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5306836-10.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5306836-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: VANER MIGUEL PAGNO ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVANTE: RODRIGO PAGNO ADVOGADO(A): FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANER MIGUEL PAGNO e RODRIGO PAGNO contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISU, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo I/MINI JCW COUPE, placas JCW6660, sob o argumento de que a parte executada não apresentou documentos suficientes para demonstrar a utilização profissional do bem. Em suas razões - evento 1, INIC1, os agravantes sustentam que o veículo penhorado constitui instrumento de trabalho indispensável para o sustento de Rodrigo Pagno. Esclarecem que, após o encerramento da atividade empresarial formal anteriormente exercida, Rodrigo passou a desempenhar atividade profissional informal como entregador, realizando fretes e transporte de pequenas mercadorias para terceiros. Argumentam que, por se tratar de trabalho informal, não há registro em carteira profissional, contrato escrito de prestação de serviços ou documentos fiscais que comprovem a rotina desse labor. Afirmam que requereram expressamente no Evento 134 a produção de prova testemunhal, apontando-a como o meio adequado e disponível para demonstrar a utilização profissional do automóvel. Alegam que o magistrado de primeiro grau, no Evento 136, determinou exclusivamente a juntada de documentos para comprovar as alegações. Diante da dificuldade em obter documentos formais por conta da natureza informal do trabalho, os agravantes solicitaram prorrogações de prazo no Evento 141 e no Evento 151, tendo o juízo rejeitado a impenhorabilidade devido à ausência de prova documental, sem que houvesse manifestação ou abertura de oportunidade para a produção da prova testemunhal requerida. Os recorrentes apontam a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a exigência de prova exclusivamente documental para trabalhadores informais inviabiliza o direito de defesa e desrespeita o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. Defendem a urgência da medida protetiva recursal apontando que o banco credor, no Evento 173, postulou de forma imediata a expedição de mandado de avaliação e a subsequente venda judicial do automóvel. Por fim, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e pedem a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de expropriação do veículo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. No mérito, pugnam pela reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, pela cassação da decisão para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória oral. Os autos foram distribuídos a este Relator e vieram conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes para fins de processamento do presente recurso. Os documentos que instruem a insurgência indicam que o agravante Rodrigo Pagno passou a exercer atividade informal de entregador após o encerramento das atividades da empresa executada na origem, o que aponta para uma alteração significativa em sua capacidade financeira. Considerando a necessidade de assegurar o amplo acesso à justiça e a urgência que envolve a análise da tutela provisória de urgência recursal, defiro provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, exclusivamente para viabilizar o processamento e o julgamento deste agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo juízo de origem ou após a formação do contraditório. Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurgem-se os agravantes contra a seguinte decisão - evento 167, DESPADEC1: O veículo I/MINI JCW COUPE, placa JCW6660, registrado em nome do executado RODRIGO PAGNO, foi penhorado por termo nos autos no evento 107. O executado RODRIGO PAGNO foi intimado da penhora do veículo no evento 132. Ele impugnou a penhora, alegando que o automóvel é utilizado para o seu trabalho de entregador de mercadorias, com fundamento no art. 833, inc.V, do CPC (evento 134). Apesar de intimado, RODRIGO PAGNO não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a impenhorabilidade alegada, limitando-se a requerer a prorrogação do prazo (eventos 141 e 151). Considerando o decurso dos prazos postulados pelo executado RODRIGO PAGNO, sem a apresentação dos documentos determinados no despacho do evento 136, impõe-se a rejeição da impenhorabilidade alegada. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC exige prova da efetiva destinação do veículo para o exercício da atividade profissional do executado, ônus que lhe incumbia. A alegação genérica de essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para seu reconhecimento da impenhorabilidade. Diga o exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está disciplinada nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida de urgência, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada continue a produzir efeitos antes do julgamento colegiado. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece como impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência pátria tem admitido de forma ampla que veículos utilitários ou de passeio podem ser protegidos por essa impenhorabilidade quando ficar demonstrado que o automóvel não serve apenas para o deslocamento pessoal do devedor, mas atua como verdadeira ferramenta de trabalho, sendo indispensável para a geração de renda e subsistência familiar. No caso, o agravante Rodrigo Pagno afirmou, desde sua primeira manifestação sobre a constrição no evento 134, PET1, que utiliza o veículo I/MINI JCW COUPE para a realização de fretes, entregas e transporte informal de mercadorias. Naquela oportunidade, o devedor destacou expressamente que a natureza informal de seu labor impede a apresentação de provas tipicamente documentais, como contratos formais, notas fiscais ou registros de emprego. Por essa razão, requereu de forma expressa a produção de prova testemunhal como o único meio capaz de demonstrar a efetiva destinação do veículo ao trabalho. O juízo de origem, contudo, limitou-se a determinar a comprovação documental das alegações no evento 136, DESPADEC1 e, após o decurso do prazo, rejeitou o incidente de impenhorabilidade no Evento 167 sob o fundamento exclusivo de que a alegação estava desacompanhada de documentos. Ao proceder dessa maneira, o juízo de primeiro grau desconsiderou o requerimento de prova testemunhal formulado pelo executado, decidindo a lide em seu desfavor justamente por falta de provas, sem franquear a realização do meio de prova oral expressamente solicitado. O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a sua defesa. A exigência inflexível de prova puramente documental para comprovar a atividade profissional de um trabalhador informal pode caracterizar cerceamento de defesa e criar uma exigência de prova impossível. A prova testemunhal é, em tese, perfeitamente apta a demonstrar a habitualidade do transporte de mercadorias, os tomadores dos serviços informais e a efetiva utilidade do veículo para o trabalho do agravante. Nesse cenário, verifica-se a probabilidade do direito dos agravantes quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou, ao menos, quanto à necessidade de cassação da decisão de primeiro grau para que se realize a devida instrução probatória antes de se deliberar sobre a penhora. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente e decorre dos atos subsequentes do processo de execução. Conforme se observa no Evento 173, o credor requereu imediatamente a expedição de mandado de avaliação e de venda judicial do veículo penhorado. Caso o procedimento expropriatório prossiga sem impedimentos, o automóvel poderá ser alienado em hasta pública ou adjudicado antes que esta colenda Câmara Cível aprecie o mérito do recurso. A alienação do veículo a terceiros de boa-fé gera uma situação de difícil reversibilidade prática e priva o devedor do uso de seu suposto instrumento de trabalho de forma imediata, comprometendo sua subsistência durante o trâmite processual. Portanto, a suspensão dos atos expropriatórios é medida prudente e necessária para assegurar a utilidade de eventual provimento final deste recurso. Ademais, convém assinalar que a concessão do efeito suspensivo não traz prejuízos irreparáveis ao credor. O veículo continuará formalmente penhorado e com restrição de transferência ativa via sistema RENAJUD, o que garante a segurança do juízo e impede que o executado aliene o bem a terceiros. A medida limita-se a obstar temporariamente a prática de atos de expropriação, como a remoção física, a avaliação física e o leilão, até que o Colegiado julgue em definitivo a questão da impenhorabilidade ou da nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão do evento 167, DESPADEC1 da execução de origem e, por conseguinte, determinar: a) a suspensão imediata de quaisquer atos destinados à expropriação do veículo I/MINI JCW COUPE, placas JCW6660, incluindo a expedição de mandados de remoção, a realização de avaliação física voltada à venda judicial, a nomeação de leiloeiro, a publicação de editais, a realização de praça, leilão, hasta pública, adjudicação ou venda por iniciativa particular, mantendo-se o bem na posse do executado, na qualidade de depositário, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento; b) a manutenção provisória apenas da restrição de transferência do referido automóvel junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de preservar a garantia do juízo e evitar a fraude à execução; c) a intimação do juízo de origem acerca do teor desta decisão para que adote as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento; d) a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 dias úteis. Após, voltem conclusos os autos para julgamento.

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