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Processo 5307362-45.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307362-45.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO MARQUES BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (relatora): Vistos. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 14/12/2016 a 09/05/2017, mantidas, no mais, as conclusões da decisão embargada — a qual, por sua vez, havia dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/05/1988 a 13/11/1988, 02/05/1990 a 15/11/1990, 11/05/1992 a 30/11/1992, 05/01/1993 a 02/09/1993, 22/04/1996 a 14/11/1996, 06/01/1997 a 30/04/1997, 05/05/1997 a 06/12/1997 e 04/01/2000 a 01/09/2003, condenando o INSS a averbá-los e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (13/12/2016), com pagamento dos valores retroativos atualizados, postergada a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ. O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto reconhecido tempo de serviço especial no período de 14/12/2016 a 09/05/2017, que entende não abrangido pelo pedido inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na lavoura de cana-de-açúcar, ante a ausência de comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, sendo incabível o enquadramento por categoria profissional, por presunção de nocividade ou por penosidade; (iii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do uso de EPI eficaz declarado no PPP, nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; e (iv) a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora à sistemática decorrente da EC nº 136/2025. A parte autora, por sua vez, interpõe agravo interno sustentando que existiriam nos autos outros elementos de prova — PPP, Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial produzida na via administrativa, recibos de pagamento de salários referentes ao período de 05/2019 a 09/2019, documentos relativos ao agendamento da perícia judicial e laudo pericial — aptos a comprovar a perpetuação das condições especiais de trabalho para além da data de emissão do PPP da empresa Arca Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda. (09/05/2017), o que viabilizaria a reafirmação da DER para 18/05/2018, data em que alega ter completado 25 anos de atividade especial, ou, subsidiariamente, para a data da citação (04/11/2019), com vistas à concessão do benefício mais vantajoso. Ambos requerem a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimados, o autor ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (relatora): A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, que serão apreciados conjuntamente por terem sido interpostos em face da mesma decisão monocrática. Do agravo interno do INSS Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à autarquia. O pedido de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso foi expressamente formulado na petição inicial (letra "L"), do qual decorre, implicitamente, o pedido de reconhecimento de período especial posterior à DER, de sorte que sua apreciação pela decisão embargada não representa inovação da causa de pedir, mas legítima integração do julgado para suprir omissão anteriormente reconhecida. Ademais, o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/2016 a 09/05/2017 decorreu diretamente do mesmo conjunto probatório já examinado por ocasião do julgamento da apelação — PPP e laudo pericial relativos à função exercida junto à empresa Arca Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda. —, cuja especialidade, quanto ao período de 04/01/2000 a 01/09/2003, já havia sido objeto de reconhecimento expresso. Trata-se, portanto, de mera extensão temporal de matéria já devolvida ao Tribunal, dentro dos limites da causa de pedir, inexistindo, pois, julgamento ultra petita. Das alegações de mérito relativas ao enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar e à eficácia do EPI A matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada na decisão que apreciou a apelação, conforme se observa do seguinte trecho: "(...) até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (...) Para os demais períodos a perícia técnica corrobora a razão de ser do enquadramento categorial, na medida em que aponta exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem proveniente da queimada da cana-de-açúcar (...)" Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os fundamentos já consignados na decisão agravada quanto a tais pontos. Da atualização monetária após a EC nº 136/2025 Nesse particular, assiste razão à autarquia. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419 do STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Do agravo interno da parte autora Também não prospera o recurso da parte autora. A decisão embargada dedicou-se especificamente sobre o tema ora reiterado, de modo conclusivo: "(...) o PPP relativo às atividades desempenhadas pelo autor na empresa ARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RETENTORES LTDA. (...) foi emitido em 09/05/2017. Conforme orientação jurisprudencial iterativa, não é possível presumir a perpetuação das condições especiais de trabalho além da data de emissão do PPP com base na mera continuidade do vínculo empregatício, uma vez que o documento não se projeta para o futuro. (...) Assim, em 18/05/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 11 meses e 21 dias, quando o mínimo é 25 anos)." Os documentos ora invocados pela agravante — recibos de pagamento de salários, agendamento de perícia judicial e trechos do laudo pericial relativos à descrição das funções exercidas — não são aptos a infirmar tal conclusão, porquanto demonstram, no máximo, a continuidade do vínculo empregatício e do exercício da mesma função, circunstância que, conforme reiteradamente decidido por esta Turma, não basta, por si só, para presumir a perpetuação das condições de nocividade para além da data de emissão do documento profissiográfico, à falta de novo PPP, laudo técnico ou elemento pericial contemporâneo que ateste a manutenção da exposição aos agentes nocivos nos mesmos níveis anteriormente verificados. Assim, verifica-se que a agravante pretende ver acolhida tese diversa da já apreciada, sem trazer argumento jurídico apto a modificar o entendimento firmado, o que é inviável nesta via recursal. Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada quanto a esse ponto. Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - a possibilidade de enquadramento da especialidade por categoria profissional do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, até 28/04/1995. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para esclarecer os critérios da atualização monetária. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 14/12/2016 a 09/05/2017, sem alterar a conclusão de que, na data pretendida para a reafirmação da DER, o autor não havia completado o tempo mínimo de atividade especial exigido para a aposentadoria especial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer a especialidade de período não expressamente pleiteado na inicial; (ii) saber se é cabível, nesta via, a reapreciação de matéria de mérito (enquadramento da lavoura de cana-de-açúcar e eficácia do EPI) já decidida na apelação e não impugnada oportunamente pelo INSS; e (iii) saber se subsistem elementos de prova capazes de estender o reconhecimento da especialidade para além da data de emissão do PPP, viabilizando a reafirmação da DER pretendida pela parte autora. III. Razões de decidir Não há julgamento ultra petita, porquanto o pedido de reafirmação da DER foi formulado na petição inicial, e sua apreciação pela decisão embargada limitou-se a integrar o julgado dentro dos limites da causa de pedir, com base em prova já constante dos autos. As alegações de mérito referentes ao enquadramento da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar e à eficácia do EPI foram expressamente tratadas na decisão recorrida. A prova da especialidade do labor junto à empresa Arca Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda. alcança, no máximo, a data de emissão do PPP (09/05/2017), não sendo a mera continuidade do vínculo empregatício, ainda que demonstrada por recibos de pagamento, suficiente para presumir a perpetuação das condições de nocividade. É de rigor, no entanto, o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora à sistemática decorrente da EC nº 136/2025, com aplicação do INPC para correção monetária e da Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, nos termos do Tema 1.419 do STF e do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas quanto à atualização monetária. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento ultra petita a apreciação, em embargos de declaração, de pedido de reafirmação da DER expressamente formulado na petição inicial. 2. É inadmissível, em agravo interno interposto contra decisão de embargos de declaração, a reabertura de matéria de mérito decidida na apelação e não impugnada oportunamente pela parte. 3. A mera continuidade do vínculo empregatício não é suficiente para presumir a perpetuação das condições de nocividade para além da data de emissão do PPP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.021, §§1º e 2º, 1.022, 1.026; CC, art. 406; Lei nº 8.213/91, art. 57; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/9/2022; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 1.419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para esclarecer os critérios da atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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