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5306844-84.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5306844-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE: FOCO CAPITAL FIAGRO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) AGRAVADO: BEATRIZ TASSATTI VENTURINI ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CEPELUSKI (OAB PR100878) AGRAVADO: VANDERLEI VENTURINI ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CEPELUSKI (OAB PR100878) AGRAVADO: DALCI ANTONIO VENTURINI ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CEPELUSKI (OAB PR100878) AGRAVADO: MARCIA FATIMA VENTURINI ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CEPELUSKI (OAB PR100878) AGRAVADO: KESSI DIONES VENTURINI ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CEPELUSKI (OAB PR100878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOCO CAPITAL FIAGRO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que deferiu a antecipação de tutela e em decisão posterior reiterou e ampliou a tutela de urgência, inclusive quanto a garantidores e sistemas internos, majorou as astreintes para R$ 10.000,00 por ato e declarou o descumprimento da ordem pelo Banco do Brasil e pelo Sicredi, determinando a incidência das multas anteriormente cominadas. Também rejeitou os embargos de declaração opostos contra a tutela originária deferida nos autos da ação revisional de contrato de crédito rural cumulada com ação declaratória de direito à prorrogação das dívidas rurais com pedido de tutela de urgência proposta por VANDERLEI VENTURINI, KESSI DIONES VENTURINI, DALCI ANTONIO VENTURINI. Transcrevo a primeira decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento 28, DESPADEC1): Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural cumulada com Ação Declaratória de Direito à Prorrogação das Dívidas Rurais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VANDERLEI VENTURINI e outros, produtores rurais que operam integradamente na "Agropecuária Venturini" em Pejuçara/RS. A pretensão abrange o reconhecimento do direito à prorrogação de 43 operações de crédito rural, totalizando um saldo devedor de aproximadamente R$ 4.345.404,88, e a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente as referentes a juros remuneratórios e capitalização. Em caráter de urgência, pleiteou-se a suspensão da exigibilidade das operações, a vedação de novas inscrições em cadastros restritivos, a exclusão dos nomes já negativados e a paralisação de atos de cobrança e expropriação de garantias. 1. Recebo a inicial e emenda (eventos 1 e 13), porquanto preenchidos os requisitos legais. Ciente do pagamento das custas iniciais (evento 25). 2. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. Na presente lide, ambos os requisitos estão amplamente demonstrados. A natureza especial do crédito rural, instrumento de política agrícola e fomento à produção, é regulada por normas de ordem pública (Leis nº 4.829/65 e nº 8.171/91), justificando um tratamento jurídico diferenciado em momentos de adversidade. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, estabelece o direito do produtor à prorrogação de dívidas rurais em casos de "dificuldade de comercialização dos produtos", "frustração de safras, por fatores adversos", ou "eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações". Os autores, por meio de Laudo Técnico de Frustração de Safra (evento 1, LAUDO17), comprovaram perdas significativas nas culturas de soja (54%, 8%, 31%), trigo (40%, 10%) e na pecuária de corte (38%, 44%, 62% de redução na comercialização) entre os anos de 2022 e 2025, decorrentes de severos eventos climáticos. Adicionalmente, o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado por diversos decretos estaduais e federais (evento 1, COMP12, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14, evento 1, COMP15, evento 1, COMP16 e evento 1, COMP21), que atingiram a região de Pejuçara, corrobora a ocorrência de fatores adversos. A interpretação sobre o direito à prorrogação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298, que afirma: "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI." Este entendimento sumular, somado à obrigatoriedade de observância de precedentes do STJ (artigo 927, IV, do Código de Processo Civil), confere elevada probabilidade ao direito postulado. As Resoluções CMN nº 5.200, 5.204 e 5.220/2025 (evento 1, COMP34) reforçam essa prerrogativa, admitindo a renegociação de operações, inclusive as irregulares, e priorizando a manutenção das condições originais dos contratos. Embora algumas operações tenham sido formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário (CCB), a jurisprudência pátria, como o precedente do TJMG (Agravo de