Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5307026-02.2018.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autor(a): Wanderson Galvão De Sousa
Requerido(a): João Pio Pereira
SENTENÇA
I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por WANDERSON GALVAO DE SOUSA e JAKLINE GOMES DOS SANTOS em face de JOÃO PIO PEREIRA e ROBERTO COIMBRA BUENO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, na petição inicial (evento 01), que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.036, correspondente ao Lote 25 da Quadra 11-A do loteamento "Jardim Buriti Sereno", situado em Aparecida de Goiânia/GO.
Relatam que adquiriram a posse do imóvel em 08 de dezembro de 2015, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com a Sra. Elenice Rosa de Jesus. Afirmam que a antecessora, por sua vez, já exercia a posse sobre o bem desde o ano de 2003, tendo-o recebido por doação do então proprietário, Sr. João Pio Pereira, no ano 2000, embora a transmissão não tenha sido formalizada perante o registro imobiliário.
Sustentam, assim, a possibilidade de soma dos períodos possessórios, mediante o instituto da accessio possessionis, de modo que o tempo de posse exercido pela antecessora, somado àquele exercido pelos autores, supera o prazo necessário à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Aduzem, ainda, que estabeleceram no imóvel sua moradia habitual.
Para comprovar suas alegações, juntaram documentos pessoais, certidão da matrícula do imóvel, contrato particular de compra e venda, comprovantes de endereço e de pagamento de IPTU, além de memorial descritivo com as respectivas coordenadas UTM. Ao final, requerem a declaração de domínio sobre o imóvel, com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão proferida no evento 14, foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinada a inclusão de ROBERTO COIMBRA BUENO no polo passivo, em razão de sua condição de proprietário registral do imóvel. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
Após diversas tentativas de citação, algumas exitosas e outras infrutíferas, foram realizadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados InfoJud, Renajud e SisbaJud. Diante do insucesso das diligências destinadas à localização de JOÃO PIO PEREIRA, este foi citado por edital (evento 111), sendo, na sequência, nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, na condição de curadora especial (evento 113).
O requerido ROBERTO COIMBRA BUENO, citado por carta precatória (evento 70), apresentou contestação no evento 64. Em sua defesa, não se opôs ao pedido de usucapião formulado pelos autores. Alegou, contudo, ter sido vítima de um esquema de fraude imobiliária ocorrido na década de 1980, atribuído à imobiliária Leonardo Rizzo e conhecido como "LR 86", mediante o qual diversos imóveis de sua propriedade teriam sido comercializados indevidamente.
Em razão dessas circunstâncias, sustenta não ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda e, nessa condição, requer sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Reitera a nulidade da cadeia de negócios primitivos, mas manifesta concordância com a procedência do pedido de usucapião, diante da posse qualificada exercida pelos autores.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial de JOÃO PIO PEREIRA, apresentou contestação por negativa geral no evento 116. Com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou genericamente os fatos narrados na petição inicial, destacando a impossibilidade de apresentar defesa específica em razão da ausência de contato com o requerido e do desconhecimento dos fatos relacionados à demanda. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita ao réu e a total improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram impugnações às contestações nos eventos 67 e 121. Em relação à defesa apresentada por ROBERTO COIMBRA BUENO, destacaram a inexistência de oposição ao pedido de usucapião e requereram o regular prosseguimento do feito. Quanto à contestação por negativa geral, refutaram os argumentos apresentados pela curadoria especial e reafirmaram o preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pela usucapião.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 122), os autores requereram a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação da posse (evento 127). O requerido ROBERTO COIMBRA BUENO, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 160), enquanto a curadoria especial de JOÃO PIO PEREIRA informou não possuir outras provas a produzir (evento 169).
As Fazendas Públicas da União (evento 78), do Estado de Goiás (evento 166) e do Município (evento 167) manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público, em parecer apresentado no evento 158, também se manifestou pela ausência de interesse na intervenção, por se tratar de direito individual disponível envolvendo partes maiores e capazes.
Por fim, foram publicados editais para ciência e eventual manifestação de terceiros interessados (evento 142), tendo transcorrido o prazo sem qualquer oposição ou manifestação, conforme certificado no evento 144.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito.
