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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5307105-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE/RÉ : AVON INDUSTRIAL LTDA
APELADA/AUTORA : DEUSENY FERNANDA BENTO DOS SANTOS
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, PUBLICIDADE DO DÉBITO, ALTERAÇÃO DO SCORE OU COBRANÇA VEXATÓRIA E REITERADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito registrado na plataforma Serasa Limpa Nome e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca afastar a indenização, sob o fundamento de ausência de negativação e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, publicidade das informações, alteração do score ou cobrança vexatória e reiterada, configura dano moral indenizável; e (ii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante do afastamento da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A plataforma Serasa Limpa Nome destina-se à negociação de dívidas e possui acesso restrito ao consumidor e ao credor, sem a publicidade própria dos cadastros restritivos de crédito. O mero registro de débito nesse ambiente não equivale à negativação do consumidor.
4. Nos termos da Súmula nº 81 do TJGO, o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não gera, por si só, dano moral, salvo quando comprovada a publicidade das informações ou a alteração da pontuação de crédito do consumidor.
5. A inexistência da relação contratual não basta para caracterizar dano moral quando não há prova de que o registro do débito tenha provocado descrédito perante terceiros, redução do score ou cobrança vexatória, excessiva ou reiterada.
6.Ausente prova de lesão aos direitos da personalidade, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que afasta a indenização por danos morais.
7. O êxito no pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca. Diante do reduzido proveito econômico correspondente ao débito declarado inexistente, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, com distribuição igualitária dos ônus entre as partes e vedação à compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova de publicidade das informações, alteração do score ou cobrança vexatória e reiterada, não configura dano moral indenizável. 2. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 81; TJGO, Apelação Cível, 5724168-81.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 5384631-54.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 03.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuseny Fernanda Bento Dos Santos em desfavor de Avon Industrial LTDA.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda em face da ré, alegando não reconhecer a contratação que teria dado origem a débito no valor de R$ 77,39.
Sustentou que tomou conhecimento da cobrança por meio da plataforma Serasa e requereu a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade da cobrança, bem como determinada a apresentação, pela ré, dos documentos relativos à contratação
A ré contestou a pretensão, afirmando que a autora teria realizado cadastro como consultora/revendedora de produtos, do qual teria resultado a dívida discutida, apresentando, para tanto, telas sistêmicas internas.
Após, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 34):
[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na movimentação 7;
b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), objeto da lide, imputado pela parte requerida à parte autora;
c) CONDENAR a parte requerida, NATURA COSMÉTICOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
(...)
Nas razões recursais (mov. 39), a ré/apelante alega que não houve comprovação da ocorrência de dano moral, uma vez que inexistiu inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de repercussão concreta à sua honra ou crédito.
Sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de cobranças reiteradas ou de exposição vexatória, inexistindo elementos capazes de demonstrar efetiva lesão aos seus direitos da personalidade.
Defende, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo, diante da ausência de negativação e de repercussão pública do fato, requerendo sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais) ou para o equivalente a um salário-mínimo.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Intimada, a apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e, autorizada pelo art. 932, IV, “b”, Código de Processo Civil, passo a decidir unipessoalmente.
2. DO MÉRITO
2.1. Da controvérsia
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a inclusão de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
2.2. Do dano moral
Sem maiores digressões, o recurso merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, o débito questionado foi registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
É sabido que a inserção de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome — ou em sistemas semelhantes — não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, tratando-se, na realidade, de banco de dados destinado à disponibilização de informações voltadas à negociação de débitos e à formação do histórico de crédito do consumidor.
Tal plataforma é serviço digital acessível por meio do preenchimento do CPF do consulente (dados pessoais e senha), que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas em atraso, com descontos e condições especiais.
Portanto, as informações nela contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros e, por tal razão, não se pode equipará-la a órgão restritivo de crédito.
A propósito, cita-se as informações disponibilizadas no site https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/sections/360012331592-Serasa-Limpa-Nome:
Importante: Todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora. O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa. Além disso, as ofertas no Serasa Limpa Nome só ficam visíveis para você e a empresa detentora da dívida; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas.
