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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5306772-25.2026.8.09.0051 SENTENÇA JACKSANDRA SILVA LIMA, já devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e AVUS DESCONTOS E PROMOÇÕES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária administrada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, tendo constatado a realização de descontos mensais indevidos sob as rubricas “Tar. Débito Combinado” no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), e “Avus Seguro Familiar” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), os quais afirma não ter contratado e tampouco autorizado. Sustenta que por ser a conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, não há incidência de tarifas nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, e jamais aderiu ao denominado seguro familiar. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados no importe estimado de R$ 957,60 (novecentos e cinquenta e sete reais, e sessenta centavos) referente às tarifas, e R$ 1.078,20 (um mil, setenta e oito reais e vinte centavos) referente ao seguro, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 22 foi proferida decisão recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação das requeridas. O Banco Mercantil do Brasil S/A contestou a ação no evento n.º 29 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa prévia. No mérito sustenta a regularidade da contratação do Pacote Multi e do serviço “Assistências Essenciais” denominado Avus Familiar, formalizados eletronicamente em 24/09/2024 mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora em terminal de autoatendimento, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. A requerida Avus Descontos e Promoções Ltda contestou a ação no evento n.º 30 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas disponibiliza plataforma de benefícios ao Banco Mercantil, não participando das tratativas com o consumidor. No mérito sustenta a regularidade da contratação formalizada mediante assinatura eletrônica em 24/09/2024, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, informando ainda o cancelamento administrativo do serviço em 17/04/2026. Intimada para apresentar réplica às contestações, a autora não apresentou manifestação no prazo legal conforme registro de prazo decorrido no evento n.º 34. Instadas a especificar provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 42 e 43, enquanto a autora permaneceu silente conforme registro do evento n.º 44. No evento n.º 46 a autora apresentou réplica às contestações de forma intempestiva refutando as preliminares, e acrescentando que teria sido compelida à contratação do seguro em típica prática de venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ, e no evento n.º 47 requer a intimação das requeridas para juntada do contrato específico do seguro assinado no padrão ICP-Brasil, da apólice, do termo de adesão e do histórico completo dos descontos. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental. Ab initio indefiro o pedido formulado pela autora no evento n.º 47 no escopo de intimar as requeridas para juntar novos documentos, pois aqueles que acompanham as contestações permitem aferir, de forma suficiente, a origem e as condições da contratação ora questionada, bem como a evolução dos lançamentos impugnados na conta bancária n.º 01-023367-1, agência 0407, de titularidade da autora. Havendo preliminares arguidas pelas requeridas em sede de contestação ainda não debatidas, passo a examiná-las. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Avus Descontos e Promoções Ltda, registro que em se tratando de relação de consumo todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a solidariedade legal confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer dos fornecedores que participaram da cadeia produtiva, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário. Com efeito, sendo a Avus a beneficiária final do serviço denominado “Assistências Essenciais” cobrado da autora, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento respondendo solidariamente pelos eventos que ora se debate. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa prévia arguida pelo Banco Mercantil, calha ressaltar que o interesse processual se consubstancia no binômio necessidade/adequação. In casu o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventual irregularidade dos descontos ora questionados, e além disso o meio escolhido é adequado para tanto e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ainda, em sede de impugnação às contestações, inclusive apresentada de forma intempestiva, a autora modificou substancialmente sua narrativa inicial passando a sustentar que teria sido compelida à adesão ao seguro prestamista em prática de venda casada vedada pelo Tema 972/STJ. Ocorre que na petição inicial afirma categoricamente que jamais contratou, autorizou ou teve ciência dos descontos lançados sob a rubrica “Avus Seguro Familiar”, negando de forma expressa qualquer manifestação de vontade quanto à contratação do serviço. Logo, sendo defeso às partes alterar a causa de pedir após a estabilização da lide nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, reforço que a presente demanda está limitada aos fatos, fundamentos e pedidos articulados na petição inicial, consistentes na alegação de inexistência de contratação e ausência de autorização para os descontos impugnados. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadoras de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade das requeridas é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Assim, somente não serão responsabilizadas pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (artigo 14, §3° da Lei n.