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5306833-55.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306833-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO ESTANISLAU MANCUSUZZO ADVOGADO(A): BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária contra decisão que rejeitou sua manifestação por preclusão, homologou a arrematação do imóvel gerador da dívida condominial, declarou extinta a alienação fiduciária e determinou o cancelamento dos gravames incidentes sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar execução de dívida condominial quando a credora fiduciária é empresa pública federal; (ii) a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel gravado com alienação fiduciária em execução de dívida condominial; (iii) a nulidade dos atos executivos por ausência de integração formal da credora fiduciária à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência da Justiça Federal exige que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figure em uma das posições processuais previstas no art. 109, I, da Constituição Federal. A mera titularidade de garantia fiduciária sobre o imóvel penhorado não configura nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para processar a execução. 2. A obrigação condominial tem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, vinculando-se diretamente ao imóvel que lhe deu origem. Essa característica autoriza a penhora da integralidade do bem, ainda que gravado com alienação fiduciária, pois a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária não rompe o vínculo entre a obrigação e o imóvel. 3. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. A credora fiduciária compareceu aos autos, apresentou insurgências e exerceu plenamente suas faculdades processuais, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Afastadas as alegações de incompetência, impossibilidade de penhora e nulidade processual, não há fundamento autônomo para desconstituir a arrematação regularmente homologada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO ESTANISLAU MANCUSUZZO, assim dispôs (evento 173, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO ESTANISLAU MANCUSUZZO em face de RAFAEL GARCIA e MARIELE SOARES WILLRICH, para cobrança de cotas condominiais. No curso do processo, foi penhorada a integralidade do imóvel gerador do débito (Matrícula nº 39.954, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo), avaliado em R$ 120.000,00. Após diversas manifestações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CEF), este Juízo reafirmou a validade da penhora sobre a totalidade do bem e a competência da Justiça Estadual para processar o feito (Eventos 89, 102 e 134). Foram designados leilões para os dias 14/07/2026 e 21/07/2026 (Evento 113). Em 20/07/2026, na véspera do segundo leilão, a CEF protocolou nova petição (Evento 168), reiterando a tese de incompetência absoluta deste Juízo. O leiloeiro informou que o primeiro leilão restou negativo (Evento 170). Contudo, o segundo leilão foi positivo, com a arrematação do imóvel por UBIRAJARA MACHADO, pelo lance de R$ 90.217,82, em 30 parcelas com sinal de 25% (Evento 170 e Auto de Arrematação no evento 172, AUTOARREM1). O arrematante condicionou a aquisição ao recebimento do imóvel livre de ônus. É o breve relato. Decido. 1. Da petição da Caixa Econômica Federal (Evento 168) A Caixa Econômica Federal apresentou, na véspera do segundo leilão, petição (evento 168, PET1) na qual insiste na tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, na qualidade de empresa pública federal, as causas de seu interesse devem tramitar na Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. O requerimento deve ser rejeitado. A questão da competência deste Juízo, bem como a possibilidade de a penhora recair sobre a integralidade do imóvel, e não apenas sobre os direitos dos devedores fiduciantes, já foi objeto de análise e decisão em múltiplos momentos processuais, notadamente nos Eventos 89, 102 e 134. Na decisão do Evento 102, este Juízo foi explícito ao afastar a alegação de incompetência, consignando que a consolidação da propriedade pela CEF não tem o poder de deslocar a competência de uma execução já em curso, na qual a instituição figura como terceira interessada. A CEF foi devidamente intimada de todas essas decisões e não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre a matéria. É inaceitável que a instituição financeira, após o exaurimento das vias para discussão da matéria e na iminência da conclusão dos atos expropriatórios, venha aos autos repetir argumentos já superados, em uma conduta que se aproxima do comportamento protelatório. Portanto, rejeito integralmente a manifestação e o pedido formulados pela CEF, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. 2. Da homologação da arrematação O leiloeiro oficial comunicou o resultado positivo do segundo leilão judicial (Eventos 170 e 172), no qual o imóvel de Matrícula nº 39.954 foi arrematado por UBIRAJARA MACHADO pelo valor de R$ 90.217,82. A arrematação é válida e preenche todos os requisitos legais. O valor do lance (R$ 90.217,82) corresponde a aproximadamente 75% do valor da avaliação (R$ 120.000,00), superando o patamar mínimo de 50% estabelecido pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a caracterização de preço vil. A forma de pagamento ofertada, consistente em um sinal de 25% e o saldo em 30 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA, está em conformidade com o edital e com o disposto no artigo 895 do CPC. Dessa forma, a arrematação deve ser homologada para que produza seus efeitos legais. 