Responsabilidade sobre usuário e senha
Você é a única pessoa que deve cuidar do seu usuário e senha, sem nunca passar esses dados para outras pessoas. A garantia da sua segurança também depende de você.
Com efeito, condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou na súmula n. 81, o seguinte preceito:
Súmula n. 81/TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
No caso em apreço, em que pese declarada a inexistência da relação contratual, a parte autora não demonstrou que a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que indevida, tenha lhe impingido descrédito perante terceiros, até porque, reitero, a aludida plataforma não tem caráter público.
Somado a isso, a autora não comprovou a ocorrência de cobrança vexatória, excessiva ou reiterada, por meio de ligações, mensagens ou qualquer outro meio, limitando-se a demonstrar a existência do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e a relatar que entrou em contato com a requerida para questionar sua origem.
De igual modo, não há prova de que o registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome tenha ocasionado redução do score da autora. A mera indicação de determinada pontuação, desacompanhada de elementos que demonstrem sua alteração em decorrência do débito discutido, não é suficiente para caracterizar dano moral.
Conforme consta no sítio do Serasa (https://www.serasa.com.br/score/o-que-e-score/), apenas débitos negativados podem impactar o cálculo do Serasa Score, ou seja, nem toda conta atrasada tem impacto na pontuação. Contas atrasadas vencidas há mais de 5 anos não serão consideradas para o cálculo do Score em hipótese nenhuma.
Nesse contexto, perfilhando do entendimento assentado na súmula 81 deste egrégio Sodalício, não vislumbro a caracterização do prejuízo anunciado pela parte autora, a vulnerar seus direitos da personalidade, ensejando dano moral, notadamente porque a mencionada dívida não resultou na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, diminuição do score ou em cobrança vexatória e reiterada do débito.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inscrição em plataforma privada de renegociação de dívidas, acessível apenas ao titular do CPF e ao credor, não se equipara à negativação em cadastros públicos de inadimplentes e, ausente prova de publicidade das informações ou de alteração do score de crédito, não gera dano moral presumido. 3.2. A Súmula 81 deste Tribunal estabelece que o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de crédito. 3.3. Formulados pedidos declaratório e condenatório, com êxito apenas quanto ao primeiro, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do Código de Processo Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação em cadastro restritivo e sem comprovação de publicidade das informações ou alteração do score de crédito, não configura dano moral indenizável. 2. Há sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito apenas em pedido declaratório de pequeno valor e é integralmente vencido no pedido condenatório de maior expressão econômica. [...] (TJGO, Apelação Cível, 5724168-81.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026);
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do contrato que originou o débito, tornando-o inexistente.4. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui um sistema de negociação de dívidas, com acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, não possuindo a publicidade inerente aos cadastros restritivos de crédito. Portanto, a inclusão de informações nesta plataforma não configura negativação indevida ou abalo ao crédito.5. A mera disponibilização de oferta de renegociação em ambiente restrito não constitui dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo moral, o que não foi verificado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre consumidor e fornecedor." "2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de relação contratual, sobretudo quando impugnados." "3. A inserção do nome do consumidor em plataforma de renegociação de dívidas, sem publicidade a terceiros, não constitui negativação nem configura dano moral presumido." "4. A configuração do dano moral exige a demonstração do efetivo abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumível em hipóteses de mera cobrança por meio de ferramentas privadas."[...] (TJGO, Apelação Cível, 5384631-54.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026).
Logo, ausente a negativação do nome da autora e não comprovadas a publicidade do débito, a alteração de seu score ou a ocorrência de cobrança vexatória e reiterada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
2.3. Sucumbência
Com o afastamento da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a autora obtém êxito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, mas sucumbe quanto à pretensão indenizatória, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito corresponde a apenas R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a adoção dessa base de cálculo resultaria em verba honorária irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes.
Desse modo, a fim de assegurar remuneração adequada aos profissionais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para:
a) afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexistência do débito;
b) reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil.
Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
É como decido.
Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.
