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5306985-33.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306985-33.2026.8.09.0018 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS 1º APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A. 2ª APELANTE/APELADA: NILVA DIAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 27/STJ. AUTONOMIA DA VONTADE. MITIGAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE E DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus de Goiás que, nos autos da Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais movida por NILVA DIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a autora celebrou com o requerido cédula de crédito bancário, em 30/07/2025, mediante a pactuação de juros remuneratórios de 12,89% ao mês (328,81% ao ano), percentual que, segundo alegado na inicial, superaria em muito a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (6,12% a.m.). Sustentando a abusividade da taxa contratada, pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou tratar-se de empréstimo não consignado, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes, inexistindo lei que limite a cobrança de juros remuneratórios. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) DETERMINAR a readequação dos juros então pactuados entre as partes, referente à cédula de crédito bancário celebrada em 30/07/2025, para 3,39% ao mês e 49,18% ao ano, impondo-se o recálculo das parcelas decorrentes da referida contratação; (b) CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte autora, em dobro, eventual montante pago a maior pela requerente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, mensalmente desde a citação, mais correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder à compensação entre os valores que devem ser pagos à parte autora e o eventual saldo devedor decorrente da contratação, devidamente comprovados pelo banco requerido; (c) CONDENAR a parte requerida a pagar uma indenização, a título de danos morais, em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, mensalmente desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Irresignado quanto ao mérito da revisão contratual, apela o Banco BMG S.A., sustentando, em síntese: (i) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, por não haver lei que limite sua cobrança, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes; e (ii) que os fatos narrados na inicial configurariam mero aborrecimento, insuscetível de ensejar reparação por dano moral, impugnando também a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Irresignada quanto ao quantum indenizatório e ao critério de fixação da verba honorária, apela também a autora, sustentando, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais — R$ 10.000,00 — não se mostra suficiente à reparação do dano, não impõe punição capaz de dissuadir a reincidência da conduta lesiva por parte do banco, tampouco observa a capacidade econômica das partes, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00; e (ii) que a sentença é parcialmente ilíquida, na medida em que a restituição do indébito depende de apuração em liquidação, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre a condenação seria inadequada e poderia redundar em verba irrisória, razão pela qual requer, alternativamente: (a) a fixação dos honorários sobre o valor da causa, ou a postergação de sua fixação para o momento da liquidação de sentença; ou, subsidiariamente, (b) o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observado o piso mínimo de R$ 5.238,50 previsto na Tabela de Honorários da OAB/GO. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e, considerando que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, incisos IV, e V, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do microssistema consumerista, todavia, não acarreta, por si só, a revisão do contrato, sendo imprescindível a demonstração cabal da abusividade das cláusulas impugnadas, o que, como se verá, restou evidenciado quanto aos encargos remuneratórios pactuados. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ALEGADA AUTONOMIA DA VONTADE Sustenta o Banco apelante a ausência de abusividade na taxa pactuada e a prevalência da autonomia da vontade das partes contratantes, ao argumento de inexistir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo não consignado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 27, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a estipulação de juros superiores a 12% ao ano insuficiente, por si só, para caracterizar abusividade. A revisão da taxa contratada, contudo, é admitida em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). Nessa mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial útil ao controle judicial do abuso na taxa de juros remuneratórios, sendo cabível a correção para a taxa média sempre que verificada a abusividade concreta (STJ, AgInt no AREsp 2.441.212/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/05/2024). Este Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente reconhecido a abusividade quando a taxa contratada excede em mais de uma vez e meia, o dobro ou o triplo a taxa média apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período (TJGO, AC 5574387-09, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 03/05/2023). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a taxa de juros contratada — 12,89% ao mês (328,81% ao ano) — superou em mais do dobro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (6,12% a.m.), circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte, caracteriza a abusividade excepcional apta a autorizar a intervenção judicial no contrato. A mera invocação genérica da autonomia da vontade e da inexistência de lei que limite os juros remuneratórios, sem que o banco apelante infirme, de forma concreta, a discrepância apurada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, que se mantém incólume também quanto ao recálculo das parcelas decorrentes da readequação da taxa para 3,39% a.m. (49,18% a.a.). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da sanção civil prevista no dispositivo prescinde de elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo certo, ademais, que a modulação de efeitos que dispensava a demonstração de má-fé para a repetição em dobro somente diz respeito aos atos praticados até 31/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS), o que sequer é o caso dos autos, porquanto o contrato em exame foi celebrado em 30/07/2025. Caracterizada a cobrança abusiva de juros remuneratórios — que, na espécie, superou em mais do dobro a taxa média de mercado —, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira capaz de afastar a repetição em dobro, mormente considerando que compete às instituições financeiras, no exercício de sua atividade, o dever de observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo próprio Banco Central do Brasil, órgão ao qual se encontram sujeitas. Não merece, portanto, acolhida a pretensão recursal do banco de afastamento da repetição em dobro. DO DANO MORAL — AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO Sustenta o banco apelante que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial. Assiste-lhe razão. A revisão de encargos contratuais tidos por abusivos e a consequente restituição do indébito, por si sós, configuram inadimplemento contratual/cobrança indevida que já encontram reparação específica na órbita patrimonial, por meio da readequação da taxa de juros e da repetição em dobro dos valores pagos a maior, não se extraindo dos autos elemento concreto que evidencie ofensa a direito da personalidade da autora apto a ultrapassar o mero dissabor inerente a uma relação contratual controvertida. Este Tribunal de Justiça, em caso análogo — envolvendo idêntica causa de pedir (revisão de juros remuneratórios abusivos c/c restituição do indébito) —, decidiu que "a inexistência de lesão com potencialidade de ofender os prejudicados subjetivos da parte autora/apelante, pois a abusividade dos juros cobrados, com a consequente apropriação de parte dos rendimentos da consumidora, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não escapando o fato da seara do mero aborrecimento" (TJGO, AC 5194314-75, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, DJe 02/05/2023). Logo, o entendimento é no sentido de que o mero descumprimento contratual, ainda que dele resulte a necessidade de revisão judicial de cláusulas, não enseja, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional que extrapole o simples desconforto ou aborrecimento cotidiano, o que não se verifica no caso concreto, em que a autora sequer produziu prova de efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, merece reforma a sentença nesse particular, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando-se a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta ao banco requerido. Fica prejudicado, por consequência, o pedido da autora de majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, ante o próprio afastamento da condenação que lhe serve de pressuposto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o afastamento da condenação por danos morais e a manutenção da revisão contratual e da restituição em dobro do indébito configuram sucumbência recíproca entre as partes, cada qual decaindo em parte de sua pretensão, o que impõe a distribuição proporcional dos honorários, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem considerar, contudo, que parcela expressiva da condenação remanescente — a restituição em dobro dos valores pagos a maior — somente será apurada em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, o que confere à condenação natureza parcialmente ilíquida e torna indeterminável, nesta fase recursal, a exata base de cálculo do percentual fixado, com risco concreto de aviltamento da verba honorária. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, hipótese que se amolda, na espécie, à situação de iliquidez parcial da condenação remanescente, observada a vedação ao arbitramento de honorários em patamares ínfimos prevista no § 8º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Não prosperam os pedidos alternativos formulados pela autora de fixação sobre o valor da causa ou de mera postergação da fixação para o momento da liquidação, na medida em que o art. 85, § 8º, do CPC já oferece solução adequada e imediata para a hipótese. Ponderados o grau de zelo profissional demonstrado por ambos os patronos, a natureza e a complexidade da causa, o tempo despendido e o local de prestação do serviço, critérios do art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis por analogia ao arbitramento equitativo, bem como o grau de sucumbência de cada parte — a autora decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao passo que o banco decaiu quanto ao pedido central de revisão contratual e restituição do indébito, capítulos de maior relevância econômica e jurídica na demanda —, fixo os honorários advocatícios devidos, por equidade, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem distribuídos, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Banco BMG S.A., em favor do patrono da autora, e 30% (trinta por cento) a cargo de Nilva Dias da Silva, em favor do patrono do banco, observada a suspensão de exigibilidade da cota da autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), sem compensação entre os valores, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Nesse ponto, portanto, ambos os recursos comportam parcial provimento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por NILVA DIAS DA SILVA, tão somente para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença quanto à revisão contratual e à restituição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e art. 86, caput, do CPC, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), distribuídos na proporção de 70% a cargo do Banco BMG S.A., em favor do patrono da autora, e 30% a cargo de Nilva Dias da Silva, em favor do patrono do banco, observada, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, sem compensação entre os valores (art. 85, § 14, do CPC). Custas processuais recursais igualmente rateadas na mesma