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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5307100-62.2020.8.09.0051 Requerente: Spe Condomínio Tower II Ltda Requerido: Essor Seguros S/A Natureza: Embargos à Execução - S E N T E N Ç A - SPE CONDOMÍNIO TOWER II LTDA., qualificada, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ESSOR SEGUROS S/A, igualmente qualificada, relativamente à execução de título extrajudicial nº 5249840-95.2018.8.09.0051. Aduz, em síntese, que a execução tem por objeto a cobrança de parcelas de prêmio relacionadas à apólice de seguro nº 1006500001230, no valor de R$ 15.144,06. Sustenta que o seguro foi contratado em razão de financiamento celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A. para cobertura do empreendimento imobiliário, afirmando que a obra teria sido concluída em 2016 e que, por isso, não teria autorizado a renovação da apólice para o período de 01/05/2017 a 30/04/2018. Alega ter solicitado o cancelamento do seguro, bem como afirma inexistirem certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Requer, ao final, a procedência dos embargos, com extinção da execução, restituição de valores que reputa indevidamente pagos e demais providências indicadas na inicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 5. A embargada apresentou impugnação na mov. 9, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança. Afirmou que a dívida corresponde a seis parcelas do prêmio de seguro, vencidas entre junho e novembro de 2017, decorrentes da apólice nº 1006500001230. Juntou proposta contendo as condições de renovação do seguro. A decisão que indeferiu efeito suspensivo foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado na mov. 29. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme movs. 42 e 43. Não obstante, foram promovidas diligências destinadas à obtenção de informações junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e à Real Business Corretora de Seguros Ltda. Na mov. 55, a corretora esclareceu que a SPE Condomínio Tower II Ltda. contratou, em maio de 2016, o seguro de Danos Físicos ao Imóvel, apólice nº 1006500001230, com vigência inicial de 01/05/2016 a 30/04/2017, e que a renovação era automática. Informou, ainda, que somente em 12/06/2017 recebeu comunicação da embargante manifestando desinteresse na continuidade do seguro, ocasião em que foram solicitados os documentos necessários ao cancelamento, os quais não teriam sido posteriormente apresentados. Após sucessivas diligências perante o Banco Itaú, inclusive mediante intimação pessoal de gerente da instituição financeira, conforme mov. 147, não sobreveio a documentação específica requisitada. A embargante apresentou manifestação final na mov. 154, sustentando que a ausência de resposta da instituição financeira demonstraria a inexistência do contrato. A embargada manifestou-se na mov. 155, reiterando a regularidade da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de chamamento ao processo do Banco Itaú Unibanco S.A. e da Real Business Corretora de Seguros Ltda., não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil. A participação dos terceiros também não se mostra necessária ao julgamento da relação processual estabelecida entre as partes, tendo sido obtidos, pela via própria, os esclarecimentos reputados úteis à instrução. Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, já foi definitivamente apreciado no curso do feito, inclusive com manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça, conforme mov. 29. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para sua solução. Superadas as questões pendentes e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Trata-se de embargos à execução em que se discute a exigibilidade de parcelas de prêmio de contrato de seguro. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, a cobrança dos prêmios decorrentes de contratos de seguro admite processamento pela via executiva, sem prejuízo da necessidade de que a obrigação apresentada satisfaça os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação central da embargante consiste em afirmar que jamais teria anuído à renovação da apólice nº 1006500001230 para a vigência compreendida entre 01/05/2017 e 30/04/2018. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a própria embargante juntou na mov. 1 a apólice nº 1006500001230, emitida em seu nome e com vigência expressamente estabelecida entre 01/05/2017 e 30/04/2018, justamente o período em que se inserem os prêmios cobrados na execução originária. Não procede, portanto, a afirmação de inexistência material do instrumento securitário. Além disso, a proposta juntada pela embargada na mov. 9 estabelece expressamente que a apólice seria renovada automaticamente ao término do primeiro período de vigência, caso não houvesse desistência expressa do estipulante até 60 (sessenta) dias antes do respectivo termo final. O mesmo instrumento dispõe que, somente depois de já ocorrida uma renovação automática, eventual renovação por período subsequente dependeria de manifestação expressa das partes. A documentação revela que a contratação inicial possuía início de vigência em maio de 2016. Dessa forma, a vigência