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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5306840-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) AGRAVADO: LEONARDO RAGAZZON ADVOGADO(A): PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RS094471) ADVOGADO(A): BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB RS109330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., nos autos da ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural (com pedido de medida de urgência) ajuizada por LEONARDO RAGAZZON, contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (trecho da decisão agravada pertinente à insurgência recursal - evento 4, DESPADEC1, autos originários): [...] II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural ajuizada por LEONARDO RAGAZZON em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. 1. Probabilidade do direito O autor afirma ter celebrado com a instituição financeira ré as Cédulas de Crédito Bancário n.º 2157402 e n.º 2157408, ambas contratadas na modalidade BNDES Crédito Rural Selic, destinadas ao financiamento da aquisição de uma colheitadeira de grãos Axial Flow e de uma plataforma de corte flexível para grãos, nos valores de R$ 648.960,00 e R$ 99.840,00, respectivamente. Sustenta que deixou de adimplir a quinta parcela de cada financiamento, vencidas em 15/06/2026, em razão da severa frustração da safra de soja 2025/2026, ocasionada pela estiagem que assolou a região das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul. Aduz, ainda, que requereu administrativamente o alongamento das operações antes do vencimento das parcelas, instruindo o pedido com a documentação exigida pela regulamentação aplicável, sem que a instituição financeira tivesse apreciado a pretensão nos moldes previstos na legislação de regência. Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade às alegações deduzidas. Inicialmente, não há controvérsia quanto à natureza rural das operações. Os contratos foram celebrados no âmbito da linha BNDES Crédito Rural Selic, com recursos destinados à aquisição de maquinário agrícola indispensável ao desenvolvimento da atividade rural exercida pelo autor (evento 1, CONTR29 e evento 1, CONTR30). Com efeito, a qualificação jurídica da operação como crédito rural decorre da destinação econômica dos recursos financiados, e não da espécie do título que instrumentaliza a contratação. Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.º 4.829/65 conceitua crédito rural como o suprimento de recursos financeiros destinados exclusivamente à aplicação em atividades rurais, ao passo que o art. 3º da mesma lei estabelece, entre seus objetivos, o fortalecimento econômico do produtor rural e o incremento da produtividade mediante a modernização dos meios de produção1. Assim, evidenciada a destinação dos recursos ao financiamento da atividade agrícola, incidem as normas protetivas próprias do crédito rural, independentemente de a operação ter sido formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário. Também se mostra, em princípio, presente o direito material invocado. O art. 13 do Decreto-Lei n.º 167/627 admite a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito rural, enquanto o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.843/89 assegura ao produtor rural o direito ao alongamento da dívida quando a insuficiência de renda decorrer de frustração de safra ou de fatos alheios à sua vontade3. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a esse regime jurídico consolidou-se na Súmula 298, segundo a qual: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Trata-se, portanto, de norma de caráter cogente, cuja incidência independe da adesão da instituição financeira a programas específicos de renegociação. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela, em juízo de probabilidade, o preenchimento dos pressupostos legais para o exercício desse direito. O Laudo Técnico de Perdas, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Sidinei Silva de Oliveira (CREA/MT n.º 024863), aponta que a produtividade da lavoura de soja explorada pelo autor foi de apenas 9 sacas por hectare, quando a expectativa produtiva era de 55 sacas por hectare, evidenciando perda superior a 80% da produção esperada. A corroborar tal conclusão, foi juntado o Decreto Municipal n.º 7.896/2026, pelo qual o Município de São Luiz Gonzaga declarou situação de emergência em razão da estiagem que atingiu a região, circunstância igualmente documentada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos (evento 1, ANEXO14). A documentação apresentada atende, em princípio, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.242.277/RS4, ocasião em que se assentou ser indispensável a demonstração de que a propriedade explorada pelo produtor efetivamente se encontrava inserida na área abrangida pelo decreto de emergência. Na hipótese, o laudo técnico individualiza a área cultivada pelo demandante, enquanto o decreto municipal reconhece oficialmente a ocorrência do evento climático no município onde a atividade agrícola é desenvolvida, estabelecendo, de forma suficiente para esta fase processual, o nexo entre a estiagem e a expressiva redução da produtividade. Também restou demonstrado, em cognição sumária, o prévio esgotamento da via administrativa. Os documentos juntados evidenciam que o autor protocolou pedidos de prorrogação perante a instituição financeira em 14/05/2026 (Protocolo n.