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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5307603-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: CAREGNATO, BERNARDO & SCHRAMM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) AGRAVADO: JONI SONZA ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: POLIANA DE ANDRADE MARQUES ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: CAROLINE POLETTO ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: MAURICIO SALTON ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: ANDREA POLETTO SONZA ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: BRUNO CISILOTTO ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: BRUNA POLETTO SALTON ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AGRAVADO: JEAN POLETTO ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAREGNATO, BERNARDO & SCHRAMM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face da decisão (evento 12, DESPADEC1, origem) que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por BRUNA POLETTO SALTON e OUTROS, deferiu o pedido liminar para suspender as medidas constritivas sobre os quinhões dos imóveis sob as matrículas nº 21.650, 21.336 e 21.339 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar. 1 - Sobre o pedido liminar: O pedido da parte embargante veio respaldado pelo art. 674 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Ademais, de acordo com o § 2º do referido dispositivo legal, considera-se terceiro, para o ajuizamento de embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso dos autos, os embargantes, na condição de herdeiros de Neiva Poletto, afirmam ser proprietários e possuidores dos quinhões hereditários que lhes foram atribuídos no inventário da falecida. Sustentam que a renúncia à herança realizada pelo executado Alex Poletto não configurou fraude à execução, mas constituiu mera regularização de acerto de contas familiar, uma vez que, ao longo de décadas, suportaram expressivos gastos com o tratamento da dependência química e com o sustento da filha do executado. Alegam, assim, que o ato representou forma de compensação por obrigações pretéritas relacionadas à sua manutenção, subsistência e cuidados com a saúde. Assim, estando suficientemente provado o domínio ou a posse alegada, DEFIRO a suspensão das medidas constritivas sobre o(s) bem(ns) objeto(s) do feito. 2 - Sobre a citação/intimação: Cite-se ou intime-se a parte embargada na pessoa de seu procurador para contestar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 679 do CPC. Junto, na oportunidade, cópia da presente decisão nos autos do processo n° 5009189-71.2022.8.21.0005." Em suas razões (evento 1, INIC1, origem), sustenta, em síntese, que: (a) a averbação da existência da ação de cumprimento de sentença nas matrículas dos imóveis não representa medida constritiva em sentido estrito, mas sim ato registral informativo que não prejudica o direito de propriedade ou posse dos embargantes; (b) a suspensão dessa averbação permite que os agravados alienem os imóveis a qualquer tempo, sem que eventuais adquirentes sejam informados da existência do litígio, o que pode inviabilizar definitivamente a satisfação do crédito; (c) a renúncia à herança em caráter gratuito, no curso do processo de execução, configura fraude à execução, sendo desnecessária a comprovação de má-fé dos beneficiários, bastando o prejuízo objetivo ao credor; (d) em demanda de igual natureza, envolvendo as mesmas partes agravadas e os mesmos imóveis, o Agravo de Instrumento nº 52480350420268217000 foi recebido com efeito suspensivo por este Tribunal, com fundamentação análoga. É o relatório. Recebo o recurso porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo, ex vi dos artigos 995, § único e 1.019, I, do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. .... Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência, por sua vez, por força do disposto no artigo 300 do mesmo diploma legal, será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. A parte agravante é credora do executado Alex Poletto em razão de condenação judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 50008114420138210005, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. O crédito, representado por honorários advocatícios incidentes sobre condenação por danos morais, foi objeto de cumprimento de sentença instaurado sob o nº 5009189-71.2022.8.21.0005. Na hipótese vertente, o exame perfunctório dos elementos que instruem o instrumento revela a coexistência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada pela parte exequente/agravante. A propósito, este órgão julgador já apreciou pedido de efeito suspensivo em recurso análogo (Agravo de Instrumento n. 52480350420268217000), versando sobre as mesmas