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5307582-34.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5307582-34.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público em desfavor de JAKSOM DE ARAUJO HONORIO, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º-B, do Código Penal, por quatro vezes. A denúncia foi recebida em parte, afastando a qualificadora prevista no §4º-B do artigo 155 do Código Penal. A defesa compareceu aos autos requerendo a juntada do termo de acordo de ressarcimento integral do prejuízo com manifestação expressa da vítima, promovido junto ao ofendido Ismael Santos Costa, requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e a extinção do feito. Noticiou que o acusado efetuou espontaneamente o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à vítima, valor este superior ao prejuízo material de R$414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) apontado na exordial acusatória, sustentando que a vítima outorgou quitação integral quanto aos danos materiais e declarou expressamente não possuir mais qualquer pretensão indenizatória, tampouco interesse pessoal na responsabilização penal do acusado e/ou no prosseguimento do feito. Ministério Público pelo indeferimento (evento nº 127). É o relato do essencial. DECIDO. A pretensão defensiva de encerramento prematuro da presente ação penal não merece prosperar. O delito de furto simples configura crime de ação penal pública incondicionada, regido pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da persecução penal. Nesse sentido, o acerto financeiro particular e a declaração de desinteresse do ofendido não possuem o condão para afastar a justa causa ou obstar a pretensão punitiva estatal, uma vez que a vontade do ofendido não vincula o titular da ação penal, nos termos dos artigo 100 do Código Penal e artigo 42 do Código de Processo Penal. Consigne-se que, em que pese a reparação voluntária do dano não autorize a extinção do feito, nada obsta ao reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior (v. artigo 16 do CP) ou atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP), institutos despenalizadores que deverão ser aferidos na ocasião da prolação da sentença, se for o caso. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a testemunha Maria Beatriz Nascimento Silva por meio do telefone e endereço informados pelo parquet, quais sejam: Rua Melo de Moraes, Quadra 82, Lote 16, Bairro Jardim Mariliza, CEP 74885-320, Goiânia - GO, Telefone: (62) 99160-2614. No mais, aguarde-se AIJ designada. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 618 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.

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