proporção, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306985-33.2026.8.09.0018 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS 1º APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A. 2ª APELANTE/APELADA: NILVA DIAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 27/STJ. AUTONOMIA DA VONTADE. MITIGAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE E DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus de Goiás que, nos autos da Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais movida por NILVA DIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a autora celebrou com o requerido cédula de crédito bancário, em 30/07/2025, mediante a pactuação de juros remuneratórios de 12,89% ao mês (328,81% ao ano), percentual que, segundo alegado na inicial, superaria em muito a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (6,12% a.m.). Sustentando a abusividade da taxa contratada, pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou tratar-se de empréstimo não consignado, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes, inexistindo lei que limite a cobrança de juros remuneratórios. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) DETERMINAR a readequação dos juros então pactuados entre as partes, referente à cédula de crédito bancário celebrada em 30/07/2025, para 3,39% ao mês e 49,18% ao ano, impondo-se o recálculo das parcelas decorrentes da referida contratação; (b) CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte autora, em dobro, eventual montante pago a maior pela requerente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, mensalmente desde a citação, mais correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder à compensação entre os valores que devem ser pagos à parte autora e o eventual saldo devedor decorrente da contratação, devidamente comprovados pelo banco requerido; (c) CONDENAR a parte requerida a pagar uma indenização, a título de danos morais, em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, mensalmente desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Irresignado quanto ao mérito da revisão contratual, apela o Banco BMG S.A., sustentando, em síntese: (i) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, por não haver lei que limite sua cobrança, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes; e (ii) que os fatos narrados na inicial configurariam mero aborrecimento, insuscetível de ensejar reparação por dano moral, impugnando também a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Irresignada quanto ao quantum indenizatório e ao critério de fixação da verba honorária, apela também a autora, sustentando, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais — R$ 10.000,00 — não se mostra suficiente à reparação do dano, não impõe punição capaz de dissuadir a reincidência da conduta lesiva por parte do banco, tampouco observa a capacidade econômica das partes, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00; e (ii) que a sentença é parcialmente ilíquida, na medida em que a restituição do indébito depende de apuração em liquidação, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre a condenação seria inadequada e poderia redundar em verba irrisória, razão pela qual requer, alternativamente: (a) a fixação dos honorários sobre o valor da causa, ou a postergação de sua fixação para o momento da liquidação de sentença; ou, subsidiariamente, (b) o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observado o piso mínimo de R$ 5.238,50 previsto na Tabela de Honorários da OAB/GO. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e, considerando que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, incisos IV, e V, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do microssistema consumerista, todavia, não acarreta, por si só, a revisão do contrato, sendo imprescindível a demonstração cabal da abusividade das cláusulas impugnadas, o que, como se verá, restou evidenciado quanto aos encargos remuneratórios pactuados. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ALEGADA AUTONOMIA DA VONTADE Sustenta o Banco apelante a ausência de abusividade na taxa pactuada e a prevalência da autonomia da vontade das partes contratantes, ao argumento de inexistir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo não consignado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 27, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a estipulação de juros superiores a 12% ao ano insuficiente, por si só, para caracterizar abusividade. A revisão da taxa contratada, contudo, é admitida em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). Nessa mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial útil ao controle judicial do abuso na taxa de juros remuneratórios, sendo cabível a correção para a taxa média sempre que verificada a abusividade concreta (STJ, AgInt no AREsp 2.441.212/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/05/2024). Este Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente reconhecido a abusividade quando a taxa contratada excede em mais de uma vez e meia, o dobro ou o triplo a taxa média apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período (TJGO, AC 5574387-09, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 03/05/2023). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a taxa de juros contratada — 12,89% ao mês (328,81% ao ano) — superou em mais do dobro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (6,12% a.m.), circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte, caracteriza a abusividade excepcional apta a autorizar a intervenção judicial no contrato. A mera invocação genérica da autonomia da vontade e da inexistência de lei que limite os juros remuneratórios, sem que o banco apelante infirme, de forma concreta, a discrepância apurada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, que se mantém incólume também quanto ao recálculo das parcelas decorrentes da readequação da taxa para 3,39% a.m. (49,18% a.a.). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da sanção civil prevista no dispositivo prescinde de elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo certo, ademais, que a modulação de efeitos que dispensava a demonstração de má-fé para a repetição em dobro somente diz respeito aos atos praticados até 31/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS), o que sequer é o caso dos autos, porquanto o contrato em exame foi celebrado em 30/07/2025. Caracterizada a cobrança abusiva de juros remuneratórios — que, na espécie, superou em mais do dobro a taxa média de mercado —, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira capaz de afastar a repetição em dobro, mormente considerando que compete às instituições financeiras, no exercício de sua atividade, o dever de observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo próprio Banco Central do Brasil, órgão ao qual se encontram sujeitas. Não merece, portanto, acolhida a pretensão recursal do banco de afastamento da repetição em dobro. DO DANO MORAL — AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO Sustenta o banco apelante que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial. Assiste-lhe razão. A revisão de encargos contratuais tidos por abusivos e a consequente restituição do indébito, por si sós, configuram inadimplemento contratual/cobrança indevida que já encontram reparação específica na órbita patrimonial, por meio da readequação da taxa de juros e da repetição em dobro dos valores pagos a maior, não se extraindo dos autos elemento concreto que evidencie ofensa a direito da personalidade da autora apto a ultrapassar o mero dissabor inerente a uma relação contratual controvertida. Este Tribunal de Justiça, em caso análogo — envolvendo idêntica causa de pedir (revisão de juros remuneratórios abusivos c/c restituição do indébito) —, decidiu que "a inexistência de lesão com potencialidade de ofender os prejudicados subjetivos da parte autora/apelante, pois a abusividade dos juros cobrados, com a consequente apropriação de parte dos rendimentos da consumidora, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não escapando o fato da seara do mero aborrecimento" (TJGO, AC 5194314-75, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, DJe 02/05/2023). Logo, o entendimento é no sentido de que o mero descumprimento contratual, ainda que dele resulte a necessidade de revisão judicial de cláusulas, não enseja, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional que extrapole o simples desconforto ou aborrecimento cotidiano, o que não se verifica no caso concreto, em que a autora sequer produziu prova de efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, merece reforma a sentença nesse particular, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando-se a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta ao banco requerido. Fica prejudicado, por consequência, o pedido da autora de majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, ante o próprio afastamento da condenação que lhe serve de pressuposto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o afastamento da condenação por danos morais e a manutenção da revisão contratual e da restituição em dobro do indébito configuram sucumbência recíproca entre as partes, cada qual decaindo em parte de sua pretensão, o que impõe a distribuição proporcional dos honorários, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem considerar, contudo, que parcela expressiva da condenação remanescente — a restituição em dobro dos valores pagos a maior — somente será apurada em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, o que confere à condenação natureza parcialmente ilíquida e torna indeterminável, nesta fase recursal, a exata base de cálculo do percentual fixado, com risco concreto de aviltamento da verba honorária. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, hipótese que se amolda, na espécie, à situação de iliquidez parcial da condenação remanescente, observada a vedação ao arbitramento de honorários em patamares ínfimos prevista no § 8º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 14.365/2022. Não prosperam os pedidos alternativos formulados pela autora de fixação sobre o valor da causa ou de mera postergação da fixação para o momento da liquidação, na medida em que o art. 85, § 8º, do CPC já oferece solução adequada e imediata para a hipótese. Ponderados o grau de zelo profissional demonstrado por ambos os patronos, a natureza e a complexidade da causa, o tempo despendido e o local de prestação do serviço, critérios do art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis por analogia ao arbitramento equitativo, bem como o grau de sucumbência de cada parte — a autora decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao passo que o banco decaiu quanto ao pedido central de revisão contratual e restituição do indébito, capítulos de maior relevância econômica e jurídica na demanda —, fixo os honorários advocatícios devidos, por equidade, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem distribuídos, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Banco BMG S.A., em favor do patrono da autora, e 30% (trinta por cento) a cargo de Nilva Dias da Silva, em favor do patrono do banco, observada a suspensão de exigibilidade da cota da autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC), sem compensação entre os valores, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Nesse ponto, portanto, ambos os recursos comportam parcial provimento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por NILVA DIAS DA SILVA, tão somente para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença quanto à revisão contratual e à restituição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e art. 86, caput, do CPC, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), distribuídos na proporção de 70% a cargo do Banco BMG S.A., em favor do patrono da autora, e 30% a cargo de Nilva Dias da Silva, em favor do patrono do banco, observada, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, sem compensação entre os valores (art. 85, § 14, do CPC). Custas processuais recursais igualmente rateadas na mesma proporção, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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