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5306786-81.2026.8.21.7000

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306786-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE: MARIA EDUARDA LANES TERRAZAS ADVOGADO(A): RODRIGO BARZONI BOFILL (OAB RS098218) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Uruguaiana, acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade suscitada pela parte executada para determinar o levantamento de parte dos valores bloqueados e a manutenção da constrição em relação ao numerário remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade dos valores remanescentes mantidos constritos, com amparo no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante a respeito no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. 2. Conforme art. 833, inc. X do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp nº 1.677.144-RS). 4. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em comprovar que os valores remanescentes bloqueados são provenientes de conta poupança ou que, embora mantidos em conta bancária diversa, constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Os documentos colacionados aos autos não demonstram, de forma individualizada, a natureza das contas atingidas, a origem dos valores ou a manutenção minimamente estável do numerário como reserva patrimonial protegida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.337.660/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.320.779/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA LANES TERRAZAS contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS, acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade de valores e manteve a constrição sobre o numerário remanescente. Transcrevo o teor da decisão agravada (evento 96, DESPADEC1): Vistos e examinados os autos. 1. A executada postula o desbloqueio de valores, sob argumento de que os valores encontrados são proventos de salário, assim como salário-maternidade e, ainda, inferiores a 40 salários-mínimos. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 5.879,27, decorrente de salário-maternidade, bem como de R$ 2.593,30, uma vez que provento de natureza salarial. Acostou documentos (evento 90, DOC1). Instou-se o exequente, que apresentou manifestação ao evento 95, DOC1. Brevemente relatado. Decido. Em síntese, a executada suscita a impenhorabilidade dos valores constritos, por meio do Sisbajud, sob argumento de que parte dos valores eram de natureza salarial, e o restante oriundo de salário-maternidade. Por fim, sustentou que o montante era inferior a 40 salários-mínimos. Primeiramente, em relação ao valor de R$ 5.879,27, localizado em conta que a executada mantem no Banco AgiBank, trata-se, de fato, de monta impenhorável. Isso porque, conforme o extrato juntado (evento 90, DOC2) o valor tem origem de benefício previdenciário, portanto, protegido pelo artigo 833, inciso IV, do CPC. Em relação ao valor de R$ 2.593,30, verifico que, igualmente, impenhorável, visto que oriundo de verba salarial, conforme evento 90, DOC5. A impenhorabilidade salarial também é prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Observe-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Diante disso, tem-se que impenhoráveis os valores de R$ 5.879,27 e R$ 2.593,30. De outro lado, em relação aos demais valores bloqueados (R$ 4.300,00, R$ 15,49, R$ 85,07, R$ 238,79, R$ 425,75 e R$ 692,65) a executada não demonstrou documentalmente a impenhorabilidade. No entanto, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabia à parte executada comprovar a impenhorabilidade do montante constrito, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não demonstrado que os valores se enquadrariam em alguma das hipóteses do artigo 833, do CPC. Não se descura o fato do Eg. STJ possuir o entendimento de que o valor depositado em conta-corrente ou em caderneta de poupança, até o montante de 40 salários-mínimos, pode ser considerado impenhorável. Contudo, em seus precedentes, ressalta que, para tanto, deve haver prova de que a quantia se destina à subsistência do titular da conta ou de sua família. Em face do exposto, acolho em parte o desbloqueio de valores. 1.1. Expeça-se, imediatamente, alvará em favor de MARIA EDUARDA TERRAZAS BENITES, do valor de R$ 8,472.57. Intimo, desde já, a executada, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários para cumprimento da presente decisão. 2. Em relação ao valor restante (R$ 5.759,75), preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do Município exequente. 3. Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 dias, diga acerca da satisfação de seu crédito, bem como junte aos autos o cálculo atualizado do débito. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores remanescentes bloqueados via SISBAJUD, por constituírem reserva financeira inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Defende que a proteção legal não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, conta-salário e aplicações financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os extratos bancários juntados demonstram a inexistência de outros recursos disponíveis, de modo que o montante impugnado corresponde à única reserva financeira destinada à subsistência da agravante e de seus filhos menores. Requer a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal de urgência para o imediato desbloqueio dos valores. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da totalidade dos valores remanescentes constritos, com o consequente desbloqueio e restituição integral em seu favor. O recurso foi regularmente distribuído. Vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático. Inicialmente, saliento que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/20105 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal". Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator:(....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará. 2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Nos termos do art. 833, inc. X do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A garantia da impenhorabilidade abarca também os atos constritivos que recaem sobre verbas poupadas mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, e.g.: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS DEVEDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, como ocorreu na espécie. 2. O fundamento do acórdão recorrido acerca da conduta abusiva dos devedores não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ocorre, porém, que o mais firme e recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando tendências jurisprudenciais e sociais identificadas nos casos submetidos à apreciação judicial, caminha no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC pode ser presumida tão somente em relação a valores constritos em cadernetas de poupança, sendo ônus da parte devedora demonstrar concretamente que outras aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, possibilitando, assim, seja abarcada pela proteção legal. Vide, a propósito, o acórdão do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, julgado pela Corte Especial, por unanimidade, em 21/02/2024: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos nossos) Portanto, conclui-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extensão referida somente se aplica, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, se que a própria parte devedora comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio e/ou de sua família. Sobre o tema, cito outros precedentes, também emanados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução de título e xtrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014. 4. A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Em idêntico sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC, DEVENDO HAVER A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA-POUPANÇA DO AGRAVANTE NILTO. OS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AGRAVANTE NATÁLIA NÃO SE REFEREM A CONTA POUPANÇA, NÃO ESTANDO AMPARADOS PELA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE NÃO DEMOSTROU QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO DESONERA O DEVEDOR DE COMPROVAR QUE DESTINAM-SE A SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO OCORREU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50631537220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Conforme já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra contida no art. 833, inc. X, do CPC "trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar ". No caso dos autos, tampouco demonstrada a possibilidade de mitigação de tal entendimento, uma vez que os documentos não comprovam a que a quantia bloqueada é imprescindível à manutenção das atividades da empresa executada. 2. Ainda que se aplique às execuções fiscais a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao titular do crédito o direito de dar preferência à constrição de dinheiro, sobretudo em razão da inexistência de outros bens passíveis de constrição e em atenção à ordem disposta no art. 11 da LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50868789020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 27-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA O FIM DE BLOQUEIO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO É PRESUMIDA, MAS DEVE SER ARGUIDA PELA PARTE INTERESSADA. 1. A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE CONSTOU NO RESP. Nº 1.812.780 ESTÁ RELACIONADA COM OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, E NÃO COM O VALOR DA DÍVIDA. 2. ASSIM, COM RAZÃO O AGRAVANTE QUANDO AFIRMA QUE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS, VIA SISBAJUD, NÃO ESTÁ LIMITADO ÀS EXECUÇÕES CUJO VALOR DA DÍVIDA SEJA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3. ADEMAIS, O EXAME DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEVE SE DAR APÓS A DEVIDA PROVOCAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. DESSA FORMA, EVENTUAL IMPENHORABILIDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA, DEVENDO SER COMPROVADA PELA PARTE INTERESSADA. 