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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5306773-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: CARLOS ROGERIO DE SOUZA NEGRUNI ADVOGADO(A): GUILHERME BIER BARCELOS (OAB RS079277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROGÉRIO DE SOUZA NEGRUNI em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MONICA ERICKSSON RICHTER, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela curadora especial da executada e declarou a nulidade da citação por edital realizada no Evento 82 e de todos os atos dela dependentes, determinou a expedição de cartas precatórias para citação nos três endereços obtidos via sistema Sisbajud, e tornou sem efeito o termo de penhora lavrado no Evento 126 sobre os direitos e ações que a executada detém no imóvel de matrícula n.º 59.390 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão merece ser reformada. Sustenta, em síntese, que a citação editalícia é válida porque o credor empreendeu diligências de localização ao longo de mais de doze anos em catorze endereços distintos, além de tentativas de contato telefônico e por aplicativo de mensagens, satisfazendo o requisito de esgotamento razoável dos meios de localização previsto no art. 256 do CPC. Argumenta, ainda, que os três endereços identificados pela curadora especial no Evento 124 como supostamente não diligenciados são comprovadamente desatualizados, conforme certidões judiciais extraídas do Processo n.º 1031037-36.2021.8.26.0602, nas quais se atestou que os imóveis correspondentes estavam desocupados com placas de "aluga-se" e que os vínculos profissionais da executada nos locais se encontravam extintos. Quanto à penhora, defende que a decisão agravada incorre em contradição ao manter o arresto eletrônico sobre o valor de R$ 522,91 (Evento 72) e, ao mesmo tempo, desconstituir o gravame imobiliário, conferindo tratamento processual distinto a medidas constritivas de idêntica natureza fundadas no mesmo ato citatório reputado nulo. Subsidiariamente, postula que, mantida a nulidade do edital, a constrição imobiliária seja convertida em arresto executivo (art. 830 do CPC) ou cautelar (art. 297 do CPC), de modo a preservar a garantia até o aperfeiçoamento de nova citação pessoal. Requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo pelo colegiado. A final, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a análise do acervo documental que instrui o agravo aponta, em cognição sumária, que há consistente controvérsia a respeito da validade da citação por edital. O juízo de origem declarou a nulidade do ato citatório realizado no Evento 82 ao fundamento de que três endereços obtidos pelo sistema Sisbajud não foram objeto de tentativa de citação nestes autos. Contudo, a petição do Evento 68 dos autos originários demonstra que o agravante realizou buscas em catorze endereços distintos ao longo de mais de doze anos, incluindo os próprios endereços de Sorocaba/SP e Guaíba/RS apontados pela curadora especial, os quais já constavam daquela relação com retorno negativo. Assim, há elementos que permitem questionar, em sede liminar, se a exigência de novas diligências naqueles locais atende ao conceito de esgotamento razoável dos meios de localização, nos termos do art. 256, II e § 3.º, do CPC, ou se configura requisito desproporcional que ultrapassa o que a norma efetivamente exige. Destaca-se que a decisão agravada, ao tornar sem efeito o termo de penhora imobiliária (Evento 126) e simultaneamente conservar o arresto eletrônico de R$ 522,91 (Evento 72) sob o mesmo fundamento de nulidade citatória, apresenta inconsistência interna que, por si só, demanda análise mais aprofundada pelo colegiado. Além disso, o cancelamento do registro da penhora antes do julgamento do mérito do recurso representa risco de dano irreversível ao resultado útil do processo. Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 149 dos autos da execução de título extrajudicial, especificamente no ponto em que tornou sem efeito o termo de penhora lavrado no Evento 126 sobre os direitos e ações que a executada detém no imóvel de matrícula n.º 59.390 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, mantendo-se o gravame imobiliário até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado. Fica igualmente suspensa, até então, a eficácia do comando que determina a expedição de cartas precatórias para os endereços de Sorocaba/SP e Guaíba/RS indicados na decisão recorrida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos.
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