Publicações do processo

5306931-84.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5306931-84.2026.8.09.0174 DECISÃO Embora devidamente citado no evento nº 57, o requerido não contestou a ação no prazo legal conforme certificado no evento nº 58. Nesse quadro DECRETO sua revelia, e quanto aos efeitos esclareço que o instituto confere presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, todavia podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não enseja a imediata procedência dos pedidos. Em tempo, considerando que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 62, determino nova conclusão dos autos para sentença possibilitando a melhor disciplina do artigo 12 do Código de Processo Civil. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5306931-84.2026.8.09.0174 DECISÃO Embora devidamente citado no evento nº 57, o requerido não contestou a ação no prazo legal conforme certificado no evento nº 58. Nesse quadro DECRETO sua revelia, e quanto aos efeitos esclareço que o instituto confere presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, todavia podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não enseja a imediata procedência dos pedidos. Em tempo, considerando que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 62, determino nova conclusão dos autos para sentença possibilitando a melhor disciplina do artigo 12 do Código de Processo Civil. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.