de 01/05/2017 a 30/04/2018 correspondia precisamente à primeira renovação automática prevista no instrumento contratual. Para afastá-la, incumbia à embargante demonstrar a ocorrência de desistência tempestiva ou de cancelamento regularmente aperfeiçoado. Desse ônus não se desincumbiu. A certidão municipal nº 000329/2016 invocada pela embargante não demonstra a conclusão integral do empreendimento. Ao contrário, o próprio documento registra tratar-se de “CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA”, circunstância que afasta a premissa de que a totalidade dos riscos e vínculos relacionados ao financiamento necessariamente teria se encerrado naquele momento. Igualmente, o Termo de Responsabilidade de Estipulante por Modificação ou Cancelamento da Cobertura Original, datado de 20/06/2017 e apresentado pela própria embargante, não demonstra cancelamento anterior à renovação. O documento reconhece expressamente que a apólice nº 1006500001230 possuía como beneficiário o Banco Itaú Unibanco S.A. e que qualquer modificação que importasse redução, restrição ou cancelamento da cobertura dependia de autorização expressa do beneficiário. Também registra que a intenção então manifestada se relacionava ao término do contrato de crédito de determinados imóveis integrantes da cobertura, não contendo demonstração de que inexistisse qualquer unidade ainda segurada, tampouco autorização do beneficiário para cancelamento integral. A resposta encaminhada pela Real Business Corretora de Seguros na mov. 55 corrobora essa conclusão. Segundo informado, apenas em 12/06/2017, quando a renovação já havia iniciado em 01/05/2017, a embargante comunicou não possuir interesse na continuidade do seguro. Na mesma oportunidade, a corretora esclareceu ser necessária a apresentação de termo de quitação emitido pelo banco beneficiário ou de termo de responsabilidade devidamente assinado, além da planilha correspondente às unidades seguradas e da regularização de eventuais débitos, advertindo que, enquanto não regularizado o procedimento, o seguro permaneceria ativo e geraria cobrança de prêmio. A corretora informou expressamente que os documentos necessários à efetivação do cancelamento não foram apresentados pela estipulante. Desse modo, não houve demonstração de desistência tempestiva capaz de impedir a primeira renovação automática, tampouco de cancelamento eficaz antes do vencimento das parcelas executadas. A circunstância de o Banco Itaú Unibanco S.A. não ter atendido satisfatoriamente às sucessivas requisições judiciais não modifica essa conclusão. Embora a conduta da instituição financeira tenha justificado as providências coercitivas determinadas nas movs. 117 e 137, sua inércia não tem o efeito de tornar inexistente documento que já integra os autos, nem transfere à embargada o ônus de demonstrar novamente fato suficientemente comprovado pela apólice, pela proposta contratual e pelas informações prestadas pela corretora. Registre-se, ainda, que as respostas do Banco Itaú juntadas nas movs. 90 e 107 não se referiam corretamente ao objeto da controvérsia, circunstância reconhecida por ambas as partes, razão pela qual tais documentos não servem como fundamento para afirmar a quitação ou a permanência do financiamento discutido. Por outro lado, também não há prova de autorização do beneficiário para cancelamento integral da apólice antes da constituição dos débitos executados. Assim, o conjunto probatório demonstra a existência da apólice durante o período cobrado, a previsão contratual de sua primeira renovação automática e a ausência de comprovação de cancelamento regularmente aperfeiçoado em momento anterior ao vencimento dos prêmios. Quanto à alegação de iliquidez ou excesso da cobrança, a embargante não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil quando se alega excesso de execução. De qualquer modo, a execução individualiza as seis parcelas vencidas entre junho e novembro de 2017 e apresenta memória do débito, inexistindo demonstração concreta de erro capaz de afastar a liquidez da obrigação. Pelas mesmas razões, não há fundamento para repetição dos valores anteriormente pagos, uma vez que não foi demonstrada cobrança indevida. Também não se identificam elementos concretos aptos a justificar comunicação à SUSEP para apuração de irregularidade, tampouco qualquer providência de natureza penal, devendo tais requerimentos ser rejeitados. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 5249840-95.2018.8.09.0051, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Considerando a rejeição dos embargos e o trabalho adicional desenvolvido no curso deste incidente, MAJORO para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na execução originária, calculados sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao descumprimento da ordem judicial pelo Banco Itaú Unibanco S.A., certifique a UPJ se foram integralmente cumpridas as providências determinadas na parte final da decisão de mov. 117 e, em caso negativo, proceda-se ao seu cumprimento, independentemente do julgamento ora proferido. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução originária e arquivem-se estes embargos, com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5307100-62.2020.8.09.0051 Requerente: Spe Condomínio Tower II Ltda Requerido: Essor Seguros S/A Natureza: Embargos à Execução - S E N T E N Ç A - SPE CONDOMÍNIO TOWER II LTDA., qualificada, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ESSOR SEGUROS S/A, igualmente qualificada, relativamente à execução de título extrajudicial nº 5249840-95.2018.8.09.0051. Aduz, em síntese, que a execução tem por objeto a cobrança de parcelas de prêmio relacionadas à apólice de seguro nº 1006500001230, no valor de R$ 15.144,06. Sustenta que o seguro foi contratado em razão de financiamento celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A. para cobertura do empreendimento imobiliário, afirmando que a obra teria sido concluída em 2016 e que, por isso, não teria autorizado a renovação da apólice para o período de 01/05/2017 a 30/04/2018. Alega ter solicitado o cancelamento do seguro, bem como afirma inexistirem certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Requer, ao final, a procedência dos embargos, com extinção da execução, restituição de valores que reputa indevidamente pagos e demais providências indicadas na inicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 5. A embargada apresentou impugnação na mov. 9, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança. Afirmou que a dívida corresponde a seis parcelas do prêmio de seguro, vencidas entre junho e novembro de 2017, decorrentes da apólice nº 1006500001230. Juntou proposta contendo as condições de renovação do seguro. A decisão que indeferiu efeito suspensivo foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado na mov. 29. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme movs. 42 e 43. Não obstante, foram promovidas diligências destinadas à obtenção de informações junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e à Real Business Corretora de Seguros Ltda. Na mov. 55, a corretora esclareceu que a SPE Condomínio Tower II Ltda. contratou, em maio de 2016, o seguro de Danos Físicos ao Imóvel, apólice nº 1006500001230, com vigência inicial de 01/05/2016 a 30/04/2017, e que a renovação era automática. Informou, ainda, que somente em 12/06/2017 recebeu comunicação da embargante manifestando desinteresse na continuidade do seguro, ocasião em que foram solicitados os documentos necessários ao cancelamento, os quais não teriam sido posteriormente apresentados. Após sucessivas diligências perante o Banco Itaú, inclusive mediante intimação pessoal de gerente da instituição financeira, conforme mov. 147, não sobreveio a documentação específica requisitada. A embargante apresentou manifestação final na mov. 154, sustentando que a ausência de resposta da instituição financeira demonstraria a inexistência do contrato. A embargada manifestou-se na mov. 155, reiterando a regularidade da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de chamamento ao processo do Banco Itaú Unibanco S.A. e da Real Business Corretora de Seguros Ltda., não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil. A participação dos terceiros também não se mostra necessária ao julgamento da relação processual estabelecida entre as partes, tendo sido obtidos, pela via própria, os esclarecimentos reputados úteis à instrução. Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, já foi definitivamente apreciado no curso do feito, inclusive com manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça, conforme mov. 29. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para sua solução. Superadas as questões pendentes e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Trata-se de embargos à execução em que se discute a exigibilidade de parcelas de prêmio de contrato de seguro. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, a cobrança dos prêmios decorrentes de contratos de seguro admite processamento pela via executiva, sem prejuízo da necessidade de que a obrigação apresentada satisfaça os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação central da embargante consiste em afirmar que jamais teria anuído à renovação da apólice nº 1006500001230 para a vigência compreendida entre 01/05/2017 e 30/04/2018. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a própria embargante juntou na mov. 1 a apólice nº 1006500001230, emitida em seu nome e com vigência expressamente estabelecida entre 01/05/2017 e 30/04/2018, justamente o período em que se inserem os prêmios cobrados na execução originária. Não procede, portanto, a afirmação de inexistência material do instrumento securitário. Além disso, a proposta juntada pela embargada na mov. 9 estabelece expressamente que a apólice seria renovada automaticamente ao término do primeiro período de vigência, caso não houvesse desistência expressa do estipulante até 60 (sessenta) dias antes do respectivo termo final. O mesmo instrumento dispõe que, somente depois de já ocorrida uma renovação automática, eventual renovação por período subsequente dependeria de manifestação expressa das partes. A documentação revela que a contratação inicial possuía início de vigência em maio de 2016. Dessa forma, a vigência de 01/05/2017 a 30/04/2018 correspondia precisamente à primeira renovação