º 20260514-00003380) e 27/05/2026 (Protocolo n.º 20260527-00003463), ambos anteriormente ao vencimento das parcelas, instruindo-os com laudo técnico de perdas, notificação formal e planilha de capacidade futura de pagamento. Todavia, ao menos nesta fase processual, não há demonstração de que a instituição financeira tenha apreciado efetivamente o pedido formulado à luz da legislação específica do crédito rural. Ao contrário, os elementos constantes da Ata Notarial indicam que o autor foi direcionado à assessoria externa da instituição financeira, onde lhe foi oferecida apenas a possibilidade de renegociação convencional da dívida, condicionada ao pagamento de entrada correspondente a 30% do saldo devedor. Tal conduta, em princípio, não se confunde com a análise do pedido de alongamento compulsório previsto na legislação especial, instituto que possui pressupostos próprios e visa justamente preservar a continuidade da atividade produtiva mediante a manutenção das condições essenciais da operação originalmente contratada. Por sua vez, a planilha de capacidade de pagamento apresentada projeta recuperação gradativa da atividade agrícola nos exercícios de 2027, 2028 e 2029, estimando resultados positivos compatíveis com o adimplemento das parcelas caso estas sejam diferidas para 15/06/2029. Embora tais projeções dependam naturalmente da efetiva recuperação da atividade rural, constituem elemento técnico que, aliado aos demais documentos apresentados, reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. Diante desse conjunto probatório, reputo suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 2. Perigo de dano O perigo de dano igualmente se encontra configurado. As parcelas objeto da controvérsia venceram em 15/06/2026 e permanecem inadimplidas, circunstância que autoriza, em tese, a adoção das medidas contratuais de cobrança, inclusive a constituição em mora do devedor, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis. A manutenção da mora possui potencial para inviabilizar o acesso do autor a novas linhas de crédito destinadas ao custeio e investimento agrícola, comprometendo diretamente a continuidade da atividade rural e a implementação das próximas safras. Além disso, os bens financiados encontram-se gravados por alienação fiduciária, sendo possível o ajuizamento de ação de busca e apreensão da colheitadeira e da plataforma agrícola. Conforme demonstrado nos autos, tais equipamentos constituem instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade rural exercida pelo demandante, que explora a atividade agrícola em regime de arrendamento. Sua eventual apreensão comprometeria não apenas a colheita das safras futuras, mas a própria continuidade da exploração econômica, frustrando, inclusive, a possibilidade de geração de renda necessária ao cumprimento das obrigações contratuais. O risco de dano, portanto, transcende os efeitos ordinários do inadimplemento contratual, alcançando a própria viabilidade da atividade produtiva desenvolvida pelo autor, circunstância que evidencia a urgência da tutela postulada. Por outro lado, a medida revela-se plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento integral da exigibilidade das obrigações contratuais, sem prejuízo da cobrança dos encargos legalmente cabíveis. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar, até ulterior deliberação judicial, o afastamento dos efeitos da mora relativamente às parcelas vencidas das CCBs nrs. 2157402 e 2157408; b) suspender, provisoriamente, a exigibilidade das parcelas objeto do pedido de alongamento, preservando-se as demais obrigações contratuais não abrangidas pela presente decisão; c) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento das parcelas discutidas nestes autos; d) determinar que a ré se abstenha de adotar medidas judiciais ou extrajudiciais destinadas à retomada dos bens objeto da alienação fiduciária ou à prática de atos expropriatórios fundados exclusivamente na mora decorrente das parcelas abrangidas por esta decisão, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer ora impostas, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Essa proteção se soma às normas especiais do crédito rural, reforçando a posição do produtor rural frente à instituição financeira. INVERTO o ônus da prova, determinando que caberá ao banco réu demonstrar a regularidade de sua conduta no exame do pedido de alongamento formulado administrativamente pelo autor. (...) Em razões recursais, insurge-se contra a decisão proferida em processo de alongamento compulsório de dívida rural, visando a sua reforma. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito e, por fim, o provimento do agravo de instrumento (evento 1, INIC1, autos recursais). Acostou documentos (evento 1 CONTR2, CONTR3, PARECER4, ANEXO5 e ANEXO6, autos recusais). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, é acompanhado de preparo recursal (evento 4, autos recursais), bem como desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante em suas razões recursais, não vislumbro, ante o limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório para esclarecimento dos fatos que subjazem à lide e análise do mérito deste recurso pelo Colegiado, mormente considerando o disposto na Súmula nº 298 do e. STJ. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diligências legais.
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