De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5307105-74.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE/RÉ : AVON INDUSTRIAL LTDA
APELADA/AUTORA : DEUSENY FERNANDA BENTO DOS SANTOS
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, PUBLICIDADE DO DÉBITO, ALTERAÇÃO DO SCORE OU COBRANÇA VEXATÓRIA E REITERADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito registrado na plataforma Serasa Limpa Nome e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca afastar a indenização, sob o fundamento de ausência de negativação e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, publicidade das informações, alteração do score ou cobrança vexatória e reiterada, configura dano moral indenizável; e (ii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante do afastamento da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A plataforma Serasa Limpa Nome destina-se à negociação de dívidas e possui acesso restrito ao consumidor e ao credor, sem a publicidade própria dos cadastros restritivos de crédito. O mero registro de débito nesse ambiente não equivale à negativação do consumidor.
4. Nos termos da Súmula nº 81 do TJGO, o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não gera, por si só, dano moral, salvo quando comprovada a publicidade das informações ou a alteração da pontuação de crédito do consumidor.
5. A inexistência da relação contratual não basta para caracterizar dano moral quando não há prova de que o registro do débito tenha provocado descrédito perante terceiros, redução do score ou cobrança vexatória, excessiva ou reiterada.
6.Ausente prova de lesão aos direitos da personalidade, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que afasta a indenização por danos morais.
7. O êxito no pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca. Diante do reduzido proveito econômico correspondente ao débito declarado inexistente, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, com distribuição igualitária dos ônus entre as partes e vedação à compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem prova de publicidade das informações, alteração do score ou cobrança vexatória e reiterada, não configura dano moral indenizável. 2. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 81; TJGO, Apelação Cível, 5724168-81.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 5384631-54.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 03.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuseny Fernanda Bento Dos Santos em desfavor de Avon Industrial LTDA.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda em face da ré, alegando não reconhecer a contratação que teria dado origem a débito no valor de R$ 77,39.
Sustentou que tomou conhecimento da cobrança por meio da plataforma Serasa e requereu a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade da cobrança, bem como determinada a apresentação, pela ré, dos documentos relativos à contratação
A ré contestou a pretensão, afirmando que a autora teria realizado cadastro como consultora/revendedora de produtos, do qual teria resultado a dívida discutida, apresentando, para tanto, telas sistêmicas internas.
Após, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 34):
[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na movimentação 7;
b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), objeto da lide, imputado pela parte requerida à parte autora;
c) CONDENAR a parte requerida, NATURA COSMÉTICOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
(...)
Nas razões recursais (mov. 39), a ré/apelante alega que não houve comprovação da ocorrência de dano moral, uma vez que inexistiu inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de repercussão concreta à sua honra ou crédito.
Sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de cobranças reiteradas ou de exposição vexatória, inexistindo elementos capazes de demonstrar efetiva lesão aos seus direitos da personalidade.
Defende, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo, diante da ausência de negativação e de repercussão pública do fato, requerendo sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais) ou para o equivalente a um salário-mínimo.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Intimada, a apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e, autorizada pelo art. 932, IV, “b”, Código de Processo Civil, passo a decidir unipessoalmente.
2. DO MÉRITO
2.1. Da controvérsia
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a inclusão de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
2.2. Do dano moral
Sem maiores digressões, o recurso merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, o débito questionado foi registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
É sabido que a inserção de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome — ou em sistemas semelhantes — não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, tratando-se, na realidade, de banco de dados destinado à disponibilização de informações voltadas à negociação de débitos e à formação do histórico de crédito do consumidor.
Tal plataforma é serviço digital acessível por meio do preenchimento do CPF do consulente (dados pessoais e senha), que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas em atraso, com descontos e condições especiais.
Portanto, as informações nela contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros e, por tal razão, não se pode equipará-la a órgão restritivo de crédito.
A propósito, cita-se as informações disponibilizadas no site https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/sections/360012331592-Serasa-Limpa-Nome:
Importante: Todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora. O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa. Além disso, as ofertas no Serasa Limpa Nome só ficam visíveis para você e a empresa detentora da dívida; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas.