automática prevista no instrumento contratual. Para afastá-la, incumbia à embargante demonstrar a ocorrência de desistência tempestiva ou de cancelamento regularmente aperfeiçoado. Desse ônus não se desincumbiu. A certidão municipal nº 000329/2016 invocada pela embargante não demonstra a conclusão integral do empreendimento. Ao contrário, o próprio documento registra tratar-se de “CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA”, circunstância que afasta a premissa de que a totalidade dos riscos e vínculos relacionados ao financiamento necessariamente teria se encerrado naquele momento. Igualmente, o Termo de Responsabilidade de Estipulante por Modificação ou Cancelamento da Cobertura Original, datado de 20/06/2017 e apresentado pela própria embargante, não demonstra cancelamento anterior à renovação. O documento reconhece expressamente que a apólice nº 1006500001230 possuía como beneficiário o Banco Itaú Unibanco S.A. e que qualquer modificação que importasse redução, restrição ou cancelamento da cobertura dependia de autorização expressa do beneficiário. Também registra que a intenção então manifestada se relacionava ao término do contrato de crédito de determinados imóveis integrantes da cobertura, não contendo demonstração de que inexistisse qualquer unidade ainda segurada, tampouco autorização do beneficiário para cancelamento integral. A resposta encaminhada pela Real Business Corretora de Seguros na mov. 55 corrobora essa conclusão. Segundo informado, apenas em 12/06/2017, quando a renovação já havia iniciado em 01/05/2017, a embargante comunicou não possuir interesse na continuidade do seguro. Na mesma oportunidade, a corretora esclareceu ser necessária a apresentação de termo de quitação emitido pelo banco beneficiário ou de termo de responsabilidade devidamente assinado, além da planilha correspondente às unidades seguradas e da regularização de eventuais débitos, advertindo que, enquanto não regularizado o procedimento, o seguro permaneceria ativo e geraria cobrança de prêmio. A corretora informou expressamente que os documentos necessários à efetivação do cancelamento não foram apresentados pela estipulante. Desse modo, não houve demonstração de desistência tempestiva capaz de impedir a primeira renovação automática, tampouco de cancelamento eficaz antes do vencimento das parcelas executadas. A circunstância de o Banco Itaú Unibanco S.A. não ter atendido satisfatoriamente às sucessivas requisições judiciais não modifica essa conclusão. Embora a conduta da instituição financeira tenha justificado as providências coercitivas determinadas nas movs. 117 e 137, sua inércia não tem o efeito de tornar inexistente documento que já integra os autos, nem transfere à embargada o ônus de demonstrar novamente fato suficientemente comprovado pela apólice, pela proposta contratual e pelas informações prestadas pela corretora. Registre-se, ainda, que as respostas do Banco Itaú juntadas nas movs. 90 e 107 não se referiam corretamente ao objeto da controvérsia, circunstância reconhecida por ambas as partes, razão pela qual tais documentos não servem como fundamento para afirmar a quitação ou a permanência do financiamento discutido. Por outro lado, também não há prova de autorização do beneficiário para cancelamento integral da apólice antes da constituição dos débitos executados. Assim, o conjunto probatório demonstra a existência da apólice durante o período cobrado, a previsão contratual de sua primeira renovação automática e a ausência de comprovação de cancelamento regularmente aperfeiçoado em momento anterior ao vencimento dos prêmios. Quanto à alegação de iliquidez ou excesso da cobrança, a embargante não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil quando se alega excesso de execução. De qualquer modo, a execução individualiza as seis parcelas vencidas entre junho e novembro de 2017 e apresenta memória do débito, inexistindo demonstração concreta de erro capaz de afastar a liquidez da obrigação. Pelas mesmas razões, não há fundamento para repetição dos valores anteriormente pagos, uma vez que não foi demonstrada cobrança indevida. Também não se identificam elementos concretos aptos a justificar comunicação à SUSEP para apuração de irregularidade, tampouco qualquer providência de natureza penal, devendo tais requerimentos ser rejeitados. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 5249840-95.2018.8.09.0051, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Considerando a rejeição dos embargos e o trabalho adicional desenvolvido no curso deste incidente, MAJORO para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na execução originária, calculados sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao descumprimento da ordem judicial pelo Banco Itaú Unibanco S.A., certifique a UPJ se foram integralmente cumpridas as providências determinadas na parte final da decisão de mov. 117 e, em caso negativo, proceda-se ao seu cumprimento, independentemente do julgamento ora proferido. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução originária e arquivem-se estes embargos, com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
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