º 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Pois bem. Na hipótese vertente a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao “Débito Combinado” e ao “Avus Seguro Familiar” alegando, para tanto, que não celebrou negócio jurídico algum que autorizasse tais cobranças. Insta ressaltar, em breve adendo, que em se tratando de ação declaratória negativa cumpre à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, e no presente caso vislumbro provas suficientes que confirmam a regular contratação dos serviços ora questionados pela autora. Isso porque as instituições requeridas lograram comprovar o vínculo jurídico por meio da juntada da Proposta de Abertura de Conta-Corrente firmada em 24/09/2024, do Termo de Adesão ao Pacote de Serviços “Pacote Multi” assinado eletronicamente mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento na agência 0407, e do Termo de Autorização do serviço “Assistências Essenciais” também formalizado eletronicamente na mesma data, documentos que contemplam expressamente a autorização para débito mensal em conta-corrente e demonstram o percurso integral do procedimento de contratação. Ademais os próprios extratos bancários acostados aos autos demonstram que os descontos impugnados vêm sendo lançados regularmente desde outubro de 2024, período em que a autora manteve intensa movimentação da conta com realização de saques, pagamentos via PIX, contratação de empréstimos e outras operações bancárias que evidenciam seu uso ativo. Apesar disso não há nos autos registro de manifestação administrativa da autora perante as requeridas questionando os descontos ao longo de mais de 17 (dezessete) meses, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento absoluto dos serviços e dos respectivos lançamentos, sobretudo diante da utilização contínua da conta durante todo o período. Com efeito, concluo que as instituições requeridas cumpriram o ônus que lhes competia demonstrando fato impeditivo do direito da autora nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando assim a regularidade da contratação dos serviços ora questionados. Nesse quadro, ausente qualquer ação ou omissão ilícita por parte das instituições demandadas afasta-se, de plano, a declaração de inexigibilidade dos débitos ou possíveis reparações materiais e morais conforme determina o artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de seguro cartão protegido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso principal sustenta a regularidade da contratação. O recurso adesivo requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro cartão protegido, a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) saber se, afastada a irregularidade da cobrança, subsiste o dever de indenizar e de restituir valores; (iii) se é cabível a majoração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. 2. Os documentos apresentados evidenciam que a contratação do ‘seguro cartão’ ocorreu em terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com identificação do contratante, agência, conta, CPF, produto, data e horário da operação.3. As reproduções eletrônicas e telas sistêmicas constituem meio de prova idôneo quando corroboradas por extratos bancários que demonstram descontos mensais identificados como ‘Seguro Cartão’ por aproximadamente três anos.4. A manutenção dos descontos por longo período, sem impugnação administrativa, revela ciência inequívoca da contratação e configura comportamento incompatível com a alegação de inexistência do vínculo, incidindo a teoria da suppressio, fundada na boa-fé objetiva (CC, art. 187).5. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidos a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, de sorte que prejudica o recurso adesivo que visa à majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: ‘1. A contratação de seguro realizada em terminal eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, comprovada por registros sistêmicos e extratos bancários, é válida e apta a legitimar os descontos efetuados. 2. A manutenção de descontos por período prolongado, sem impugnação do consumidor, evidencia ciência da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.’ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 187 e 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJGO, Apelação Cível nº 560942015.2024.8.09.0134, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) – negritei Dessarte, entendo válidos os descontos efetuados na conta bancária da autora por força das contratações entabuladas entre as partes, não restando comprovada conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte das instituições requeridas apta a ensejar possível repetição de indébito, ou mesmo reparação por danos materiais ou morais conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Decorrência lógica, não há como acolher a alegação da autora de que mantinha apenas conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pois o uso reiterado dos serviços bancários ao longo de mais de 18 (dezoito) meses, inclusive mediante a contratação de empréstimos, cartão consignado e intensa movimentação via PIX, evidencia a utilização efetiva da conta-corrente e do respectivo pacote de serviços, incompatível com a alegação de que a conta possuía finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário e estava sujeita à isenção de tarifas. Lado outro não merece acolhimento o pedido formulado pela instituição financeira requerida Banco Mercantil do Brasil S/A de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé à autora, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte ex adversa nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos. É o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio, dada a simplicidade da pretensão deduzida em juízo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5306772-25.2026.8.09.0051 SENTENÇA JACKSANDRA SILVA LIMA, já devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e AVUS DESCONTOS E PROMOÇÕES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária administrada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, tendo constatado a realização de descontos mensais indevidos sob as rubricas “Tar. Débito Combinado” no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), e “Avus Seguro Familiar” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), os quais afirma não ter contratado e tampouco autorizado. Sustenta que por ser a conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, não há incidência de tarifas nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, e jamais aderiu ao denominado seguro familiar. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados no importe estimado de R$ 957,60 (novecentos e cinquenta e sete reais, e sessenta centavos) referente às tarifas, e R$ 1.078,20 (um mil, setenta e oito reais e vinte centavos) referente ao seguro, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 22 foi proferida decisão recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação das requeridas. O Banco Mercantil do Brasil S/A contestou a ação no evento n.º 29 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa prévia. No mérito sustenta a regularidade da contratação do Pacote Multi e do serviço “Assistências Essenciais” denominado Avus Familiar, formalizados eletronicamente em 24/09/2024 mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora em terminal de autoatendimento, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. A requerida Avus Descontos e Promoções Ltda contestou a ação no evento n.º 30 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas disponibiliza plataforma de benefícios ao Banco Mercantil, não participando das tratativas com o consumidor. No mérito sustenta a regularidade da contratação formalizada mediante assinatura eletrônica em 24/09/2024, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, informando ainda o cancelamento administrativo do serviço em 17/04/2026. Intimada para apresentar réplica às contestações, a autora não apresentou manifestação no prazo legal conforme registro de prazo decorrido no evento n.º 34. Instadas a especificar provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 42 e 43, enquanto a autora permaneceu silente conforme registro do evento n.º 44. No evento n.º 46 a autora apresentou réplica às contestações de forma intempestiva refutando as preliminares, e acrescentando que teria sido compelida à contratação do seguro em típica prática de venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ, e no evento n.º 47 requer a intimação das requeridas para juntada do contrato específico do seguro assinado no padrão ICP-Brasil, da apólice, do termo de adesão e do histórico completo dos descontos. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental. Ab initio indefiro o pedido formulado pela autora no evento n.º 47 no escopo de intimar as requeridas para juntar novos documentos, pois aqueles que acompanham as contestações permitem aferir, de forma suficiente, a origem e as condições da contratação ora questionada, bem como a evolução dos lançamentos impugnados na conta bancária n.º 01-023367-1, agência 0407, de titularidade da autora. Havendo preliminares arguidas pelas requeridas em sede de contestação ainda não debatidas, passo a examiná-las. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Avus Descontos e Promoções Ltda, registro que em se tratando de relação de consumo todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a solidariedade legal confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer dos fornecedores que participaram da cadeia produtiva, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário. Com efeito, sendo a Avus a beneficiária final do serviço denominado “Assistências Essenciais” cobrado da autora, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento respondendo solidariamente pelos eventos que ora se debate. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa prévia arguida pelo Banco Mercantil, calha ressaltar que o interesse processual se consubstancia no binômio necessidade/adequação. In casu o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventual irregularidade dos descontos ora questionados, e além disso o meio escolhido é adequado para tanto e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ainda, em sede de impugnação às contestações, inclusive apresentada de forma intempestiva, a autora modificou substancialmente sua narrativa inicial passando a sustentar que teria sido compelida à adesão ao seguro prestamista em prática de venda casada vedada pelo Tema 972/STJ. Ocorre que na petição inicial afirma categoricamente que jamais contratou, autorizou ou teve ciência dos descontos lançados sob a rubrica “Avus Seguro Familiar”, negando de forma expressa qualquer manifestação de vontade quanto à contratação do serviço. Logo, sendo defeso às partes alterar a causa de pedir após a estabilização da lide nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, reforço que a presente demanda está limitada aos fatos, fundamentos e pedidos articulados na petição inicial, consistentes na alegação de inexistência de contratação e ausência de autorização para os descontos impugnados. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadoras de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade das requeridas é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Assim, somente não serão responsabilizadas pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (artigo 14, §3° da Lei n.