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TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5307528-52.2026.8.09.0142 EXEQUENTE: Joao Carlos Moraes Barbosa EXECUTADA: Pamela Parreira Bernardes NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Joao Carlos Moraes Barbosa, em face de Pamela Parreira Bernardes, qualificados. Penhora online parcial (R$ 379,19 - mov. 64). Impugnação à penhora, sob alegação de impenhorabilidade de saldo FGTS (mov. 66). Exequente inerte (mov. 69). É o relato necessário. DECIDO. A alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento e reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de penhora de saldo proveniente de depósito FGTS. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana (STJ - REsp: 00000000000002194527 CE 2025/0028031-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025). O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Na espécie, a executada comprova depósito FGTS no valor de R$ 357,97 em data próxima à indisponibilidade financeira, cujo extrato de pagamento não foi impugnado pelo exequente, o que autoriza o reconhecimento da alegação de impenhorabilidade¹. Saliento que a dívida em execução ostenta natureza civil, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, sem olvidar que não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do saldo FGTS (R$ 357,97) e determino a imediata restituição à executada. O valor remanescente (R$ 21,22) também deve ser restituído à executada, haja vista tratar-se de quantia ínfima. Expeça alvará híbrido para levantamento de valores. Sem prejuízo, intime o exequente para dar efetivo andamento ao feito, com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção por inércia. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 4 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FGTS . IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 79 DO TJMG. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora de até 30% do saldo de FGTS do executado, com fundamento no Tema 79 do TJMG, bem como rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta do FGTS, a inaplicabilidade do entendimento relativo à penhora de salários e a violação ao art . 833, IV, do CPC. Efeito suspensivo deferido para obstar a constrição dos valores até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de dívida não alimentar; (ii) saber se é aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 79 do TJMG às verbas de FGTS . III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS possuem natureza alimentar e finalidade social específica, sendo expressamente protegidos por regra de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, quando se tratar de dívida de natureza alimentar, o que não ocorre no caso concreto. O entendimento firmado no Tema 79 do TJMG refere-se à penhora de verbas salariais, não sendo possível sua aplicação analógica ao FGTS, diante da existência de legislação específica que assegura sua impenhorabilidade. A determinação de penhora parcial do FGTS, ainda que limitada a percentual razoável, viola norma cogente de proteção patrimonial, não podendo prevalecer em execução de dívida comum. A expedição de ofícios para blo queio de tais valores revela-se medida incompatível com o regime jurídico de proteção do FGTS . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação específica, ressalvada apenas a hipótese de dívida de natureza alimentar . 2. É inaplicável, por analogia, o entendimento relativo à penhora de verbas salariais (Tema 79 do TJMG) às verbas do FGTS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08716945120268130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026) 5
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