Instrumento Cv 1.0000.25.202723-0/002, Evento 1, COMP35) invocado na inicial, entende que a natureza rural da operação é definida pela sua finalidade de fomento à atividade agropecuária. Os autores comprovaram ser agricultores e que os recursos foram destinados à sua produção, o que impõe a aplicação do regime jurídico do crédito rural a todas as 43 operações. A verificação de taxas de juros manifestamente abusivas, chegando a 63,94% ao ano com capitalização diária em contratos da Via Certa Financiadora, contrariando o limite de 12% a.a. usualmente aplicável ao crédito rural, também fortalece a pretensão revisional e a probabilidade do direito. Os requerimentos administrativos de prorrogação formulados pelos autores (Evento 1, COMP22 a COMP32) foram respondidos de maneira evasiva ou com propostas desvantajosas, o que demonstra a resistência das instituições financeiras em atender a um direito que se apresenta como subjetivo, justificando plenamente a intervenção judicial. No que tange ao perigo de dano não é meramente iminente, mas já se materializa e se agrava a cada dia, como demonstram os documentos juntados no Evento 26. A inclusão dos nomes dos coautores VANDERLEI VENTURINI e KESSI DIONES VENTURINI em cadastros restritivos de crédito, ocorrida durante a tramitação do processo sem qualquer medida judicial protetiva, inviabiliza o acesso a novas linhas de financiamento, essenciais para o custeio da safra 2025/2026. A ausência desses recursos compromete diretamente a continuidade da produção agrícola e pecuária, que é a única fonte de renda e subsistência das cinco famílias envolvidas, projetando uma nova frustração de safra e um estrangulamento financeiro irreversível. Ademais, a juntada de áudios de cobrança (evento 26, ÁUDIO4) ilustra a extrema vulnerabilidade e pressão a que os autores estão submetidos, exacerbando o risco de colapso da atividade rural. A "Agropecuária Venturini" possui garantias reais (hipotecas e alienações fiduciárias sobre as matrículas nº 351 e nº 546 – evento 1, MATRIMÓVEL19 e evento 1, MATRIMÓVEL20) que são a base de sua produção. A omissão judicial permitiria a continuidade de atos de cobrança e expropriação, que resultariam na perda irreversível do patrimônio e da capacidade produtiva dos autores, esvaziando a efetividade da própria tutela jurisdicional ao final do processo. A preservação da atividade produtiva rural é um princípio basilar do crédito agrícola, que impõe a intervenção do Poder Judiciário para evitar a ruína econômica dos produtores. No caso em tela, a inscrição em cadastros restritivos já se consumou para mais de um Autor, demonstrando que o perigo transcende a iminência. Outrossim, as medidas liminares pleiteadas — suspensão da exigibilidade das dívidas e exclusão/abstenção de negativações — são integralmente reversíveis e não acarretam prejuízo irreversível às instituições financeiras Rés. Os créditos das instituições financeiras permanecem garantidos pelas hipotecas e alienações fiduciárias sobre os imóveis rurais. A suspensão temporária da exigibilidade não extingue o débito, apenas o adia para um momento compatível com a capacidade de pagamento dos produtores, o que, em última análise, pode beneficiar a recuperação sustentável dos créditos pelas próprias Rés. O risco de dano inverso, em contraposição ao dano grave e irreversível que os autores estão suportando, é minimizado pela existência das garantias e pela solidez das instituições financeiras. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar as seguintes medidas: A. SUSPENDER A EXIGIBILIDADE de todas as 43 (quarenta e três) operações de crédito rural objeto desta ação, identificadas na petição inicial, até decisão final de mérito, vedando às Rés a cobrança de parcelas, a execução de garantias e a adoção de quaisquer medidas constritivas (judiciais ou extrajudiciais); B. DETERMINAR ÀS RÉS que se abstenham de inscrever os nomes dos Autores (VANDERLEI VENTURINI, MÁRCIA FÁTIMA VENTURINI, KESSI DIONES VENTURINI, DALCI ANTÔNIO VENTURINI e BEATRIZ TASSOTTI VENTURINI) em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SCR/BACEN, CADIN), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento por Ré; C. DETERMINAR ÀS RÉS que providenciem a EXCLUSÃO IMEDIATA E INTEGRAL dos nomes de VANDERLEI VENTURINI e KESSI DIONES VENTURINI – e de todos os demais Autores eventualmente negativados – dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCR/BACEN, CADIN), no prazo de 5 (cinco dias) a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada negativação mantida e por Ré; D. SUSPENDER quaisquer protestos de títulos relacionados às operações objeto desta demanda; E. SUSPENDER o levantamento e a execução de averbações de hipoteca e alienação fiduciária sobre os imóveis rurais dos Autores, especialmente as matrículas nº 351 e nº 546 do Cartório de Registro de Imóveis de Pejuçara/RS, até ulterior decisão; F. SUSPENDER quaisquer ações judiciais de cobrança, execução, monitória ou busca e apreensão relacionadas às operações objeto desta demanda, devendo as Rés comunicar esta decisão aos respectivos Juízos competentes; G. DETERMINAR ÀS RÉS que se abstenham de promover cessão ou endosso dos créditos a terceiros enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento por Ré. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pouca eficácia observada em casos como o presente. Em havendo interesse das partes, a audiência será designada 4. Agendada a citação e intimação eletrônica das partes rés desta decisão para contestarem, nos termos do artigo 231 do CPC, com a advertência de que, se não contestarem a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 5. Com as contestações, ou decorrido o prazo, à réplica. 6. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado. Agendada a citação e intimação eletrônicas. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil e por VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CFI, sobrevindo a seguinte decisão: "Trata-se de pedidos formulados pelos autores (evento 103, PET1 e evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1) para a efetivação e complementação da tutela de urgência deferida na decisão do evento 28, DESPADEC1, que suspendeu a exigibilidade de 43 operações de crédito rural e determinou a abstenção/exclusão dos nomes dos requerentes de cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Os autores alegam o descumprimento reiterado da ordem judicial, especialmente por parte da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG e do BANCO DO BRASIL S.A., e apresentam novas provas, incluindo: a) novas negativações promovidas pela Sicredi contra os autores Dalci, Márcia, Beatriz e Kessi após a ciência da liminar (evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a evento 118, ANEXO5); b) manutenção de cobranças e de restrições internas pelo Banco do Brasil (evento 118, ANEXO6 aevento 118, ANEXO8); e c) bloqueio de crédito a avalistas das operações (evento 103, ANEXO15 a evento 103, ANEXO19). Diante disso, requerem, em síntese: a) a inclusão no polo passivo da FOCO CAPITAL FIAGRO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e de sua administradora, ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., para quem a ré MOVA cedeu o crédito referente à CPR-F nº 206/2025; b) o arbitramento e a execução das multas diárias (astreintes) já vencidas, apresentando memorial de cálculo (evento 118, ANEXO9); c) a majoração das astreintes para R$ 50.000,00 por dia; d) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e) a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e ao Banco Central do Brasil para efetivação das medidas; f) a extensão dos efeitos da tutela aos avalistas e garantidores das operações. Por sua vez, os réus BANCO DO BRASIL S.A. (evento 52, EMBDECL1) e VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CFI (evento 63, EMBDECL1) opuseram Embargos de Declaração contra a decisão liminar, alegando omissões e contradições. Os autores apresentaram contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1 e evento 74, CONTRAZ1). A ré VIA CERTA peticionou no evento 51, PET1 informando o cumprimento da tutela e, posteriormente, no evento 114, PET1, requereu a suspensão da análise dos novos pedidos autorais até o julgamento de seus embargos. A ré MOVA apresentou contestação (evento 80, CONT1), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. O BANCO DO BRASIL e a SICREDI também apresentaram suas contestações (evento 78, CONT1 e evento 82, CONT1) e manifestações sobre o cumprimento da liminar (evento 75, PET1, evento 115, PET1 e evento 116, PET1), atribuindo as falhas a questões sistêmicas ou à necessidade de providências pelos próprios autores. Os autores impugnaram todas as contestações (Eventos evento 93, PET1, evento 94, PET1, evento 95, PET1 e evento 96, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão. O feito comporta a análise conjunta dos Embargos de Declaração e dos novos pedidos de efetivação da tutela de urgência, dada a interconexão das matérias e a urgência que o caso requer. 