No que se refere à instrução, embora os autores tenham requerido a produção de prova testemunhal no evento 127, entendo que a medida se mostra desnecessária no caso concreto. Os elementos documentais já produzidos permitem a adequada análise dos requisitos da usucapião, especialmente diante da inexistência de oposição efetiva ao exercício da posse pelos autores.
Com efeito, o proprietário registral ROBERTO COIMBRA BUENO expressamente anuiu com o pedido de usucapião, não havendo controvérsia concreta acerca da posse exercida pelos requerentes. A curadoria especial do requerido JOÃO PIO PEREIRA, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral, sem indicar fato específico capaz de infirmar a posse alegada. Além disso, os confinantes foram regularmente cientificados e não apresentaram oposição, enquanto o edital destinado à ciência de terceiros interessados também transcorreu sem manifestação.
Nesse cenário, a produção de prova testemunhal não se mostra indispensável à formação do convencimento judicial, razão pela qual é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se os autores preencheram os requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel pela modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a usucapião extraordinária exige, em regra, posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, durante o período de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, os autores afirmam ter iniciado a posse em dezembro de 2015, circunstância respaldada pelo contrato particular de compra e venda juntado no evento 01. O documento, aliado aos demais elementos constantes dos autos, demonstra o exercício da posse com inequívoco animus domini, uma vez que os requerentes passaram a ocupar o imóvel como seus proprietários.
A posse anterior também deve ser considerada para fins de contagem do prazo, diante da possibilidade de soma dos períodos possessórios prevista no artigo 1.243 do Código Civil, segundo o qual o possuidor pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que observados os requisitos legais.
Conforme narrado na inicial e documentado nos autos, a Sra. Elenice Rosa de Jesus exercia a posse sobre o imóvel desde o ano de 2003, tendo posteriormente transferido a posse aos autores em dezembro de 2015. Assim, considerando-se a continuidade da posse, o período exercido pela antecessora pode ser somado àquele exercido pelos requerentes, resultando em lapso temporal superior ao prazo de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
A posse também se apresenta como mansa e pacífica. Não há nos autos notícia de oposição concreta ao exercício possessório pelos autores durante o período indicado. Os confinantes, regularmente citados, não apresentaram resistência.
O proprietário registral, ROBERTO COIMBRA BUENO, expressamente manifestou concordância com a procedência do pedido, e o edital destinado à ciência de terceiros interessados transcorreu sem qualquer manifestação.
A contestação apresentada pela curadoria especial de JOÃO PIO PEREIRA, por sua própria natureza, limitou-se à negativa geral, não tendo sido indicado qualquer fato concreto capaz de afastar a posse alegada ou demonstrar sua interrupção, precariedade ou oposição.
Também está demonstrado o requisito especial necessário à redução do prazo para dez anos. Os comprovantes de endereço e as faturas de energia elétrica juntados no evento 01, em nome da requerente JAKLINE GOMES DOS SANTOS, corroboram a alegação de que o imóvel é utilizado como residência, circunstância igualmente compatível com o memorial descritivo apresentado, no qual consta a edificação residencial existente no lote.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia o exercício de posse qualificada, contínua, pacífica e com animus domini, bem como o preenchimento do requisito temporal mediante a soma das posses da antecessora e dos autores. Igualmente demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual, mostra-se aplicável a redução do prazo prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, impondo-se a procedência do pedido.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de WANDERSON GALVAO DE SOUSA e JAKLINE GOMES DOS SANTOS sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.036, correspondente ao Lote 25 da Quadra 11-A do loteamento "Jardim Buriti Sereno", situado em Aparecida de Goiânia/GO.
A presente sentença servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser promovidas as averbações e os registros necessários à regularização da propriedade em nome dos autores.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que os réus foram vencidos e reconheceram o pedido formulado pela parte autora, devem suportar os encargos decorrentes da sucumbência. Com efeito, o reconhecimento da pretensão autoral não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 90, caput, e 85, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, questões relacionadas às matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte recorrente para, querendo, manifestar-se especificamente sobre tais questões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5307026-02.2018.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autor(a): Wanderson Galvão De Sousa
Requerido(a): João Pio Pereira
SENTENÇA
I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por WANDERSON GALVAO DE SOUSA e JAKLINE GOMES DOS SANTOS em face de JOÃO PIO PEREIRA e ROBERTO COIMBRA BUENO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, na petição inicial (evento 01), que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.036, correspondente ao Lote 25 da Quadra 11-A do loteamento "Jardim Buriti Sereno", situado em Aparecida de Goiânia/GO.
