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5307276-72.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5307276-72.2024.8.13.0024/MG AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A): LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB MG139824) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. A/Lt LEONARDO DE OLIVEIRA CORREA, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na inicial, alegando que a empresa ré realizou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 3.439,55, referente ao contrato de nº 00000000000156019596. Aduz que não reconhece a referida dívida como sendo sua. À vista disso, requereu: a) seja declarado ilegal e inexigível o débito/contrato negativado e b) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV11. Citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 10, CONT1, suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustenta que o autor é titular da conta corrente nº 156019596 na agência 1584-9. Argumenta que o requerente contratou a operação em comento por meio de contrato eletrônico com a finalidade de conceder créditos diretamente ao cliente, por intermédio do rotativo de cartão, o que efetivamente viabilizou a utilização de crédito em seu benefício. Por fim, afastou o dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Junto à contestação vieram os documentos Evento 10, OUTDOC2 a Evento 10, OUTDOC12. Impugnação à contestação em Evento 14. Proferido despacho saneador em Evento 37, rejeitando as preliminares suscitadas. Instrução encerrada em Evento 58. Alegações finais em Evento 63 e Evento 65. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - PROCEDIMENTO COMUM objetivando a parte autora seja declarado ilegal e inexigível o débito/contrato negativado, além da condenação ao pagamento de danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que a negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo oriundo de cartão de crédito, regularmente contratado e utilizado pelo autor. Sanadas as questões preliminares em evento 37, DOC1, adentro ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a existência de débito decorrente da relação entre as partes, sua origem e consequente inclusão indevida no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como averiguar o cabimento de indenização por danos morais. Pois bem. Como a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do apontamento e a existência do débito subjacente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a ré anexou aos autos documentos eletrônicos correspondentes ao Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança (evento 10, DOC8), Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (evento 10, DOC9) e Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física (evento 10, DOC12). Nesse contexto, o contrato celebrado por meio eletrônico é válido, desde que respeitados os requisitos de autenticidade e segurança exigidos pela legislação aplicável, como previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Assim, competia ao réu demonstrar a regularidade das contratações, com elementos que vinculassem as operações ao autor, como identificação do emissor, a geolocalização do aparelho utilizado para efetuar a contratação, data e hora, endereço de IP e ID de sessão de usuário. Nesse ponto, embora a ré sustente que o autor firmou os contratos impugnados eletronicamente, não há nos contratos eletrônicos juntados aos autos quaisquer indícios de regularidade ou de voluntariedade na contratação, sendo certo que o contrato questionado não contém a identificação do emissor, a geolocalização do aparelho utilizado para efetuar a contratação, data e hora, endereço de IP e ID de sessão de usuário, evidenciando-se, assim, ausência de integridade, consentimento e autenticidade. A mera indicação de que a transação ocorreu por meio eletrônico, sem a comprovação de que foi realizada pelo próprio titular da conta a partir de seus meios de acesso habituais e seguros, não é suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação. Ademais, a ré não comprovou a origem do débito objeto da negativação, porquanto as telas sistêmicas juntadas em evento 10, DOC7 e evento 10, DOC10 são unilaterais, e, portanto, incapazes de indicar a validade da cobrança ou do valor específico negativado. Tampouco há nos autos cópia de faturas dos cartões de crédito, com endereço do autor, que deram origem à cobrança realizada pelo réu. Assim, o requerido não se incumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a autenticidade dos contratos eletrônicos de evento 10, DOC8 e evento 10, DOC9, impondo-se, portanto a declaração de inexistência do débito entre as partes referente ao contrato nº 00000000000156019596 objeto da negativação. Todavia, no que concerne aos danos morais pleiteados, entendo que razão não assiste à parte autora In casu, é incontroverso que a ré inscreveu o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito (evento 1, DOC8), sem substrato contratual válido. Contudo, em detida análise dos documentos acostados aos autos em evento 1, DOC8, vislumbro que o requerente já ostentava outra negativação em seu nome, registrado um mês antes da restrição em questão. Assim, não é aplicável a tese do dano moral presumido, observando-se que a Súmula 385 do STJ dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Segundo o entendimento do STJ, ainda que se reconhecesse a inexistência do débito impugnado, não se reconheceria a ocorrência do dano moral indenizável, já que diante de outra inscrição junto ao órgão de proteção de crédito, aquele, mesmo se mostrando indevido, não poderia afetar a dignidade do consumidor. Embora este raciocínio possa ser mitigado quando a parte comprova o ajuizamento de outras ações indenizatórias impugnando os demais protestos anteriores constantes da certidão, em momento algum isso restou evidenciado nos autos. Com efeito, havendo protestos anteriores, descaracteriza-se o alegado dano moral, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório formulado pela parte autora. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487 inciso I, do NCPC, para declarar a ilegalidade e inexigibilidade do débito/contrato negativado de nº 00000000000156019596. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na razão de metade para cada, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85 §§2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.

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