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5307387-69.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5307387-69.2025.8.21.0001/RS ACUSADO: JOAO ALBERTO DA SILVA MELO JUNIOR ADVOGADO(A): Karla da Costa Sampaio (OAB RS066523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa constituída de JOAO ALBERTO DA SILVA MELO JUNIOR (224.1), com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória prolatada no feito (224.1). A defesa sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. No tocante às preliminares, apontou omissão e contradição acerca da substituição dos laudos periciais definitivos e da higidez da cadeia de custódia, ausência de exame sobre a qualificação técnica dos peritos e método do laudo provisório, bem como sobre o vínculo funcional do segundo perito. Alegou obscuridade quanto ao fundamento de rejeição da preliminar de quebra da cadeia de custódia, contradição na distribuição do ônus da prova da voluntariedade do consentimento e omissão sobre a ausência de advertência. Aduziu, ainda, omissão sobre a divergência dos depoimentos policiais quanto ao acesso ao condomínio, sobre as imagens juntadas na defesa prévia e sobre a ausência de autorização judicial para acesso a dados do rastreador veicular. No mérito, sustentou omissão quanto à declaração do policial em audiência sobre a ausência de ilícitos no veículo, à ausência de verificação dos supostos destinatários das sacolas, desconsideração do resultado da quebra de sigilo telemático, contradição na valoração das declarações do réu e desconsideração da prova documental e testemunhal da atividade comercial lícita. Na dosimetria, apontou divergência na indicação da quantidade de drogas apreendidas, contradição na aplicação da fração da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, divergência entre fundamentação e dispositivo quanto à detração e à pena a cumprir, e omissão quanto aos requisitos para substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, apontou omissão sobre a destinação de dois aparelhos celulares, ausência de fundamentação para o perdimento do numerário apreendido, erro material na menção ao evento do auto de apreensão no dispositivo e prequestionou diversos dispositivos legais e constitucionais. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivos, razão pela qual devem ser recebidos. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, unicamente para retificação de manifesto erro material, rejeitando-se as demais alegações. Cumpre assentar que os embargos de declaração se revestem de rígidos contornos processuais, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito probatório ou à manifestação de mero inconformismo com as razões de decidir adotadas no julgado. Com efeito, no que tange às preliminares suscitadas em memoriais, em especial quanto à substituição dos laudos periciais definitivos e da consequente alegação de comprometimento do material, aos fundamentos da arguição de quebra da cadeia de custódia, à qualificação técnica dos peritos, ao método empregado e ao vínculo funcional do segundo perito, não se verifica omissão ou contradição no édito condenatório. A sentença declinou expressamente que o laudo provisório possui finalidade instrumental para o flagrante, sendo a materialidade comprovada pelos laudos definitivos oficiais elaborados pelo Instituto-Geral de Perícias (185.1), inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Outrossim, quanto à obscuridade apontada a respeito do fundamento da rejeição da preliminar de quebra da cadeia de custódia, bem como quanto à alegada contradição referente ao ônus da prova da voluntariedade do consentimento e à ausência de advertência sobre a faculdade de recusa, todos esses pontos foram suficientemente explicitados na decisão final. O julgado fundamentou com clareza que o estado de flagrância do delito permanente, somado às informações prévias e à apreensão no veículo, conferiram justa causa à atuação policial, respaldada pela coerência dos relatos dos agentes de segurança. Quanto aos entorpecentes, inexiste qualquer evidência de que a cadeia de custódia não tenha sido respeitada. A mera juntada dos laudos a posteriori, a para corrigir erro cometido pela unidade cartorária policial, não maculou a cadeia de custódia, mas propiciou à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunamente. Quanto ao acesso ao condomínio e às alegações correlatas, a análise da prova oral colhida, em cotejo com os demais elementos dos autos, afasta a tese de colocação clandestina de rastreador no veículo pelos policiais, restando comprovado que o réu vinha sendo monitorado previamente e que havia contrato de locação firmado pelo réu, autorizando o rastreamento do veículo. Ademais, a suposta invasão condominial foi deduzida a partir de uma fotografia de um indivíduo de costas, elemento genérico que nada esclarece ou comprova sobre a tese defensiva. Do mesmo modo, inexistem omissões ou contradições quanto ao mérito da imputação. As divergências pontuais de relatos foram enfrentadas no corpo da sentença, que conferiu valor probatório harmônico ao conjunto de elementos amealhados, ressaltando que a atividade empresarial lícita não impede o cometimento conjunto do tráfico, sobretudo diante da vultosa quantidade e diversidade de substâncias ilícitas guardadas no imóvel. Destaca-se que não se mostra necessária a análise expressa pelo magistrado de todos os argumentos ou dispositivos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o convencimento motivado, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Embargos de Declaração opostos pela defesa. Embargante que alega omissão no acórdão embargado, no que diz com a análise da preliminar. Matéria analisada no acórdão. A via escolhida não se presta à alteração do julgado. Finalidade de prequestionamento da matéria. Como consabido, ao magistrado não se exige manifestação expressa sobre todas as alegações defensivas, bastando que, ao exarar seu comando, indique, de forma fundamentada, os motivos que permearam a decisão. Ausência de omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Criminal, Nº 50333348520228210008, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 24-10-2024). Grifei. Ainda, quanto à dosimetria da pena, tampouco se verificam vícios integrativos. É descabida a alteração do dispositivo quanto à pena fixada, porquanto o comando condenatório reflete a pena cominada na dosimetria (quatro anos e dois meses de reclusão), tendo sido expressamente ressalvada a detração no corpo da sentença em relação aos duzentos e cinquenta e sete dias de prisão provisória tão somente para a estipulação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. De igual sorte, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena aplicada na sentença não se confunde com o montante remanescente a cumprir após a detração, tendo sido cominada sanção superior a quatro anos de reclusão, o que veda o benefício na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Quanto aos aparelhos telefônicos não mencionados para devolução imediata, eventual restituição depende de pedido autônomo e de comprovação da propriedade e da origem lícita pelos seus legítimos titulares, mantendo-se a restituição determinada apenas quanto ao telefone submetido à quebra pericial. No que tange à destinação dos valores em dinheiro apreendidos (R$ 1.954,00), o perdimento decorre de expressa previsão legal inserta no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, conforme consignado no édito condenatório. Não obstante o desacolhimento das teses de mérito recursal, constata-se a ocorrência de erro material na indicação do evento em que acostado o auto de apreensão no item "e" do dispositivo da sentença, impondo-se a devida correção integrativa. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, acolhendo-os em parte, unicamente para corrigir o erro material constante na alínea "e" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: onde se lê: e) decreto o perdimento do valor apreendido (R$1.954,00 - evento 2, AUTOCIRCUNS4), que deverá ser destinado ao FUNAD, conforme previsão do artigo 63, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.343/2006; leia-se: e) decreto o perdimento do valor apreendido (R$1.954,00 - evento 4, AUTOCIRCUNS4), que deverá ser destinado ao FUNAD, conforme previsão do artigo 63, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.343/2006; No mais, mantêm-se integralmente as disposições da sentença proferida. Quanto ao prequestionamento, não se justifica nesta fase, eis que ainda latente via ordinária, não sendo o caso aqui, portanto, de cuidar dos permissivos do extraordinário e/ou do especial. Por fim, quanto à contagem recursal, destaca-se que a interrupção do prazo para apelar em razão da oposição de embargos de declaração é notória, cabendo ao advogado o controle do prazo para interpor o recurso cabível. Intimações agendadas.

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