4. AINDA, NECESSÁRIO LEMBRAR QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA SISTEMA SISBAJUD, ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, I, DO CPC, BEM COMO NO ART. 11 DA LEF. A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD É PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50653024120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 08-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SANEP. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC 2015. Em princípio, a excepcionalidade da impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos, bem como o ônus processual do devedor na comprovação da exceção, no prazo de 5 dias, na disciplina do inciso I, do §3º do art. 854 do CPC. Nesse contexto, em que pese quantia inferior a 40 salários mínimos, haja vista a falta de elementos acerca da excepcionalidade perseguida, especialmente a origem e o destino da verba objeto da constrição discutida, pelo menos por ora, não evidenciada de plano a impenhorabilidade. Jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50382341920248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-02-2024) No caso em apreço, cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Uruguaiana em face de Maria Eduarda Lanes Terrazas. No curso da execução, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, com bloqueio de valores em contas vinculadas à executada junto a diferentes instituições financeiras (evento 77, SISBAJUD9, SISBAJUD10, SISBAJUD11 e SISBAJUD12). A executada impugnou a constrição, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC (evento 90, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Conforme relatório, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, determinando a liberação dos valores de R$ 5.879,27, bloqueado junto ao Banco Agibank, e de R$ 2.593,30, bloqueado junto ao Banco do Brasil, por entender comprovada a natureza alimentar das verbas. Quanto aos demais valores, manteve a constrição, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da impenhorabilidade alegada (evento 96, DESPADEC1). Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias remanescentes, mantidas constritas pelo juízo de origem, a saber: 08/06/2026 Cooperativa Sicredi Essência R$ 692,65 (evento 77, SISBAJUD12) 08/06/2026 Banco Cooperativo Sicredi S.A. R$ 238,79 (evento 77, SISBAJUD12) 08/06/2026 Nu Pagamentos/Nubank R$ 425,75 (evento 77, SISBAJUD12) 15/06/2026 Cooperativa Sicredi Essência R$ 4.300,00 (evento 77, SISBAJUD11) 15/06/2026 Nu Pagamentos/Nubank R$ 85,07 (evento 77, SISBAJUD11) 03/07/2026 Banco do Brasil R$ 15,49 (evento 77, SISBAJUD9) Sustenta que os valores são inferiores a quarenta salários mínimos e constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 833, X, do CPC. Pois bem. Tratando-se de valores mantidos em conta bancária diversa de poupança, a proteção legal não decorre automaticamente do simples fato de a quantia ser inferior ao limite legal. Nessa hipótese, incumbe à executada demonstrar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam, de forma individualizada, que os valores remanescentes mantidos em penhora possuam natureza de reserva financeira protegida. Quanto aos valores de R$ 692,65 e R$ 4.300,00, bloqueados junto à Cooperativa Sicredi Essência, o extrato bancário (evento 90, EXTR6) evidencia conta com livre movimentação financeira, com sucessivos lançamentos de crédito e débito, inclusive ingresso de valor por PIX e bloqueio judicial na mesma data, no caso do montante de R$ 4.300,00, circunstâncias que não permitem reconhecer a preservação estável do numerário como reserva patrimonial. Quanto ao valor de R$ 238,79, bloqueado junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., embora o extrato indique lançamento sob a rubrica “transferência da poupança”, não foi apresentado extrato específico da respectiva conta poupança, de modo que não é possível aferir a formação, a permanência e a destinação do numerário como reserva patrimonial protegida (evento 90, EXTR6). Em relação aos valores de R$ 425,75 e R$ 85,07, bloqueados junto à Nu Pagamentos/Nubank, os documentos juntados apenas indicam a efetivação das transferências judiciais, sem elementos suficientes acerca da natureza da conta, da origem dos valores ou da manutenção do numerário como reserva financeira (evento 90, EXTR7). Por fim, quanto ao valor de R$ 15,49, bloqueado junto ao Banco do Brasil, não foi apresentado extrato específico apto a demonstrar a natureza da conta, a origem do saldo ou sua destinação como reserva financeira protegida. Assim, embora todos os valores remanescentes sejam inferiores a quarenta salários mínimos, não houve comprovação de que constituam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A existência de saldo bloqueado em conta bancária, desacompanhada de demonstração suficiente de sua formação e estabilidade, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Dessa forma, é penhorável a quantia remanescente mantida constrita, devendo ser confirmada a decisão interlocutória recorrida. Com estas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. D.L.

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