3 Do cancelamento dos gravames e desembaraço do imóvel O arrematante condicionou a validade do lance à aquisição do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, incluindo a alienação fiduciária e outras penhoras existentes (Evento 172). A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus ou gravames que sobre ele incidiam anteriormente. Os direitos dos credores, incluindo o da credora fiduciária, sub-rogam-se no preço pago. Conforme já decidido reiteradamente nestes autos (Eventos 89 e 102), o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, e o produto da venda judicial deve, prioritariamente, satisfazer a dívida que deu origem a esta execução. Assim, com a arrematação, a alienação fiduciária registrada no R-15 da Matrícula nº 39.954 fica extinta, assim como eventuais outras penhoras e indisponibilidades. O saldo remanescente, após a quitação do débito condominial e das despesas processuais, será destinado à CEF, conforme já definido na decisão do Evento 102. Acolho, portanto, a condição imposta pelo arrematante, por estar em harmonia com a lei e com as decisões anteriores deste Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a petição e os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal no Evento 168, em razão da preclusão da matéria; b) HOMOLOGO a arrematação do imóvel de Matrícula nº 39.954 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, realizada por UBIRAJARA MACHADO, pelo valor de R$ 90.217,82 (noventa mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), nos termos do Auto de Arrematação do Evento 172; c) DECLARO EXTINTA a alienação fiduciária registrada no R-15 da Matrícula nº 39.954 e DETERMINO o cancelamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais gravames incidentes sobre o referido imóvel, a ser efetivado por ocasião do registro da Carta de Arrematação; d) DETERMINO à Secretaria que: d.1) Proceda ao cadastramento do arrematante, UBIRAJARA MACHADO, e de seu cônjuge, Fernanda Isabel da Silva, nos autos; d.2) Expeça as guias de depósito judicial para o pagamento do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e, posteriormente, das parcelas mensais sucessivas; e) DETERMINO que, após a comprovação nos autos do recolhimento do sinal de 25%, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e da comissão do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), sejam expedidas a respectiva Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; f) O produto da arrematação será destinado prioritariamente à quitação do débito exequendo e das despesas processuais, revertendo-se o saldo remanescente à Caixa Econômica Federal, conforme já estabelecido na decisão do Evento 102; g) O leiloeiro oficial, Sr. Jeferson Benedetto, permanece como fiel depositário do imóvel (Evento 146) até a efetiva imissão na posse pelo arrematante. Intimem-se as partes, o arrematante e a credora fiduciária. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em seu favor, circunstância que impediria a manutenção da penhora, do leilão e da arrematação. Sustentou a nulidade dos atos executivos por ausência de sua integração à relação processual e defendeu a competência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia. Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão recorrida. Em contrarrazões recursais (evento 2, CONTRAZ1), a parte recorrida defendeu a manutenção da decisão agravada. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da possibilidade do julgamento monocrático Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravada com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. Passo, pois, ao exame do mérito recursal. 2. Mérito A insurgência recursal volta-se contra a manutenção da competência da Justiça Estadual, a validade da penhora e da arrematação do imóvel objeto da execução e a rejeição da alegação de nulidade processual suscitada pela agravante. Adianto que o recurso não merece provimento. 2.1. Da Competência A agravante sustenta que a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor e sua natureza jurídica de empresa pública federal impõem o deslocamento da controvérsia para a Justiça Federal. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal exige a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal em uma das posições processuais expressamente contempladas pela norma constitucional. A mera existência de interesse jurídico ou patrimonial decorrente da titularidade de garantia fiduciária não é suficiente para alterar a competência jurisdicional. No caso concreto, a demanda originária consiste em execução de crédito condominial. A intervenção da agravante decorre exclusivamente da repercussão dos atos executivos sobre imóvel vinculado à garantia fiduciária posteriormente consolidada em seu patrimônio. A controvérsia permanece circunscrita à cobrança de cotas condominiais e aos efeitos da execução sobre o bem gerador da dívida, circunstância que não atrai, por si só, a incidência da regra constitucional de competência federal. Cito decisão desta Câmara que entendeu que a participação da Caixa Econômica Federal em situação análoga, na qualidade de credora fiduciária ou interessada nos efeitos da constrição, não implica sua transformação automática em parte processual nem enseja a remessa da causa à Justiça Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. ART. 799, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO AINDA NÃO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em execução de dívida condominial, reconheceu a possibilidade de penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mediante a necessária intimação da credora fiduciária. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida sob o pretexto de integração do julgado. 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à forma de cientificação da credora fiduciária. A decisão observou a orientação extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o regime previsto no art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil, ao determinar a intimação do credor fiduciário, providência compatível com a natureza de sua intervenção no feito executivo. 4. Inexistindo, até o momento, definição vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de citação formal do credor fiduciário para integrar o polo passivo da execução, não há como reconhecer nulidade da penhora, com fundamento em tese ainda pendente de consolidação. Ademais, tendo sido assegurada à credora fiduciária efetiva ciência da constrição e possibilidade de manifestação, fica atendida a finalidade do ato processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 5. A mera intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária e terceira interessada, não a transforma em parte da execução, nem desloca a competência para a Justiça Federal, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52279339220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-04-2026. Grifei) Os fundamentos externados nesse julgado ajustam-se à hipótese dos autos. A circunstância de a agravante possuir interesse jurídico decorrente da consolidação da propriedade e da anterior garantia fiduciária não altera a natureza da lide nem modifica a competência do Juízo perante o qual tramita a execução. Assim, rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 2.2. Da possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial Rejeitada a preliminar de incompetência, passa-se ao exame da possibilidade de manutenção dos atos constritivos e expropriatórios questionados pela agravante. A agravante sustenta que a consolidação da propriedade em seu favor impediria a manutenção da penhora, do leilão e da arrematação do imóvel. O argumento não prospera. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que lhes deu origem. A obrigação condominial não decorre exclusivamente de vínculo pessoal entre credor e devedor. Trata-se de obrigação associada à própria unidade imobiliária, cuja satisfação visa a assegurar a manutenção das despesas necessárias ao funcionamento da coletividade condominial. Por essa razão, a jurisprudência tem admitido que o próprio imóvel responda pela satisfação da dívida condominial, inclusive quando submetido à alienação fiduciária. A garantia fiduciária possui origem negocial. Já o crédito condominial decorre de imposição legal relacionada à própria fruição da unidade e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Nessa linha, esta Câmara já reconheceu a possibilidade de constrição da integralidade do imóvel gerador do débito, não apenas dos direitos aquisitivos eventualmente detidos pelo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DA UNIDADE GERADORA DA DÍVIDA. IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL.1. Malgrado o imóvel objeto do debate travado tenha cédula hipotecária emitida em favor da Caixa Econômica Federal, tal condição não enseja o deslocamento da competência à Justiça Federal. Inteligência do enunciado da Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça.2. Cabível a penhora da unidade edilícia geradora do débito condominial exequendo, ainda que gravada fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50567179720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-03-2024. Grifei) Os fundamentos adotados nesse julgamento guardam estreita correspondência com a situação ora examinada. Embora a agravante sustente que a consolidação da propriedade modificaria o regime jurídico aplicável, tal circunstância não desnatura a origem do débito nem rompe a vinculação existente entre a obrigação condominial e o imóvel que a gerou. Nesse contexto, a consolidação da propriedade, por si só, não afasta a incidência da orientação jurisprudencial que admite a constrição do imóvel gerador do débito condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação. Desse modo, não se verifica ilegalidade na manutenção da penhora incidente sobre o bem. Rejeita-se a insurgência. 2.3. Da alegada nulidade dos atos executivos A agravante sustenta, ainda, a nulidade da execução e dos atos expropriatórios em razão de não ter integrado formalmente a relação processual originária. A tese também não procede. O sistema processual estabelece mecanismos destinados a assegurar ao credor fiduciário ciência dos atos executivos praticados sobre o bem gravado, permitindo-lhe exercer os meios processuais adequados à tutela de seus interesses. A finalidade da norma consiste em resguardar o contraditório e a ampla defesa. A propósito, esta Câmara já assentou que a proteção da esfera jurídica do credor fiduciário não exige, necessariamente, sua inclusão como parte na execução, bastando que lhe seja assegurada participação efetiva no procedimento e possibilidade de manifestação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO. ART. 799, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão temporal quando a decisão que determinou a penhora sobre a integralidade do imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, não é impugnada no prazo legal, não se reabrindo a via recursal pela mera reiteração posterior do pedido pela credora fiduciária. 2. Ainda que superada a preclusão, é possível a penhora da integralidade do imóvel objeto de alienação fiduciária em execução de dívida condominial, porquanto a obrigação prevista no art. 1.345 do Código Civil vincula-se ao próprio bem, prevalecendo sua natureza propter rem sobre a garantia fiduciária de origem contratual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constrição do imóvel que deu origem ao débito condominial, conquanto alienado fiduciariamente, se assegurada a ciência do credor fiduciário, a fim de poder, querendo, quitar a dívida, resguardar sua preferência ou exercer os direitos decorrentes de sua posição jurídica. 4. O art. 799, I, do Código de Processo Civil prevê a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado com alienação fiduciária, providência suficiente, no caso concreto, para assegurar o contraditório e afastar alegação de nulidade, especialmente diante da efetiva intervenção processual da Caixa Econômica Federal. 5. A intimação da credora fiduciária para ciência da penhora não implica sua inclusão no polo passivo da execução, razão pela qual não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, ausente a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51870775220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026. Grifei) No caso concreto, verifica-se que a agravante compareceu aos autos, apresentou insurgências, deduziu teses defensivas e exerceu plenamente suas faculdades processuais. A recorrente teve oportunidade de discutir a validade dos atos executivos, a competência jurisdicional e os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. Não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de sua participação processual. Ausente efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa, não há fundamento para a decretação de nulidade. Rejeita-se a alegação. 2.4. Da homologação da arrematação A pretensão de desconstituição da arrematação constitui consequência lógica das teses anteriormente examinadas. Todavia, afastadas as alegações de incompetência absoluta, impossibilidade de penhora e nulidade processual, inexiste fundamento autônomo apto a justificar a invalidação do ato expropriatório. A decisão agravada reconheceu a regularidade dos atos executivos praticados e homologou a arrematação realizada nos autos. O recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar especificamente tais conclusões. Por conseguinte, deve ser mantida a homologação da arrematação e os efeitos dela decorrentes. 3. Da conclusão À luz das razões expostas, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. Dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios estará sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.025 da Lei Processual Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306833-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO ESTANISLAU MANCUSUZZO ADVOGADO(A): BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária contra decisão que rejeitou sua manifestação por preclusão, homologou a arrematação do imóvel gerador da dívida condominial, declarou extinta a alienação fiduciária e determinou o cancelamento dos gravames incidentes sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar execução de dívida condominial quando a credora fiduciária é empresa pública federal; (ii) a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel gravado com alienação fiduciária em execução de dívida condominial; (iii) a nulidade dos atos executivos por ausência de integração formal da credora fiduciária à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência da Justiça Federal exige que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figure em uma das posições processuais previstas no art. 109, I, da Constituição Federal. A mera titularidade de garantia fiduciária sobre o imóvel penhorado não configura nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para processar a execução. 2. A obrigação condominial tem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, vinculando-se diretamente ao imóvel que lhe deu origem. Essa característica autoriza a penhora da integralidade do bem, ainda que gravado com alienação fiduciária, pois a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária não rompe o vínculo entre a obrigação e o imóvel. 3. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. A credora fiduciária compareceu aos autos, apresentou insurgências e exerceu plenamente suas faculdades processuais, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Afastadas as alegações de incompetência, impossibilidade de penhora e nulidade processual, não há fundamento autônomo para desconstituir a arrematação regularmente homologada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO ESTANISLAU MANCUSUZZO, assim dispôs (evento 173, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO ESTANISLAU MANCUSUZZO em face de RAFAEL GARCIA e MARIELE SOARES WILLRICH, para cobrança de cotas condominiais. No curso do processo, foi penhorada a integralidade do imóvel gerador do débito (Matrícula nº 39.954, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo), avaliado em R$ 120.000,00. Após diversas manifestações da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (CEF), este Juízo reafirmou a validade da penhora sobre a totalidade do bem e a competência da Justiça Estadual para processar o feito (Eventos 89, 102 e 134). Foram designados leilões para os dias 14/07/2026 e 21/07/2026 (Evento 113). Em 20/07/2026, na véspera do segundo leilão, a CEF protocolou nova petição (Evento 168), reiterando a tese de incompetência absoluta deste Juízo. O leiloeiro informou que o primeiro leilão restou negativo (Evento 170). Contudo, o segundo leilão foi positivo, com a arrematação do imóvel por UBIRAJARA MACHADO, pelo lance de R$ 90.217,82, em 30 parcelas com sinal de 25% (Evento 170 e Auto de Arrematação no evento 172, AUTOARREM1). O arrematante condicionou a aquisição ao recebimento do imóvel livre de ônus. É o breve relato. Decido. 1. Da petição da Caixa Econômica Federal (Evento 168) A Caixa Econômica Federal apresentou, na véspera do segundo leilão, petição (evento 168, PET1) na qual insiste na tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, na qualidade de empresa pública federal, as causas de seu interesse devem tramitar na Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. O requerimento deve ser rejeitado. A questão da competência deste Juízo, bem como a possibilidade de a penhora recair sobre a integralidade do imóvel, e não apenas sobre os direitos dos devedores fiduciantes, já foi objeto de análise e decisão em múltiplos momentos processuais, notadamente nos Eventos 89, 102 e 134. Na decisão do Evento 102, este Juízo foi explícito ao afastar a alegação de incompetência, consignando que a consolidação da propriedade pela CEF não tem o poder de deslocar a competência de uma execução já em curso, na qual a instituição figura como terceira interessada. A CEF foi devidamente intimada de todas essas decisões e não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre a matéria. É inaceitável que a instituição financeira, após o exaurimento das vias para discussão da matéria e na iminência da conclusão dos atos expropriatórios, venha aos autos repetir argumentos já superados, em uma conduta que se aproxima do comportamento protelatório. Portanto, rejeito integralmente a manifestação e o pedido formulados pela CEF, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. 2. Da homologação da arrematação O leiloeiro oficial comunicou o resultado positivo do segundo leilão judicial (Eventos 170 e 172), no qual o imóvel de Matrícula nº 39.954 foi arrematado por UBIRAJARA MACHADO pelo valor de R$ 90.217,82. A arrematação é válida e preenche todos os requisitos legais. O valor do lance (R$ 90.217,82) corresponde a aproximadamente 75% do valor da avaliação (R$ 120.000,00), superando o patamar mínimo de 50% estabelecido pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a caracterização de preço vil. A forma de pagamento ofertada, consistente em um sinal de 25% e o saldo em 30 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA, está em conformidade com o edital e com o disposto no artigo 895 do CPC. Dessa forma, a arrematação deve ser homologada para que produza seus efeitos legais. 3 Do cancelamento dos gravames e desembaraço do imóvel O arrematante condicionou a validade do lance à aquisição do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, incluindo a alienação fiduciária e outras penhoras existentes (Evento 172). A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus ou gravames que sobre ele incidiam anteriormente. Os direitos dos credores, incluindo o da credora fiduciária, sub-rogam-se no preço pago. Conforme já decidido reiteradamente nestes autos (Eventos 89 e 102), o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, e o produto da venda judicial deve, prioritariamente, satisfazer a dívida que deu origem a esta execução. Assim, com a arrematação, a alienação fiduciária registrada no R-15 da Matrícula nº 39.954 fica extinta, assim como eventuais outras penhoras e indisponibilidades. O saldo remanescente, após a quitação do débito condominial e das despesas processuais, será destinado à CEF, conforme já definido na decisão do Evento 102. Acolho, portanto, a condição imposta pelo arrematante, por estar em harmonia com a lei e com as decisões anteriores deste Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a petição e os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal no Evento 168, em razão da preclusão da matéria; b) HOMOLOGO a arrematação do imóvel de Matrícula nº 39.954 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, realizada por UBIRAJARA MACHADO, pelo valor de R$ 90.217,82 (noventa mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), nos termos do Auto de Arrematação do Evento 172; c) DECLARO EXTINTA a alienação fiduciária registrada no R-15 da Matrícula nº 39.954 e DETERMINO o cancelamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais gravames incidentes sobre o referido imóvel, a ser efetivado por ocasião do registro da Carta de Arrematação; d) DETERMINO à Secretaria que: d.1) Proceda ao cadastramento do arrematante, UBIRAJARA MACHADO, e de seu cônjuge, Fernanda Isabel da Silva, nos autos; d.2) Expeça as guias de depósito judicial para o pagamento do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e, posteriormente, das parcelas mensais sucessivas; e) DETERMINO que, após a comprovação nos autos do recolhimento do sinal de 25%, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e da comissão do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), sejam expedidas a respectiva Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; f) O produto da arrematação será destinado prioritariamente à quitação do débito exequendo e das despesas processuais, revertendo-se o saldo remanescente à Caixa Econômica Federal, conforme já estabelecido na decisão do Evento 102; g) O leiloeiro oficial, Sr. Jeferson Benedetto, permanece como fiel depositário do imóvel (Evento 146) até a efetiva imissão na posse pelo arrematante. Intimem-se as partes, o arrematante e a credora fiduciária. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em seu favor, circunstância que impediria a manutenção da penhora, do leilão e da arrematação. Sustentou a nulidade dos atos executivos por ausência de sua integração à relação processual e defendeu a competência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia. Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão recorrida. Em contrarrazões recursais (evento 2, CONTRAZ1), a parte recorrida defendeu a manutenção da decisão agravada. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da possibilidade do julgamento monocrático Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravada com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. Passo, pois, ao exame do mérito recursal. 2. Mérito A insurgência recursal volta-se contra a manutenção da competência da Justiça Estadual, a validade da penhora e da arrematação do imóvel objeto da execução e a rejeição da alegação de nulidade processual suscitada pela agravante. Adianto que o recurso não merece provimento. 2.1. Da Competência A agravante sustenta que a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor e sua natureza jurídica de empresa pública federal impõem o deslocamento da controvérsia para a Justiça Federal. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal exige a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal em uma das posições processuais expressamente contempladas pela norma constitucional. A mera existência de interesse jurídico ou patrimonial decorrente da titularidade de garantia fiduciária não é suficiente para alterar a competência jurisdicional. No caso concreto, a demanda originária consiste em execução de crédito condominial. A intervenção da agravante decorre exclusivamente da repercussão dos atos executivos sobre imóvel vinculado à garantia fiduciária posteriormente consolidada em seu patrimônio. A controvérsia permanece circunscrita à cobrança de cotas condominiais e aos efeitos da execução sobre o bem gerador da dívida, circunstância que não atrai, por si só, a incidência da regra constitucional de competência federal. Cito decisão desta Câmara que entendeu que a participação da Caixa Econômica Federal em situação análoga, na qualidade de credora fiduciária ou interessada nos efeitos da constrição, não implica sua transformação automática em parte processual nem enseja a remessa da causa à Justiça Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. ART. 799, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO AINDA NÃO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em execução de dívida condominial, reconheceu a possibilidade de penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mediante a necessária intimação da credora fiduciária. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida sob o pretexto de integração do julgado. 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à forma de cientificação da credora fiduciária. A decisão observou a orientação extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o regime previsto no art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil, ao determinar a intimação do credor fiduciário, providência compatível com a natureza de sua intervenção no feito executivo. 4. Inexistindo, até o momento, definição vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de citação formal do credor fiduciário para integrar o polo passivo da execução, não há como reconhecer nulidade da penhora, com fundamento em tese ainda pendente de consolidação. Ademais, tendo sido assegurada à credora fiduciária efetiva ciência da constrição e possibilidade de manifestação, fica atendida a finalidade do ato processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 5. A mera intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária e terceira interessada, não a transforma em parte da execução, nem desloca a competência para a Justiça Federal, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52279339220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-04-2026. Grifei) Os fundamentos externados nesse julgado ajustam-se à hipótese dos autos. A circunstância de a agravante possuir interesse jurídico decorrente da consolidação da propriedade e da anterior garantia fiduciária não altera a natureza da lide nem modifica a competência do Juízo perante o qual tramita a execução. Assim, rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 2.2. Da possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial Rejeitada a preliminar de incompetência, passa-se ao exame da possibilidade de manutenção dos atos constritivos e expropriatórios questionados pela agravante. A agravante sustenta que a consolidação da propriedade em seu favor impediria a manutenção da penhora, do leilão e da arrematação do imóvel. O argumento não prospera. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que lhes deu origem. A obrigação condominial não decorre exclusivamente de vínculo pessoal entre credor e devedor. Trata-se de obrigação associada à própria unidade imobiliária, cuja satisfação visa a assegurar a manutenção das despesas necessárias ao funcionamento da coletividade condominial. Por essa razão, a jurisprudência tem admitido que o próprio imóvel responda pela satisfação da dívida condominial, inclusive quando submetido à alienação fiduciária. A garantia fiduciária possui origem negocial. Já o crédito condominial decorre de imposição legal relacionada à própria fruição da unidade e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Nessa linha, esta Câmara já reconheceu a possibilidade de constrição da integralidade do imóvel gerador do débito, não apenas dos direitos aquisitivos eventualmente detidos pelo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DA UNIDADE GERADORA DA DÍVIDA. IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. INTERVENÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL.1. Malgrado o imóvel objeto do debate travado tenha cédula hipotecária emitida em favor da Caixa Econômica Federal, tal condição não enseja o deslocamento da competência à Justiça Federal. Inteligência do enunciado da Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça.2. Cabível a penhora da unidade edilícia geradora do débito condominial exequendo, ainda que gravada fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50567179720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-03-2024. Grifei) Os fundamentos adotados nesse julgamento guardam estreita correspondência com a situação ora examinada. Embora a agravante sustente que a consolidação da propriedade modificaria o regime jurídico aplicável, tal circunstância não desnatura a origem do débito nem rompe a vinculação existente entre a obrigação condominial e o imóvel que a gerou. Nesse contexto, a consolidação da propriedade, por si só, não afasta a incidência da orientação jurisprudencial que admite a constrição do imóvel gerador do débito condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação. Desse modo, não se verifica ilegalidade na manutenção da penhora incidente sobre o bem. Rejeita-se a insurgência. 2.3. Da alegada nulidade dos atos executivos A agravante sustenta, ainda, a nulidade da execução e dos atos expropriatórios em razão de não ter integrado formalmente a relação processual originária. A tese também não procede. O sistema processual estabelece mecanismos destinados a assegurar ao credor fiduciário ciência dos atos executivos praticados sobre o bem gravado, permitindo-lhe exercer os meios processuais adequados à tutela de seus interesses. A finalidade da norma consiste em resguardar o contraditório e a ampla defesa. A propósito, esta Câmara já assentou que a proteção da esfera jurídica do credor fiduciário não exige, necessariamente, sua inclusão como parte na execução, bastando que lhe seja assegurada participação efetiva no procedimento e possibilidade de manifestação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO. ART. 799, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão temporal quando a decisão que determinou a penhora sobre a integralidade do imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, não é impugnada no prazo legal, não se reabrindo a via recursal pela mera reiteração posterior do pedido pela credora fiduciária. 2. Ainda que superada a preclusão, é possível a penhora da integralidade do imóvel objeto de alienação fiduciária em execução de dívida condominial, porquanto a obrigação prevista no art. 1.345 do Código Civil vincula-se ao próprio bem, prevalecendo sua natureza propter rem sobre a garantia fiduciária de origem contratual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constrição do imóvel que deu origem ao débito condominial, conquanto alienado fiduciariamente, se assegurada a ciência do credor fiduciário, a fim de poder, querendo, quitar a dívida, resguardar sua preferência ou exercer os direitos decorrentes de sua posição jurídica. 4. O art. 799, I, do Código de Processo Civil prevê a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado com alienação fiduciária, providência suficiente, no caso concreto, para assegurar o contraditório e afastar alegação de nulidade, especialmente diante da efetiva intervenção processual da Caixa Econômica Federal. 5. A intimação da credora fiduciária para ciência da penhora não implica sua inclusão no polo passivo da execução, razão pela qual não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, ausente a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51870775220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026. Grifei) No caso concreto, verifica-se que a agravante compareceu aos autos, apresentou insurgências, deduziu teses defensivas e exerceu plenamente suas faculdades processuais. A recorrente teve oportunidade de discutir a validade dos atos executivos, a competência jurisdicional e os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. Não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de sua participação processual. Ausente efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa, não há fundamento para a decretação de nulidade. Rejeita-se a alegação. 2.4. Da homologação da arrematação A pretensão de desconstituição da arrematação constitui consequência lógica das teses anteriormente examinadas. Todavia, afastadas as alegações de incompetência absoluta, impossibilidade de penhora e nulidade processual, inexiste fundamento autônomo apto a justificar a invalidação do ato expropriatório. A decisão agravada reconheceu a regularidade dos atos executivos praticados e homologou a arrematação realizada nos autos. O recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar especificamente tais conclusões. Por conseguinte, deve ser mantida a homologação da arrematação e os efeitos dela decorrentes. 3. Da conclusão À luz das razões expostas, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. Dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios estará sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.025 da Lei Processual Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente.

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