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5306781-59.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306781-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DARLI DA SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A): DORALINA PACHECO DE MATOS (OAB RS041888) ADVOGADO(A): JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE (OAB RS060273) AGRAVADO: TRIAD SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A): DORALINA PACHECO DE MATOS (OAB RS041888) ADVOGADO(A): JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE (OAB RS060273) AGRAVADO: SERGIO ANTONIO CIRNE DA ROCHA ADVOGADO(A): DORALINA PACHECO DE MATOS (OAB RS041888) ADVOGADO(A): JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE (OAB RS060273) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. CABIMENTO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Por analogia ao entendimento do STJ sobre o sistema RENAJUD, admite-se a consulta ao SNIPER para localização de bens penhoráveis, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, especialmente quando as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD se revelaram infrutíferas. O CPC prevê rito estrito para a hipótese de não localização de bens penhoráveis: suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, período durante o qual não corre a prescrição intercorrente, sendo o arquivamento cabível apenas após o decurso desse prazo sem manifestação do exequente. A cominação de arquivamento imediato, antes de oportunizada a utilização dos meios regulares de busca de ativos disponibilizados pelo CNJ, afronta o devido processo legal e esvazia a tutela executiva. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50269308320158210001, que move contra DARLI DA SILVA DA ROCHA, TRIAD SERVICOS LTDA - ME e SERGIO ANTONIO CIRNE DA ROCHA, abaixo transcrita (evento 126, DESPADEC1): "Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER, tendo em vista que as informações por ele disponibilizadas podem ser obtidas mediante consulta a outros sistemas já conveniados ao Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, facultada posterior reativação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos de pronto. Intime-se. Cumpra-se". Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a execução tramita desde 2015 e que as tentativas ordinárias de constrição patrimonial, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. Defende que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, não possui natureza redundante, pois consiste em ferramenta avançada de inteligência relacional capaz de cruzar bancos de dados públicos em tempo real, identificando grupos econômicos, vínculos societários e blindagem patrimonial. Ressalta que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, impondo-se a observância dos princípios da cooperação judiciária (art. 6º do CPC), da efetividade da tutela executiva e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Por fim, impugna a cominação de arquivamento sumário dos autos, por violação ao rito previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do agravo para que seja determinada a realização da consulta via SNIPER em nome dos executados e afastada a determinação de arquivamento (evento 1, INIC1). Preparo devidamente comprovado (evento 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento desta Corte e também do STJ, o relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1. No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal2. A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: ...) XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’; Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. Passo ao julgamento do mérito. A parte agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), recentemente implementado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e determinou à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Com razão a recorrente. A respeito da possibilidade de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na via administrativa, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.347.222-RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exeqüente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.347.222/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 de agosto de 2015) Por analogia, admite-se a busca de informações no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com vistas à localização de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora, para a satisfação do crédito, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO). POSSIBILIDADE DE CADASTRO DOS MAGISTRADOS DESTA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52272359120228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SANEP. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CABIMENTO. ADMITE-SE A BUSCA DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, A DESPEITO DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS POR PARTE DO CREDOR, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO E. STJ E DESTE TJRS. NESSE SENTIDO, CABÍVEL A BUSCA DE BENS, ATRAVÉS DO SISTEMA SNIPER. AINDA QUE ASSIM FOSSE, AS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO, VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E SISBAJUD, A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52422839020228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO. PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022) Outrossim, assiste razão ao agravante quanto à advertência de arquivamento imposta pelo juízo de origem. O Código de Processo Civil preconiza rito legal estrito para a hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, consubstanciado na suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, período durante o qual não corre a prescrição intercorrente. Somente após o decurso de tal prazo suspensivo sem a manifestação do exequente tem início o arquivamento sem baixa e a fluência do prazo prescricional. Dessa forma, cominar o arquivamento imediato e sumário do feito executivo, antes de oportunizada a utilização dos meios regulares de busca de ativos patrimoniais postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça, afronta o devido processo legal e esvazia a tutela executiva. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir a pesquisa patrimonial em nome dos devedores, por meio do sistema SNIPER, na origem, afastando, neste momento, a cominação de arquivamento imediato dos autos, devendo o feito prosseguir regularmente no juízo de primeiro grau. Comunique-se. Intime-se. 1. Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ, em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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