partes agravadas, os mesmos imóveis e o mesmo fato jurídico (renúncia de herança de Neiva Maria Valenti Poletto e averbação das matrículas nºs 21.650, 21.336 e 21.339 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves). No referido recurso, interposto por Jaqueline Jane Valduga em face da mesma decisão liminar proferida nos embargos de terceiro por ela interpostos, este Relator concedeu o efeito suspensivo para restabelecer as averbações informativas, fundamentando a decisão precisamente na distinção entre a natureza informativa da averbação e a natureza constritiva da penhora, e na necessidade de preservação da publicidade registral para proteger o resultado útil do processo executivo. A coerência da jurisprudência interna desta Câmara recomenda que a solução adotada no presente recurso seja a mesma, considerando a identidade da situação jurídica, cujos fundamentos adoto e incorporo à presente decisão como razões de decidir, guardadas as peculiariedades da situação em exame. De fato, conforme decidido, a probabilidade do direito repousa na correta caracterização jurídica do ato determinado pelo juízo em sede de cumprimento de sentença, consistente na averbação da existência da lide executiva junto às matrículas dos imóveis nºs 21.650, 21.336 e 21.339 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves. É fundamental distinguir a penhora judicial, que importa em constrição direta sobre o bem e gera a preferência do credor, da simples averbação imobiliária informativa da existência do processo, prevista genericamente nos artigos 792 e 828, do Código de Processo Civil. A manutenção da anotação da existência de demanda judicial nos registros de imóveis não se configura como ato executivo constritivo. Trata-se de legítima medida de publicidade processual, amparada no poder geral de cautela e na necessidade de transparência das relações jurídicas. Essa anotação cumpre papel estritamente informativo para o público em geral, tendo como objetivo primordial dar ampla publicidade à existência do litígio que envolve os bens herdados, resguardando eventuais terceiros interessados em adquirir os referidos imóveis de futura alegação de boa-fé, bem como protegendo a própria credora de novas manobras de dispersão patrimonial. A providência em debate não importa em indisponibilidade absoluta dos imóveis, não priva os agravados dos poderes inerentes à propriedade e tampouco lhes retira o livre uso ou fruição dos quinhões hereditários. Consequentemente, o ato registral não impede o exercício da posse defendida pelos herdeiros em sede de embargos de terceiro, justificando-se a mitigação dos efeitos da suspensão liminar deferida na origem. Registro, por oportuno que a tese defensiva apresentada pelos herdeiros agravados de que a renúncia consistiu em acerto de contas familiar para compensação de despesas médicas e de sustento do executado, embora demande dilação probatória na instrução dos embargos de terceiro na origem, não possui o condão de afastar imediatamente a relevância jurídica dos argumentos da credora para fins de manutenção da publicidade registral. O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente em favor da recorrente. Caso os efeitos da averbação permaneçam suspensos até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, os agravados estarão livres para transferir os imóveis a terceiros sem qualquer óbice ou advertência nos assentos registrais. Essa circunstância poderá inviabilizar em definitivo a satisfação do crédito alimentar da exequente, que tramita há mais de uma década, haja vista que a ausência de averbação da demanda impediria o reconhecimento de fraude à execução perante futuros adquirentes de boa-fé, em conformidade com as exigências da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o risco de dano reverso aos agravados mostra-se diminuto, pois a manutenção temporária das averbações não lhes impõe prejuízo concreto imediato, limitando-se a conferir segurança jurídica à lide e a salvaguardar o resultado útil da execução enquanto pendente a instrução dos embargos de terceiro. Por conseguinte, imperioso se faz o acolhimento do pleito de efeito suspensivo para o fim exclusivo de restabelecer e assegurar a manutenção das averbações informativas da demanda executiva nas matrículas nºs 21.650, 21.336 e 21.339 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar em parte os efeitos da decisão do evento 12, DESPADEC1 nos embargos de terceiro nº 5011495-71.2026.8.21.0005, determinando o restabelecimento e a integral manutenção da averbação da existência do cumprimento de sentença nº 5009189-71.2022.8.21.0005 junto às matrículas dos imóveis nºs 21.650, 21.336 e 21.339 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
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