Responsabilidade sobre usuário e senha
Você é a única pessoa que deve cuidar do seu usuário e senha, sem nunca passar esses dados para outras pessoas. A garantia da sua segurança também depende de você.
Com efeito, condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou na súmula n. 81, o seguinte preceito:
Súmula n. 81/TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
No caso em apreço, em que pese declarada a inexistência da relação contratual, a parte autora não demonstrou que a inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que indevida, tenha lhe impingido descrédito perante terceiros, até porque, reitero, a aludida plataforma não tem caráter público.
Somado a isso, a autora não comprovou a ocorrência de cobrança vexatória, excessiva ou reiterada, por meio de ligações, mensagens ou qualquer outro meio, limitando-se a demonstrar a existência do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e a relatar que entrou em contato com a requerida para questionar sua origem.
De igual modo, não há prova de que o registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome tenha ocasionado redução do score da autora. A mera indicação de determinada pontuação, desacompanhada de elementos que demonstrem sua alteração em decorrência do débito discutido, não é suficiente para caracterizar dano moral.
Conforme consta no sítio do Serasa (https://www.serasa.com.br/score/o-que-e-score/), apenas débitos negativados podem impactar o cálculo do Serasa Score, ou seja, nem toda conta atrasada tem impacto na pontuação. Contas atrasadas vencidas há mais de 5 anos não serão consideradas para o cálculo do Score em hipótese nenhuma.
Nesse contexto, perfilhando do entendimento assentado na súmula 81 deste egrégio Sodalício, não vislumbro a caracterização do prejuízo anunciado pela parte autora, a vulnerar seus direitos da personalidade, ensejando dano moral, notadamente porque a mencionada dívida não resultou na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, diminuição do score ou em cobrança vexatória e reiterada do débito.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inscrição em plataforma privada de renegociação de dívidas, acessível apenas ao titular do CPF e ao credor, não se equipara à negativação em cadastros públicos de inadimplentes e, ausente prova de publicidade das informações ou de alteração do score de crédito, não gera dano moral presumido. 3.2. A Súmula 81 deste Tribunal estabelece que o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de publicidade das informações ou de alteração no sistema de pontuação de crédito. 3.3. Formulados pedidos declaratório e condenatório, com êxito apenas quanto ao primeiro, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do Código de Processo Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação em cadastro restritivo e sem comprovação de publicidade das informações ou alteração do score de crédito, não configura dano moral indenizável. 2. Há sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito apenas em pedido declaratório de pequeno valor e é integralmente vencido no pedido condenatório de maior expressão econômica. [...] (TJGO, Apelação Cível, 5724168-81.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026);
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do contrato que originou o débito, tornando-o inexistente.4. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui um sistema de negociação de dívidas, com acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, não possuindo a publicidade inerente aos cadastros restritivos de crédito. Portanto, a inclusão de informações nesta plataforma não configura negativação indevida ou abalo ao crédito.5. A mera disponibilização de oferta de renegociação em ambiente restrito não constitui dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo moral, o que não foi verificado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre consumidor e fornecedor." "2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de relação contratual, sobretudo quando impugnados." "3. A inserção do nome do consumidor em plataforma de renegociação de dívidas, sem publicidade a terceiros, não constitui negativação nem configura dano moral presumido." "4. A configuração do dano moral exige a demonstração do efetivo abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumível em hipóteses de mera cobrança por meio de ferramentas privadas."[...] (TJGO, Apelação Cível, 5384631-54.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026).
Logo, ausente a negativação do nome da autora e não comprovadas a publicidade do débito, a alteração de seu score ou a ocorrência de cobrança vexatória e reiterada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
2.3. Sucumbência
Com o afastamento da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a autora obtém êxito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, mas sucumbe quanto à pretensão indenizatória, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito corresponde a apenas R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a adoção dessa base de cálculo resultaria em verba honorária irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes.
Desse modo, a fim de assegurar remuneração adequada aos profissionais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para:
a) afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexistência do débito;
b) reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil.
Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
É como decido.
Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.
De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora