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5307612-10.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5307612-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) AGRAVADO: Humberto Reis de Souza ADVOGADO(A): GIULIA MATOS PEREIRA (OAB RS092268) ADVOGADO(A): Humberto Reis de Souza (OAB RS083199) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, em recuperação judicial, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento de obrigação de entrega de produto, e determinou prazo para cumprimento sob pena de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível, diante da possível preclusão da matéria impugnada, já decidida em decisão anterior não impugnada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não constitui nova decisão autônoma, mas reiteração do quanto já decidido em decisão anterior, contra a qual a agravante deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor recurso. 2. A agravante, em vez de recorrer da decisão original, protocolou nova petição com os mesmos argumentos de fato e de direito, obtendo apenas a confirmação da posição anteriormente fixada pelo juízo. 3. A preclusão impede que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas, e a decisão que indefere pedido reiterativo não abre nova janela recursal sobre o mérito já apreciado. 4. Admitir o recurso equivaleria a contornar a preclusão consumada em relação à decisão original, o que é incompatível com o instituto da estabilização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere petição reiterativa, sustentada pelos mesmos fundamentos já apreciados em decisão anterior não impugnada, não abre nova janela recursal, pois a questão de fundo está acobertada pela preclusão consumada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 77, inc. IV, 77, § 2º e 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Humberto Reis de Souza. Transcrevo a decisão recorrida: I. Proceda-se ao desentranhamento da petição do Ev.62.1, pois estranha à lide. II. Sem razão a devedora em sua manifestação do Ev.64.1. A alegação de impossibilidade de cumprimento já foi analisada e rejeitada na decisão do Ev.56.1. Além disso, conforme demonstrado pelo credor (Evs.62.1 e 68.1), o produto objeto da condenação, bem como o item equivalente que o exequente aceitou receber em substituição, encontram-se disponíveis para pronta aquisição no mercado nacional. A eventual variação de preço ou a necessidade de aquisição junto a terceiros fornecedores constitui mero ônus decorrente do inadimplemento e não se confunde com a impossibilidade material da prestação. Assim, a resistência da executada configura recusa voluntária e injustificada ao cumprimento do título executivo judicial. Diante do decurso do prazo sem a comprovação da entrega da mercadoria, aplico as astreintes já previstas no despacho anterior (Ev.56.1), cujo montante acumulado fica consolidado no patamar limite de R$ 5.000,00. Ademais, a conduta da executada de reiteradamente criar embaraços à efetivação do provimento jurisdicional, apresentando justificativas infundadas para se esquivar do cumprimento da ordem, atenta contra a dignidade da justiça, violando os deveres de cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77, IV, do CPC. Diante disso, com fulcro no art. 77, § 2º, do CPC, aplico à executada multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. No tocante à natureza dos créditos decorrentes das penalidades processuais aplicadas, consigno que o fato gerador das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é o descumprimento das ordens judiciais ocorridos nesta fase executiva, no ano de 2026. Tratando-se de condutas ilícitas praticadas muito após o pedido de recuperação judicial da executada, os créditos daí decorrentes possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser satisfeitos diretamente no âmbito deste processo. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das multas aplicadas (multa diária consolidada e multa por ato atentatório), bem como promova a entrega do produto substitutivo aceito pelo credor, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor equivalente atualizado do item no mercado, sem prejuízo da execução das penalidades pecuniárias ora fixadas. Nas razões recursais, a agravante sustenta que é impossível cumprir a obrigação de entrega porque o produto é importado e foi comercializado por empresa terceira e autônoma (YISHISHANG SHOP), que atuou como vendedora no marketplace da Americanas S.A. Argumenta que, por não deter posse nem disponibilidade sobre o bem, a única solução viável seria a conversão da obrigação em perdas e danos. Afirma ainda que as multas aplicadas pelo descumprimento são indevidas diante dessa impossibilidade e que, em todo caso, eventuais valores deveriam ser tratados como crédito concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Pede efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a conversão da obrigação e afastadas as multas. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, quando este for inadmissível. A inadmissibilidade pode decorrer de variadas causas, entre as quais se insere a ausência de interesse recursal, pressuposto subjetivo de admissibilidade indissociável da utilidade e da necessidade do recurso para a parte. No caso concreto, a análise dos autos revela uma circunstância que obsta o conhecimento do recurso: a decisão agravada não constitui uma nova decisão autônoma, mas sim a reiteração do quanto já decidido no Evento 56, de 05/05/2026, sobre o qual a agravante deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor recurso. Com efeito, consta do relatório recursal (Evento INIC, fls. 4-6) que, após o indeferimento proferido no Evento 56, a agravante peticionou novamente (Evento 64), reiterando os mesmos argumentos de impossibilidade de cumprimento da obrigação, de que o produto é importado e de que a sua comercialização foi realizada por empresa terceira (YISHISHANG SHOP). O Juízo, ao apreciar essa nova petição, proferiu a decisão ora agravada (fls. 72), mantendo a posição anteriormente fixada. Essa dinâmica processual evidencia que a decisão agravada não resolve uma questão nova ou substancialmente distinta: ela resolve, na prática, um pedido de reconsideração da decisão do Evento 56, sustentado pelos mesmos fundamentos de fato e de direito que já foram objeto de análise e deliberação pelo Juízo naquela oportunidade. A preclusão, como instituto de estabilização processual, destina-se a garantir a marcha ordenada do processo e impede que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas. Quando a parte deixa de recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável e, em vez disso, reitera o mesmo pedido ao juízo de origem por meio de nova petição, está tentando reabrir uma questão já decidida e preclusa. A decisão que indefere esse novo requerimento não abre nova janela recursal sobre o mérito já apreciado, pois admiti-la equivaleria a contornar a preclusão consumada em relação à decisão original. Por esse motivo, seria contrário ao instituto da preclusão admitir que, pelo simples protocolo de petições reiterativas com os mesmos argumentos, a parte pudesse superar o prazo que não observou quanto à decisão do Evento 56. A decisão ora impugnada (fls. 72) limitou-se a confirmar o quanto antes deliberado, a partir dos mesmos elementos já considerados pelo Juízo, de modo que a questão de fundo foi resolvida naquela oportunidade anterior, na qual a agravante poderia e deveria ter exercido seu direito recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

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