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5307604-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5307604-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO: TERESINHA IZABEL DE LIMA GONCALVES ADVOGADO(A): ÉRICO ALVES NETO (OAB RS024421) ADVOGADO(A): MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) AGRAVADO: SOLIMAR EDUARDO SOARES ADVOGADO(A): ÉRICO ALVES NETO (OAB RS024421) ADVOGADO(A): MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) ADVOGADO(A): MÁRCIO FERNANDO SEELIG INTERESSADO: DERLI MARIA MIOZZO SOARES ADVOGADO(A): ROGERS ANTONIO CORSO ADVOGADO(A): FABIOLA PRESOTTO MERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nº 5000071-04.2009.8.21.0013. que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos credores, ora agravados, no Evento 205, determinando que o abatimento do depósito judicial de R$ 90.071,46 ocorra apenas na data de sua efetiva disponibilização aos credores, em 07/11/2025, acrescido dos rendimentos da conta judicial, e não na data do depósito nominal, realizado em 30/01/2020. Em suas razões - evento 1, INIC1, a seguradora agravante esclarece que a controvérsia decorre de ação indenizatória por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença. Explica que o título executivo judicial estabeleceu a condenação ao reembolso dos danos materiais, corrigidos pelo IGP-M desde a contratação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação da denunciada, observado o limite da apólice fixado em R$ 40.000,00. Defende ter efetuado dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 5.768,07, em 20/09/2017, e o segundo no montante de R$ 90.071,46, em 30/01/2020. Aponta que o despacho de Evento 163, proferido em 23/10/2025, reconheceu expressamente que ambos os valores representavam o pagamento incontroverso de parcelas referentes aos danos materiais e ao pensionamento, determinando a expedição de alvará em favor dos credores e o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo com os devidos abatimentos. Informa que a Contadoria apresentou planilha no Evento 197, datada de 12/12/2025, apurando um saldo devedor de R$ 171.209,71, ocasião em que o depósito de R$ 90.071,46 foi abatido pelo seu valor nominal diretamente na data do aporte, isto é, em 30/01/2020. Contudo, os exequentes impugnaram essa conta no Evento 205, alegando, com amparo no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que o depósito não teria o condão de extinguir a mora até o efetivo levantamento. Assevera que a decisão agravada compreendeu que o depósito de R$ 90.071,46 possuía, em sua origem, natureza de garantia do juízo, atraindo a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os consectários da mora continuaram correndo contra a seguradora até a decisão de Evento 163, que converteu a garantia em pagamento. Argumenta que a aplicação da referida tese de repercussão geral se deu de forma equivocada. Sustenta que o depósito de R$ 90.071,46 foi efetuado voluntariamente com o propósito de adimplir a obrigação incontroversa e o excedente em disputa, caracterizando verdadeiro pagamento com intenção de quitar a dívida (animus solvendi), e não mera garantia do juízo. Reforça que nunca houve oposição de sua parte ao levantamento da quantia pelos credores. Salienta que a alteração da sistemática determinada pela decisão do Evento 210 ensejou a confecção do novo cálculo de Evento 212, o qual elevou abruptamente o saldo devedor de R$ 171.209,71 para R$ 215.036,08. Esse acréscimo de R$ 43.826,37 decorre, segundo a recorrente, da incidência indevida de juros e correção monetária sobre a parcela já depositada por um período adicional de quase seis anos, compreendido entre 30/01/2020 e 07/11/2025. Adicionalmente, a seguradora reitera a necessidade de observância aos limites da coisa julgada fixados na sentença de Evento 109, de 03/10/2024, que expressamente excluiu sua responsabilidade pelo pagamento de danos morais, confirmou o teto da apólice atualizado como limite único para os danos materiais e pensionamento, bem como delimitou o grau de incapacidade da vítima em 35%. Requer, ainda, a aplicação do IPCA e da Taxa SELIC como índices de correção e juros, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR. Sob o aspecto do perigo de dano, a recorrente esclarece que a falta de suspensão do feito poderá ensejar o prosseguimento de atos executivos agressivos, tais como bloqueios de ativos financeiros e penhoras online com base no cálculo do Evento 212, gerando prejuízos severos e de difícil reversão antes do julgamento do mérito deste recurso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida, obstando qualquer homologação do cálculo de Evento 212 e impedindo atos constritivos ou levantamentos de valores até o pronunciamento definitivo deste órgão colegiado. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. DECIDO. Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento submete-se ao disposto no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para que a eficácia da decisão recorrida seja liminarmente obstada, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso, caracterizada pela plausibilidade do direito invocado, e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso se mantenham os efeitos do ato judicial impugnado até o julgamento final da insurgência. No caso, constata-se que o debate jurídico instaurado pela seguradora agravante possui relevância conceitual e fática considerável. A controvérsia repousa na correta exegese e aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que diz respeito à diferenciação entre o depósito judicial efetuado com o propósito de garantir o juízo para fins de impugnação e o depósito realizado com o nítido intuito de pagamento, seja ele parcial ou integral. De fato, a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Entretanto, a jurisprudência pátria tem resguardado a necessidade de examinar a real intenção e o contexto do depósito, de forma a não punir o devedor que realiza o depósito voluntário de valores incontroversos, sem opor qualquer óbice ao seu pronto levantamento pelo credor. Nessa perspectiva, a análise do histórico processual revela que o despacho de Evento 163 já havia assentado que o depósito de R$ 90.071,46 representava o pagamento de parcela incontroversa dos danos materiais e do pensionamento. A caracterização inicial desse depósito como mera garantia do juízo promovida pela decisão de Evento 210, que posteriormente alterou a dinâmica dos abatimentos, demanda uma análise analítica e aprofundada por parte deste órgão colegiado. Ademais, as discussões colaterais trazidas pela agravante, que versam sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA como índices exclusivos de atualização das obrigações civis com fulcro no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a estrita observância aos contornos da coisa julgada estabelecidos na sentença do Evento 109, revelam-se matérias complexas que repercutem diretamente sobre a definição do montante devido. O perigo de dano, por seu turno, exsurge de forma concreta e imediata. A adoção da nova sistemática de cálculo determinada pela decisão agravada importou na elaboração da planilha de Evento 212, que acusou um acréscimo expressivo de R$ 43.826,37 no saldo devedor em prejuízo da seguradora executada. A manutenção dos efeitos da decisão do Evento 210, sem a devida suspensão, autorizaria o prosseguimento da atividade executiva em primeiro grau com base em premissas de cálculo que estão sob severo questionamento recursal. Isso propiciaria a realização de bloqueios de ativos via sistema conveniado do Poder Judiciário ou a transferência imediata de valores aos exequentes antes que a Câmara Cível pudesse examinar a higidez dos parâmetros jurídicos de atualização da dívida. Esse cenário geraria um grave risco de dispersão patrimonial e de difícil restituição, comprometendo a segurança jurídica e a utilidade do provimento final deste agravo. Diante da complexidade das teses jurídicas veiculadas e do impacto financeiro direto que a modificação dos cálculos acarretou ao andamento processual, mostra-se prudente e recomendável que se resguarde a situação fática atual, impedindo-se a prática de atos expropriatórios e a homologação do novo cálculo até que a parte agravada tenha a oportunidade de exercer plenamente sua defesa e apresentar suas contrarrazões. O deferimento do efeito suspensivo, sob essa ótica, não representa adiantamento definitivo do mérito recursal, mas sim medida cautelar indispensável para assegurar a igualdade de tratamento entre os litigantes e a regularidade do procedimento de cumprimento de sentença. O contraditório é garantia constitucional de influência e informação que deve anteceder a estabilização das relações executivas complexas. Desse modo, a concessão da tutela suspensiva revela-se a opção mais adequada para preservar a utilidade prática do recurso e evitar prejuízos de difícil recomposição para ambas as partes, assegurando que a decisão sobre a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ocorra de forma segura, madura e sob o crivo do colegiado, após o regular debate processual em segundo grau. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante para sustar a eficácia da decisão interlocutória de Evento 210 do processo de origem, obstando temporariamente qualquer homologação do cálculo do Evento 212, bem como suspendendo a determinação de atos de constrição patrimonial, bloqueio de contas ou expedição de alvarás de levantamento de valores controversos em favor dos credores, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela Câmara Cível. Com o objetivo de viabilizar a regular tramitação e o cumprimento desta decisão, adote-se o seguinte procedimento: a) comunique-se imediatamente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim a respeito do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações, exceto se houver modificação substancial na situação fática do processo de origem; b) intimem-se os agravados, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso no prazo legal de 15 dias, na forma prevista no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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