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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3316228/RS (2026/0287176-8)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:LUCIA DELFINA COELHO RODRIGUES
ADVOGADOS:TIAGO DORNELES DUTRA - RS057480
CECÍLIA DE ALMEIDA SILVA - RS089526
AGRAVADO:LUIZ AUGUSTO CHAVES DI NAPOLI
ADVOGADO:ROBERTO BELTRÃO RIZK - RS044405
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LÚCIA DELFINA COELHO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2026.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2026.
Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por LUIZ AUGUSTO CHAVES DI NAPOLI, em face de LÚCIA DELFINA COELHO RODRIGUES, na qual requer a transferência da propriedade mediante expedição de carta de adjudicação.
Decisão interlocutória: determinou a necessidade de instauração de cumprimento de sentença e a baixa e arquivamento dos autos originários.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ AUGUSTO CHAVES DI NAPOLI, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que consignou a necessidade de distribuição de cumprimento de sentença para prosseguimento de ação de adjudicação compulsória, determinando a baixa e arquivamento dos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na necessidade ou não de instauração de fase de cumprimento de sentença para efetivação de decisão que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença na ação de adjudicação compulsória possui natureza predominantemente constitutiva, com carga de eficácia mandandal, cuja efetivação ocorre por meio de ordem judicial dirigida ao registro imobiliário.
4. Conforme dispõe o art. 501 do CPC, a sentença que tem por objeto a emissão de declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida.
5. O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, não apenas confirmou o direito do agravante à adjudicação, como também solucionou a questão patrimonial ao autorizar a compensação dos débitos existentes entre as partes.
6. O acórdão consignou expressamente que as medidas necessárias para a adjudicação deveriam ser tomadas nos autos originários, com o intuito de evitar nova demanda ou dificultar o cumprimento da sentença.
7. A sentença que julga procedente o pedido de adjudicação compulsória é autoexequível, bastando a expedição de carta de adjudicação pelo juízo, sendo desnecessária a instauração de fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem aprecie, nos próprios autos da ação de conhecimento, o pedido de expedição de documento hábil à transferência do imóvel. (e-STJ fl. 25)
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 489, 501, 513, 523, e 536 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a sentença que supre declaração de vontade não dispensa a fase executiva, sendo indevida a conclusão de autoexecutoriedade. Sustenta que o cumprimento de sentença é indispensável e deve observar as técnicas executivas. Aduz nulidade por decisão surpresa e violação ao contraditório pela supressão de fase procedimental sem prévia oitiva.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º, 10, 489, 513, 523, e 536 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS, quanto à determinação anterior, no acórdão de apelação, de realizar “as medidas necessárias à adjudicação nos autos originários” (e-STJ fl. 23):
No presente caso, a sentença de parcial procedência (evento 3, PROCJUDIC15, p. 8) foi reformada, sendo que este Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, não apenas confirmou o direito do agravante à adjudicação, como também solucionou a questão patrimonial ao autorizar a compensação dos débitos existentes entre as partes.
Naquela oportunidade, esta Corte consignou expressamente que as medidas necessárias para a adjudicação deveriam ser tomadas nos autos originários, com o claro intuito de evitar "nova demanda ou dificultar o cumprimento da sentença".
Pela relevância, colaciono excerto do voto condutor do acórdão ( evento 12, RELVOTO1):
[...] É, pois, devida a compensação, culminando no reconhecimento da quitação do contrato, com a procedência integral do pedido de adjudicação compulsória e na determinação de lavratura de escritura pública, conforme o instrumento particular de promessa de compra e venda que vincula as partes, com incidência do que dispõe o art. 501 do Código de Processo Civil.
De modo a possibilitar a compensação ora reconhecida, sem que tal medida venha a originar nova demanda ou dificultar o cumprimento da sentença, o valor devido pelo recorrente a ser compensado com o crédito que detém nos autos do processo n. 5000424-77.2009.8.21.0002, deve lá ser informado, para então serem tomadas as demais providências relativas à adjudicação do imóvel, nos autos originários. [...]
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
- Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
No entanto, neste recurso, as transcrições atribuídas ao STJ vêm desacompanhadas de identificação completa dos julgados e de qualquer cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI