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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5306806-72.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
AGRAVANTE: NILSA REASILVA MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1414 pelo STJ, em ação na qual a agravante questiona a própria formação de vínculo contratual referente a cartão de crédito consignado, alegando fraude e ausência de manifestação válida de vontade, com descontos em curso em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão de suspensão do processo não prevista no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a aplicabilidade do Tema 1414 do STJ ao caso, que versa sobre a inexistência do contrato e não sobre sua validade ou abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, pois a suspensão do feito por tempo indeterminado, fundada em tema repetitivo possivelmente inaplicável, gera prejuízo imediato à agravante, tornando inútil o aguardo do julgamento da apelação para reverter a suspensão.
2. O Tema 1414 do STJ está relacionado à definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências decorrentes de sua invalidação.
3. A ação de origem questiona a própria formação do vínculo contratual, com alegação de fraude e ausência de manifestação válida de vontade, sendo deferida, inclusive, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato objeto da demanda.
4. A ausência de aderência entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema 1414 do STJ justifica o distinguishing, com o afastamento da ordem de suspensão e o regular prosseguimento do processo.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para afastar a suspensão do processo e determinar seu regular prosseguimento.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, VIII; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Súmula nº 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSA REASILVA MENDES TEIXEIRA contra a decisão interlocutória proferida no processo nº 5002610-86.2024.8.21.5001, movido contra o BANCO DAYCOVAL S.A., que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões, a agravante argumentou que a decisão merece reforma. Sustentou que a causa de pedir da ação originária é a declaração de inexistência e nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, com base em fraude contratual e ausência de manifestação válida de vontade. Afirmou que o Tema 1414 do STJ pressupõe a existência de uma relação contratual, discutindo-se apenas a sua validade ou abusividade, o que seria distinto do seu caso, em que se questiona a própria formação do vínculo jurídico. Alegou que a manutenção da suspensão lhe causa grave prejuízo, pois os descontos em seu benefício previdenciário continuam ocorrendo. Requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo para afastar a suspensão e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dessa questão, estabeleceu o seguinte: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático.
Exame de Admissibilidade
O recurso é adequado, tempestivo e, considerando a concessão da gratuidade da justiça na origem (Evento 7, DESPADEC1), está dispensado do preparo.
A decisão que determina a suspensão do processo não está expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a suspensão do feito por tempo indeterminado, com base em tema repetitivo possivelmente inaplicável, gera prejuízo imediato à agravante, que alega a continuidade de descontos indevidos em sua verba alimentar. A espera pelo julgamento da apelação para reverter a suspensão seria inútil e prejudicial. Assim, com base na urgência e na tese da taxatividade mitigada, o recurso deve ser conhecido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
A controvérsia submetida ao Tema 1414/STJ está relacionada à definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências decorrentes de sua invalidação.
No presente caso, contudo, conforme se extrai das razões recursais, a agravante sustenta não ter celebrado os contratos que lhe são atribuídos, alegando fraude e inexistência da relação jurídica. A controvérsia deduzida na origem recai, portanto, sobre a própria formação do vínculo contratual e sobre a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora.
Essa distinção é reforçada pela circunstância, relatada pela agravante, de que, no curso da instrução, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato objeto da demanda.
Nesse contexto, a questão central discutida no processo de origem — consistente em saber se a agravante efetivamente celebrou os contratos que lhe são atribuídos — não apresenta aderência à controvérsia delimitada no Tema 1414/STJ em extensão que justifique o sobrestamento do feito.
Impõe-se, assim, a distinção (distinguishing) entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema 1414/STJ, com o afastamento da ordem de suspensão e o regular prosseguimento do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da suspensão do Processo nº 5002610-86.2024.8.21.5001, com seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.