO ALVES NOGUEIRA (OAB RS049499)
ADVOGADO(A): OSCAR FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO (OAB RS009958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉBORA REGINA SOUZA RIBEIRO e ALEXEY PALOMBO RIBEIRO, com pedido de tutela recursal antecipada, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 161, DESPADEC1):
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos juntados em 17/03/2026, alegando que não foi considerado o abatimento do valor referente ao alvará expedido no processo nº 50009625920168216001.
A parte exequente concordou com a alegação da executada e apresentou novo cálculo no evento 149, CALC2.
A parte executada apresentou nova impugnação aos cálculos, contudo, deixou de indicar o valor que entende devido. Assim, deixo de conhecer da impugnação.
Homologo, portanto, os cálculos apresentados no evento 149, CALC2, porquanto devidamente discriminados os abatimentos realizados, bem como aplicados a correção monetária e os juros em conformidade com o título executivo.
Acerca da penhora oriunda da ação revisional de contratos bancários (autos nº 5103692-28.2024.8.21.0001), esclareço que a transferência integral dos valores penhorados é distinta do levantamento de valores pela parte executada.
Havendo a transferência integral dos valores para estes autos, será expedido alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor que lhe é devido, ficando eventual saldo remanescente à disposição da parte executada.
Expeça-se alvará à parte exequente, observando o cálculo do evento 149, DOC2.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou, em síntese, que a impugnação apresentada no Evento 158 foi deixada de lado sem que lhe fosse dado o devido enfrentamento, ao argumento de que não teria sido indicado o valor que os executados entendem correto. Argumentou que a impossibilidade de indicar um saldo definitivo decorreu de causa objetiva: a ausência de extratos analíticos das contas judiciais vinculadas ao processo e à ação consignatória apensa (nº 5000962-59.2016.8.21.6001), sem os quais não é possível verificar se todos os depósitos realizados foram corretamente considerados, se os alvarás expedidos em 18/03/2026 abrangem a integralidade dos valores depositados, nem se restou saldo remanescente naquelas contas. Apontou ainda divergência entre as duas memórias apresentadas pelo próprio exequente nos Eventos 148 e 149, que atribuem origens distintas ao alvará de R$ 4.141,04, e alegou que o cálculo do Evento 149, CALC2 é incompleto porque atualiza em bloco verbas de naturezas heterogêneas (principal, multa condominial de 2%, honorários e custas), sem individualizá-las, e aplica a multa do art. 523, §1º, do CPC sobre base não reconstruída historicamente. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da eficácia da decisão agravada para impedir a expedição, a disponibilização ou o levantamento do alvará até o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, em cognição sumária que a ocasião enseja, não constato a existência dos referidos elementos. Isso porque, apesar da relevância dos argumentos da parte agravante, a análise da questão, pela sua própria complexidade fática, exige a prévia oportunização do contraditório antes da análise do mérito.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem conclusos.