1. Dos Embargos de Declaração (evento 52, EMBDECL1 e evento 63, EMBDECL1) Os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 52, EMBDECL1) e pela VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CFI (evento 63, EMBDECL1) não merecem acolhimento. Ambas as manifestações, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão do evento 28, DESPADEC1, que deferiu a tutela de urgência. Argumentos como a inadequação do prazo para cumprimento, a desproporcionalidade da multa, a natureza dos contratos (CCB vs. CCR) e a insuficiência das provas apresentadas pelos autores são matérias de mérito, devidamente enfrentadas na decisão embargada ou próprias do recurso de Agravo de Instrumento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores com base na Súmula 298 do STJ e no farto conjunto probatório inicial (laudos técnicos e decretos de calamidade), bem como o perigo de dano concreto, consistente no risco à continuidade da atividade produtiva. Os embargos, portanto, possuem nítido caráter infringente, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos nos evento 52, EMBDECL1 e evento 63, EMBDECL1. 2. Da Efetivação e Complementação da Tutela de Urgência (evento 103, PET1 e evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1) Passo à análise dos pedidos formulados pelos autores para a efetivação e ampliação da tutela de urgência. A situação descrita e comprovada documentalmente é de extrema gravidade, revelando deliberado e contumaz descumprimento das ordens judiciais, o que exige a adoção de medidas enérgicas para garantir a autoridade e a eficácia da jurisdição. a) Inclusão de Litisconsortes Passivos O pedido de inclusão da FOCO CAPITAL FIAGRO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 54.427.293/0001-17) e de sua administradora, ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 16.695.922/0001-09), no polo passivo merece acolhimento. A própria ré MOVA informou ter cedido a integralidade dos direitos creditórios da CPR-F nº 206/2025 ao referido fundo (evento 80, CONT1 e documentos do Agravo de Instrumento juntados no evento 103, ANEXO13). Como nova titular do crédito e das garantias reais a ele vinculadas, a FOCO CAPITAL FIAGRO passa a ser a parte legítima para cumprir as obrigações relativas a essa operação. A inclusão de sua administradora, ID CORRETORA, também se justifica, por ser esta a representante legal do fundo. Assim, para assegurar a efetividade da tutela, defiro o pedido com base nos arts. 113 e 114 do CPC. b) Descumprimento da Tutela, Aplicação e Majoração das Astreintes As provas juntadas nos Eventos 103 e 118 são contundentes e demonstram o descumprimento frontal e reiterado da decisão do evento 28, DESPADEC1, especialmente por parte da SICREDI e do BANCO DO BRASIL. A SICREDI não apenas manteve as restrições preexistentes, como promoveu, após a liminar, novas e sucessivas negativações contra os autores DALCI ANTÔNIO VENTURINI (Evento 103 e evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 - 20/05/2026), MÁRCIA FÁTIMA VENTURINI (evento 118, ANEXO2 - 10/06/2026), BEATRIZ TASSATTI VENTURINI (evento 118, ANEXO3 - 10/06/2026), KESSI DIONES VENTURINI (evento 118, ANEXO4 - 21/06/2026) e VANDERLEI VENTURINI (evento 118, ANEXO5 - 09/07/2026). A justificativa de "falha sistêmica" (evento 116, PET1) é inverossímil, pois não se trata de um ato isolado, mas de uma série de inscrições deliberadas, em datas diferentes, contra pessoas diferentes, sobre contratos diferentes. O BANCO DO BRASIL, por sua vez, mantém a cobrança ativa das parcelas em seu sistema (evento 118, ANEXO7) e preserva restrições internas que impedem o acesso a crédito pelos autores e seus garantidores (evento 118, ANEXO8), descumprindo os itens A e B da decisão. A tentativa de transferir aos autores o ônus de regularizar a situação na agência (evento 115, PET1) inverte a lógica da obrigação de fazer imposta pelo juízo. A multa de R$ 2.000,00 diários revelou-se manifestamente insuficiente para compelir as instituições ao cumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. Diante da recalcitrância e da gravidade dos prejuízos causados aos autores, que se veem privados de crédito em plena safra, a majoração da sanção é medida que se impõe. Quanto às astreintes já vencidas, o cálculo apresentado pelos autores (evento 118, ANEXO10) serve como base para a liquidação, cuja execução provisória deverá ocorrer em autos apartados (art. 537, § 3º, CPC). c) Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A conduta das rés SICREDI e BANCO DO BRASIL, ao ignorarem uma ordem judicial e praticarem atos em sentido contrário, aproxima-se da hipótese do art. 77, IV, do CPC. Contudo, por ora, deixa-se de aplicar a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, advertindo-se, no entanto, que a persistência no descumprimento poderá ensejar a sua aplicação futura, de forma cumulativa com as astreintes. d) Extensão da Tutela aos Garantidores e Medidas de Apoio A proteção conferida pela tutela de urgência deve, por lógica jurídica, estender-se aos avalistas e garantidores das operações suspensas. O acessório segue o principal. Manter uma restrição de crédito contra um garantidor por uma dívida cuja exigibilidade está suspensa é esvaziar a eficácia da decisão e perpetuar o dano por via transversa. As provas indicam que RAFAELA VENTURINI, JOÃO BATISTA VINCENSI e ANDREA VINCENSI estão sofrendo restrições de crédito em razão de sua condição de garantidores nas operações discutidas (Evento 103 e 118). A tutela deve, portanto, abranger expressamente tais pessoas. A persistência do descumprimento e a necessidade de dar publicidade à discussão judicial sobre as garantias justificam a adoção de medidas de apoio para assegurar o resultado prático da decisão (art. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC). Nesse sentido, em vez de determinar o levantamento dos gravames, mostra-se mais adequado, por ora, determinar a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis, medida que confere publicidade a terceiros sem esvaziar completamente as garantias. Os pedidos de expedição de ofícios diretos aos órgãos de proteção ao crédito e ao Banco Central são indeferidos neste momento. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados nos evento 103, PET1 e evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para: i) DETERMINAR A INCLUSÃO, no polo passivo da demanda, da FOCO CAPITAL FIAGRO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 54.427.293/0001-17) e de sua administradora ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 16.695.922/0001-09). Pelo que, procedi sua inclusão no polo passivo da lide. Citem-se as novas rés para, querendo, apresentarem contestação; ii) ESTENDER E REDIRECIONAR às novas rés (Foco Capital Fiagro e ID Corretora) todos os comandos da decisão do evento 28, DESPADEC1, no que tange à CPR-F nº 206/2025 e às garantias a ela vinculadas, especialmente sobre as matrículas imobiliárias nº 351, nº 546 e, por extensão, a de nº 499 do RI de Pejuçara/RS. iv) REITERAR E DETERMINAR a intimação pessoal dos requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deem integral cumprimento à tutela provisória de urgência deferida no evento 28, DESPADEC1, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade de todas as 43 operações e à abstenção/exclusão dos nomes dos autores e garantidores de todos os cadastros restritivos (SERASA, SPC, SCR/BACEN, CADIN) e sistemas internos. v) MAJORAR a multa diária (astreintes), para o caso de descumprimento da ordem reiterada no item anterior, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato, a contar do esgotamento do prazo de 05 dias, sem prejuízo de, em caso de nova recalcitrância, ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em montante correspondente a 10% sobre o valor da causa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). vi) DECLARAR o descumprimento da tutela de urgência pelas rés SICREDI PLANALTO RS/MG e BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, APLICAR-LHES as astreintes cominadas na decisão do evento 28, DESPADEC1, cuja execução deverá ocorrer em autos apartados. vii) DECLARAR que os efeitos protetivos da tutela de urgência (suspensão de exigibilidade, abstenção e exclusão de negativações) se estendem a todos os avalistas e garantidores vinculados às operações discutidas, notadamente RAFAELA VENTURINI (CPF 039.492.640-43), JOÃO BATISTA VINCENSI (CPF 388.740.910-87) e ANDREA VINCENSI (CPF 547.163.650-34). viii) DETERMINAR ao Ofício do Registro de Imóveis de Pejuçara/RS, que promova, em 10 dias, a averbação da existência da presente demanda nas matrículas nº 351, nº 546 e nº 499 daquela serventia. Razão pela qual agendei sua intimação eletrônica para tanto. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos, notadamente a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça neste momento e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito." Em suas razões, a parte agravante sustenta que a tutela de urgência foi-lhe estendida sem exame específico da CPR-F nº 206/2025, mediante aplicação automática das premissas adotadas para outras operações discutidas na demanda. Afirma que a cédula decorre de operação privada, originalmente estruturada por sociedade de empréstimo entre pessoas e posteriormente cedida a fundo de investimento, não integrando o Sistema Nacional de Crédito Rural nem se submetendo ao Manual de Crédito Rural. Acrescenta que nenhuma cláusula da CPR-F foi impugnada na petição inicial, sendo a pretensão relacionada ao título limitada à prorrogação da dívida. Alega, ainda, inexistência de válida provocação administrativa da credora. Os direitos creditórios teriam sido cedidos à agravante em 19/05/2025, com averbação da cessão na matrícula nº 351 em 18/06/2025, enquanto o requerimento de prorrogação foi encaminhado à cedente