º 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Pois bem. Na hipótese vertente a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao “Débito Combinado” e ao “Avus Seguro Familiar” alegando, para tanto, que não celebrou negócio jurídico algum que autorizasse tais cobranças. Insta ressaltar, em breve adendo, que em se tratando de ação declaratória negativa cumpre à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, e no presente caso vislumbro provas suficientes que confirmam a regular contratação dos serviços ora questionados pela autora. Isso porque as instituições requeridas lograram comprovar o vínculo jurídico por meio da juntada da Proposta de Abertura de Conta-Corrente firmada em 24/09/2024, do Termo de Adesão ao Pacote de Serviços “Pacote Multi” assinado eletronicamente mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento na agência 0407, e do Termo de Autorização do serviço “Assistências Essenciais” também formalizado eletronicamente na mesma data, documentos que contemplam expressamente a autorização para débito mensal em conta-corrente e demonstram o percurso integral do procedimento de contratação. Ademais os próprios extratos bancários acostados aos autos demonstram que os descontos impugnados vêm sendo lançados regularmente desde outubro de 2024, período em que a autora manteve intensa movimentação da conta com realização de saques, pagamentos via PIX, contratação de empréstimos e outras operações bancárias que evidenciam seu uso ativo. Apesar disso não há nos autos registro de manifestação administrativa da autora perante as requeridas questionando os descontos ao longo de mais de 17 (dezessete) meses, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento absoluto dos serviços e dos respectivos lançamentos, sobretudo diante da utilização contínua da conta durante todo o período. Com efeito, concluo que as instituições requeridas cumpriram o ônus que lhes competia demonstrando fato impeditivo do direito da autora nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando assim a regularidade da contratação dos serviços ora questionados. Nesse quadro, ausente qualquer ação ou omissão ilícita por parte das instituições demandadas afasta-se, de plano, a declaração de inexigibilidade dos débitos ou possíveis reparações materiais e morais conforme determina o artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de seguro cartão protegido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso principal sustenta a regularidade da contratação. O recurso adesivo requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro cartão protegido, a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) saber se, afastada a irregularidade da cobrança, subsiste o dever de indenizar e de restituir valores; (iii) se é cabível a majoração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. 2. Os documentos apresentados evidenciam que a contratação do ‘seguro cartão’ ocorreu em terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com identificação do contratante, agência, conta, CPF, produto, data e horário da operação.3. As reproduções eletrônicas e telas sistêmicas constituem meio de prova idôneo quando corroboradas por extratos bancários que demonstram descontos mensais identificados como ‘Seguro Cartão’ por aproximadamente três anos.4. A manutenção dos descontos por longo período, sem impugnação administrativa, revela ciência inequívoca da contratação e configura comportamento incompatível com a alegação de inexistência do vínculo, incidindo a teoria da suppressio, fundada na boa-fé objetiva (CC, art. 187).5. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidos a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, de sorte que prejudica o recurso adesivo que visa à majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: ‘1. A contratação de seguro realizada em terminal eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, comprovada por registros sistêmicos e extratos bancários, é válida e apta a legitimar os descontos efetuados. 2. A manutenção de descontos por período prolongado, sem impugnação do consumidor, evidencia ciência da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.’ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 187 e 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJGO, Apelação Cível nº 560942015.2024.8.09.0134, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) – negritei Dessarte, entendo válidos os descontos efetuados na conta bancária da autora por força das contratações entabuladas entre as partes, não restando comprovada conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte das instituições requeridas apta a ensejar possível repetição de indébito, ou mesmo reparação por danos materiais ou morais conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Decorrência lógica, não há como acolher a alegação da autora de que mantinha apenas conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pois o uso reiterado dos serviços bancários ao longo de mais de 18 (dezoito) meses, inclusive mediante a contratação de empréstimos, cartão consignado e intensa movimentação via PIX, evidencia a utilização efetiva da conta-corrente e do respectivo pacote de serviços, incompatível com a alegação de que a conta possuía finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário e estava sujeita à isenção de tarifas. Lado outro não merece acolhimento o pedido formulado pela instituição financeira requerida Banco Mercantil do Brasil S/A de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé à autora, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte ex adversa nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos. É o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio, dada a simplicidade da pretensão deduzida em juízo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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