Relatam que adquiriram a posse do imóvel em 08 de dezembro de 2015, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com a Sra. Elenice Rosa de Jesus. Afirmam que a antecessora, por sua vez, já exercia a posse sobre o bem desde o ano de 2003, tendo-o recebido por doação do então proprietário, Sr. João Pio Pereira, no ano 2000, embora a transmissão não tenha sido formalizada perante o registro imobiliário.
Sustentam, assim, a possibilidade de soma dos períodos possessórios, mediante o instituto da accessio possessionis, de modo que o tempo de posse exercido pela antecessora, somado àquele exercido pelos autores, supera o prazo necessário à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Aduzem, ainda, que estabeleceram no imóvel sua moradia habitual.
Para comprovar suas alegações, juntaram documentos pessoais, certidão da matrícula do imóvel, contrato particular de compra e venda, comprovantes de endereço e de pagamento de IPTU, além de memorial descritivo com as respectivas coordenadas UTM. Ao final, requerem a declaração de domínio sobre o imóvel, com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão proferida no evento 14, foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinada a inclusão de ROBERTO COIMBRA BUENO no polo passivo, em razão de sua condição de proprietário registral do imóvel. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
Após diversas tentativas de citação, algumas exitosas e outras infrutíferas, foram realizadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados InfoJud, Renajud e SisbaJud. Diante do insucesso das diligências destinadas à localização de JOÃO PIO PEREIRA, este foi citado por edital (evento 111), sendo, na sequência, nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, na condição de curadora especial (evento 113).
O requerido ROBERTO COIMBRA BUENO, citado por carta precatória (evento 70), apresentou contestação no evento 64. Em sua defesa, não se opôs ao pedido de usucapião formulado pelos autores. Alegou, contudo, ter sido vítima de um esquema de fraude imobiliária ocorrido na década de 1980, atribuído à imobiliária Leonardo Rizzo e conhecido como "LR 86", mediante o qual diversos imóveis de sua propriedade teriam sido comercializados indevidamente.
Em razão dessas circunstâncias, sustenta não ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda e, nessa condição, requer sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Reitera a nulidade da cadeia de negócios primitivos, mas manifesta concordância com a procedência do pedido de usucapião, diante da posse qualificada exercida pelos autores.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial de JOÃO PIO PEREIRA, apresentou contestação por negativa geral no evento 116. Com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou genericamente os fatos narrados na petição inicial, destacando a impossibilidade de apresentar defesa específica em razão da ausência de contato com o requerido e do desconhecimento dos fatos relacionados à demanda. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita ao réu e a total improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram impugnações às contestações nos eventos 67 e 121. Em relação à defesa apresentada por ROBERTO COIMBRA BUENO, destacaram a inexistência de oposição ao pedido de usucapião e requereram o regular prosseguimento do feito. Quanto à contestação por negativa geral, refutaram os argumentos apresentados pela curadoria especial e reafirmaram o preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da propriedade pela usucapião.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 122), os autores requereram a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação da posse (evento 127). O requerido ROBERTO COIMBRA BUENO, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 160), enquanto a curadoria especial de JOÃO PIO PEREIRA informou não possuir outras provas a produzir (evento 169).
As Fazendas Públicas da União (evento 78), do Estado de Goiás (evento 166) e do Município (evento 167) manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público, em parecer apresentado no evento 158, também se manifestou pela ausência de interesse na intervenção, por se tratar de direito individual disponível envolvendo partes maiores e capazes.
Por fim, foram publicados editais para ciência e eventual manifestação de terceiros interessados (evento 142), tendo transcorrido o prazo sem qualquer oposição ou manifestação, conforme certificado no evento 144.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito.