somente em 10/01/2026. Defende que a publicidade registral demonstrava a ciência da cessão e que a antiga credora não possuía poderes para deliberar sobre exigibilidade, vencimentos ou garantias. Aponta também excesso na extensão da tutela às matrículas nº 546 e 499, pois somente a matrícula nº 351 estaria vinculada à CPR-F nº 206/2025. Quanto às astreintes, afirma que a majoração para R$ 10.000,00 por ato, sem teto, decorreu de descumprimentos atribuídos a outras rés. Invoca o Tema 1.296 do STJ para sustentar a necessidade de prévia intimação pessoal e defende a redução e limitação da multa. Ao final, postula a concessão de tutela recursal e o provimento do agravo para afastar integralmente os efeitos da tutela quanto à CPR-F nº 206/2025; subsidiariamente, requer a redução das astreintes, com fixação de teto e condicionamento de sua incidência à intimação pessoal e ao descumprimento imputável à própria agravante. É o relatório. Recebo o presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Incialmente, quanto à inclusão da FOCO CAPITAL FIAGRO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo, a própria ré MOVA informou ter cedido a integralidade dos direitos creditórios da CPR-F nº 206/2025 à agravante (evento 80, CONT1 e documentos do Agravo de Instrumento juntados no evento 103, ANEXO13). Como nova titular do crédito e das garantias reais a ele vinculadas, a FOCO CAPITAL FIAGRO passa a ser a parte legítima para cumprir as obrigações relativas a essa operação. A inclusão de sua administradora, ID CORRETORA, também se justifica, por ser esta a representante legal do fundo. No que toca à antecipação de tutela propriamente dita, verifica-se que os autores afirmam possuir 43 operações de crédito com os demandados e a decisão do evento 28 deferiu a antecipação de tutela (evento 28, DESPADEC1), englobando indiscriminadamente todas as operações bancárias que envolvem os autores e diversos credores, dentre estes, a ora agravante. Com efeito, há operações que não se enquadram nas prerrogativas e nos benefícios do MCR - Manual de Crédito Rural, como aquelas que envolvem crédito pessoal que não poderiam ser abarcadas pela decisão recorrida, tão somente porque não foram financiadas por programas de incentivo ao agro-negócio. Já, aquelas operações que dizem respeito a crédito rural com recursos públicos do BNDES/FINAME, os pedidos de prorrogação e laudos técnicos devem ser individualizados para cada operação de crédito, observadas as condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural e legislação própria. Inclusive, importante referir precedente do e. STJ no sentido de que o pedido administrativo de alongamento do crédito deve ser tempestivo, ou seja, anterior ao inadimplemento, requisito de difícil apuração em sede restrita de antecipação de tutela: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A Resolução CMN nº 5.149, de 02.07.2024 alterou a SEção 2 do Capítulo 3, nº 15 do MCR para fazer constar a letra "a": "15 - A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º; Res CMN 5.229 art 6º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º)" grifei Acrescente-se que a Súmula n. 298 do e. STJ estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor”. Entretanto, não se trata de direito subjetivo automático; a sua fruição depende da comprovação, pelo mutuário, dos requisitos previstos no Manual do Crédito Rural — MCR. A suspensão de exigibilidade ampla e irrestrita de todas as operações bancárias, mesmo aquelas que não se enquadram nos benefícios do MCR, valendo-se como fundamento principal da Súmula 298, do STJ, não observa um dos pressupostos do art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito. No caso dos autos, o grande volume de operações financeiras demandam cognição individualizada de seu conteúdo, contexto fático e legislação de regência, o que ultrapassa o limitado âmbito de cognição da tutela de urgência. A ausência de prova suficiente do direito alegado inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, afastando um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se ainda que os laudos técnicos e documentos que atestariam a frustração da safra e a redução de sua capacidade financeira não foram submetidos ao contraditório judicial. Ademais, a apreciação de sua idoneidade e suficiência demanda análise mais aprofundada, inclusive com eventual produção de prova pericial, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência. Desta forma, defiro a tutela recursal para o efeito de suspender os efeitos da tutela antecipada concedida na origem, até julgamento final do presente recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões.

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