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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5307400-05.2024.8.21.0001/RS AUTOR: GBJ SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIBERDADE I ADVOGADO(A): LUCAS FEIJO FLORES (OAB RS131979) ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe a Lei nº 1.060/50, mas também a Constituição Federal. Ou seja, a Lei que trata sobre a concessão de assistência judiciária - mais especificamente o artigo 4º- deve ser interpretada, de forma sistemática, em consonância com os princípios e regras dispostas na Carta Cidadã. É certo que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, entendo que não na sua íntegra. O artigo 4º, da lei supra citada, reza que a parte gozará do benefício da justiça gratuita, com a simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus pecuniários de um processo. Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, vê-se que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 vai de encontro à Constituição Federal, podendo se afirmar que tal dispositivo, ao menos no particular que permite a simples alegação, não foi recepcionado pela Lei Maior, trazendo, como consequência imediata, a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada. Em se tratando, a requerente, de PESSOA JURÍDICA, verifico que não lhe socorre os benefícios da Lei nº 1.060/50, por não preencher os requisitos formais para a sua concessão. 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos do processo 5307400-05.2024.8.21.0001/RS, evento 48, DESPADEC1, intimando-se as partes. Intimem-se.
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