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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5307068-07.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcilio Silva Araujo Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente) ajuizada por Marcilio Silva Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em decisão inicial (ev. 5), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial médica, com a nomeação do Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior. Laudo pericial juntado no evento 41. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 45, pugnando pela improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial que atestou a capacidade plena do autor. A parte autora, no evento 49, apresentou réplica e impugnou o laudo pericial, argumentando a existência de contradições e a inobservância de suas reais condições de trabalho, bem como a não aplicação do Tema 416 do STJ. Este Juízo, no evento 51, determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação, o que foi cumprido com a juntada do laudo complementar no evento 66. Instadas a se manifestarem, a parte autora reiterou a impugnação, requerendo a realização de nova perícia (ev. 71), enquanto o INSS ratificou os termos de sua contestação, pugnando pelo julgamento de improcedência (ev. 73). DECIDO. 1- As questões levantadas pela parte autora em suas impugnações (evs. 49 e 71), especialmente no que tange à valoração da prova pericial frente às demais provas documentais e à aplicação da tese firmada no Tema 416 do STJ, confundem-se com o próprio mérito da causa e serão devidamente analisadas no momento da prolação da sentença. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceituam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Desta forma, considero que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. 2- No caso, entendo que as explicações apresentadas pelo expert (eventos 41 e 66) são suficientes para a elucidação da questão, tendo a perícia sido realizada de acordo com as normas técnicas pertinentes. Ante ao exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial (eventos 41 e 66). 3- Precluso este decisum, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado. 4- Nada mais sendo requerido, inclua-se o presente feito no classificador correspondente para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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