No que se refere à instrução, embora os autores tenham requerido a produção de prova testemunhal no evento 127, entendo que a medida se mostra desnecessária no caso concreto. Os elementos documentais já produzidos permitem a adequada análise dos requisitos da usucapião, especialmente diante da inexistência de oposição efetiva ao exercício da posse pelos autores.
Com efeito, o proprietário registral ROBERTO COIMBRA BUENO expressamente anuiu com o pedido de usucapião, não havendo controvérsia concreta acerca da posse exercida pelos requerentes. A curadoria especial do requerido JOÃO PIO PEREIRA, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral, sem indicar fato específico capaz de infirmar a posse alegada. Além disso, os confinantes foram regularmente cientificados e não apresentaram oposição, enquanto o edital destinado à ciência de terceiros interessados também transcorreu sem manifestação.
Nesse cenário, a produção de prova testemunhal não se mostra indispensável à formação do convencimento judicial, razão pela qual é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se os autores preencheram os requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel pela modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a usucapião extraordinária exige, em regra, posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, durante o período de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo é reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, os autores afirmam ter iniciado a posse em dezembro de 2015, circunstância respaldada pelo contrato particular de compra e venda juntado no evento 01. O documento, aliado aos demais elementos constantes dos autos, demonstra o exercício da posse com inequívoco animus domini, uma vez que os requerentes passaram a ocupar o imóvel como seus proprietários.
A posse anterior também deve ser considerada para fins de contagem do prazo, diante da possibilidade de soma dos períodos possessórios prevista no artigo 1.243 do Código Civil, segundo o qual o possuidor pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que observados os requisitos legais.
Conforme narrado na inicial e documentado nos autos, a Sra. Elenice Rosa de Jesus exercia a posse sobre o imóvel desde o ano de 2003, tendo posteriormente transferido a posse aos autores em dezembro de 2015. Assim, considerando-se a continuidade da posse, o período exercido pela antecessora pode ser somado àquele exercido pelos requerentes, resultando em lapso temporal superior ao prazo de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
A posse também se apresenta como mansa e pacífica. Não há nos autos notícia de oposição concreta ao exercício possessório pelos autores durante o período indicado. Os confinantes, regularmente citados, não apresentaram resistência.
O proprietário registral, ROBERTO COIMBRA BUENO, expressamente manifestou concordância com a procedência do pedido, e o edital destinado à ciência de terceiros interessados transcorreu sem qualquer manifestação.
A contestação apresentada pela curadoria especial de JOÃO PIO PEREIRA, por sua própria natureza, limitou-se à negativa geral, não tendo sido indicado qualquer fato concreto capaz de afastar a posse alegada ou demonstrar sua interrupção, precariedade ou oposição.
Também está demonstrado o requisito especial necessário à redução do prazo para dez anos. Os comprovantes de endereço e as faturas de energia elétrica juntados no evento 01, em nome da requerente JAKLINE GOMES DOS SANTOS, corroboram a alegação de que o imóvel é utilizado como residência, circunstância igualmente compatível com o memorial descritivo apresentado, no qual consta a edificação residencial existente no lote.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia o exercício de posse qualificada, contínua, pacífica e com animus domini, bem como o preenchimento do requisito temporal mediante a soma das posses da antecessora e dos autores. Igualmente demonstrada a utilização do imóvel como moradia habitual, mostra-se aplicável a redução do prazo prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, impondo-se a procedência do pedido.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de WANDERSON GALVAO DE SOUSA e JAKLINE GOMES DOS SANTOS sobre o imóvel objeto da matrícula nº 89.036, correspondente ao Lote 25 da Quadra 11-A do loteamento "Jardim Buriti Sereno", situado em Aparecida de Goiânia/GO.
A presente sentença servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser promovidas as averbações e os registros necessários à regularização da propriedade em nome dos autores.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que os réus foram vencidos e reconheceram o pedido formulado pela parte autora, devem suportar os encargos decorrentes da sucumbência. Com efeito, o reconhecimento da pretensão autoral não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 90, caput, e 85, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, questões relacionadas às matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte recorrente para, querendo, manifestar-se especificamente sobre tais questões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
I.C.
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FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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