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5306997-45.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5306997-45.2026.8.09.0051 Requerente: Luiz Adriano Nascimento Pereira Do Carmo Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ ADRIANO NASCIMENTO PEREIRA DO CARMO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. O pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais foi deferido (movimentação n.º 14). Comprovação do pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 20. Decisão de recebimento da petição inicial (movimentação n.º 22). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (movimentação n.º 42). Ulteriormente, constatou-se a ausência de comprovação de pagamento das demais parcelas referentes às custas iniciais, motivo que se determinou a intimação da parte autora para comprovação, quedando-se inerte (movimentações n.os 44, 48 e 49). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o parcelamento das custas processuais possui regramento específico no Poder Judiciário goiano, conforme disposto na Resolução n.º 81/2017, que prevê em seu art. 3º, § 3º o seguinte: Art. 3º Fica autorizada a implementação da emissão de guias ou boleto de custas por intermédio de sistema informatizado e online, inclusive com a automatização do cálculo das custas e sua atualização pelos índices oficiais. […] § 3º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (grifei) Infere-se do dispositivo supra, que parceladas as custas processuais, em caso de vencimento de qualquer parcela, o prosseguimento do processo fica condicionado ao recolhimento das parcelas remanescentes de uma única vez, sob pena de extinção processual e cancelamento da distribuição. Ademais, havendo citação ou comparecimento espontâneo da parte requerida, imperioso também a condenação em custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais (TJGO, Apelação Cível 5017031-15.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Por oportuno, importa também registrar que segundo a jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para efetuar o pagamento das parcelas pendentes (TJGO, Apelação Cível 5569411-12.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023; e, TJGO, Apelação Cível 5222527-27.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais e permaneceu inerte (movimentação n.º 44), sendo de rigor a extinção do processo. Além disso, verifica-se que a parte requerida foi citada e apresentou contestação (movimentação n.º 42), sendo imperiosa a condenação da parte autora pela sucumbência. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 3º, da Resolução n.º 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o cancelamento de sua distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, caput, do Código de Processo Civil). Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5306997-45.2026.8.09.0051 Requerente: Luiz Adriano Nascimento Pereira Do Carmo Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ ADRIANO NASCIMENTO PEREIRA DO CARMO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. O pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais foi deferido (movimentação n.º 14). Comprovação do pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 20. Decisão de recebimento da petição inicial (movimentação n.º 22). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (movimentação n.º 42). Ulteriormente, constatou-se a ausência de comprovação de pagamento das demais parcelas referentes às custas iniciais, motivo que se determinou a intimação da parte autora para comprovação, quedando-se inerte (movimentações n.os 44, 48 e 49). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o parcelamento das custas processuais possui regramento específico no Poder Judiciário goiano, conforme disposto na Resolução n.º 81/2017, que prevê em seu art. 3º, § 3º o seguinte: Art. 3º Fica autorizada a implementação da emissão de guias ou boleto de custas por intermédio de sistema informatizado e online, inclusive com a automatização do cálculo das custas e sua atualização pelos índices oficiais. […] § 3º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (grifei) Infere-se do dispositivo supra, que parceladas as custas processuais, em caso de vencimento de qualquer parcela, o prosseguimento do processo fica condicionado ao recolhimento das parcelas remanescentes de uma única vez, sob pena de extinção processual e cancelamento da distribuição. Ademais, havendo citação ou comparecimento espontâneo da parte requerida, imperioso também a condenação em custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais (TJGO, Apelação Cível 5017031-15.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Por oportuno, importa também registrar que segundo a jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para efetuar o pagamento das parcelas pendentes (TJGO, Apelação Cível 5569411-12.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023; e, TJGO, Apelação Cível 5222527-27.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais e permaneceu inerte (movimentação n.º 44), sendo de rigor a extinção do processo. Além disso, verifica-se que a parte requerida foi citada e apresentou contestação (movimentação n.º 42), sendo imperiosa a condenação da parte autora pela sucumbência. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 3º, da Resolução n.º 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o cancelamento de sua distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, caput, do Código de Processo Civil). Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

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