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5306771-15.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306771-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: MARCIO TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRO SANTOS (OAB RS101567) AGRAVADO: VLADIMIR ALMEIDA E SILVA ADVOGADO(A): SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS PENHORADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que declarou a fraude à execução e a ineficácia da alienação de quotas sociais penhoradas a terceira adquirente, determinou a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação da ineficácia da transferência, condenou o executado por litigância de má-fé e deferiu consulta patrimonial via Infojud. 2. A questão relativa à ordem de preferência da penhora sobre as quotas sociais está preclusa, pois foi objeto de deliberações anteriores, com regular intimação do executado, e não guarda relação com os fundamentos da decisão agravada. 3. O reconhecimento da fraude à execução, quando ausente o registro da penhora perante o órgão competente ao tempo da alienação, exige a prévia intimação do terceiro adquirente. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida. O executado descumpriu reiteradas determinações judiciais relacionadas à penhora e, posteriormente, utilizou como justificativa a própria alienação das quotas penhoradas, conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO TEIXEIRA VIEIRA contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do agravante e Alleanza Uno Comércio de Móveis Planejados Ltda. por VLADIMIR ALMEIDA E SILVA, a qual foi assim proferida (evento 120, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo exequente no evento 115, complementada no evento 117, na qual informa que o executado MARCIO TEIXEIRA VIEIRA alienou a um terceiro as quotas sociais da empresa MT VIEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (atual MT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA), que haviam sido objeto de penhora nestes autos. O exequente argumenta que a alienação, ocorrida após a efetivação da constrição judicial e com plena ciência do devedor, configura fraude à execução. Assim, requer a declaração de ineficácia do negócio jurídico e a condenação do executado por litigância de má-fé. Adicionalmente, postula a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações financeiras. A análise dos autos revela que a pretensão do exequente merece acolhimento. A penhora sobre as quotas sociais que o executado MARCIO TEIXEIRA VIEIRA possuía na empresa MT VIEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS foi determinada na decisão do evento 61 e efetivada em 03/04/2023, conforme informado pelo exequente. O executado demonstrou inequívoca ciência da constrição, tanto que apresentou impugnação à penhora no evento 48, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, o juízo determinou ao executado, por meio das decisões dos eventos 92 e 104, que cumprisse as obrigações decorrentes da penhora, como a apresentação de balanço especial da empresa, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em resposta, o executado manifestou-se no evento 111, afirmando que não poderia cumprir as ordens judiciais, pois a empresa "foi devidamente negociada" e ele não teria mais ingerência sobre ela. A alienação do bem penhorado, após a devida intimação do executado, torna o negócio ineficaz em relação ao credor. O executado, ao invés de garantir a dívida ou cumprir as determinações judiciais, optou por se desfazer do patrimônio constrito, em evidente tentativa de frustrar a satisfação do crédito. Portanto, o reconhecimento da fraude é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A conduta do executado também caracteriza litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ao descumprir reiteradas ordens judiciais (eventos 92 e 104), alienar bem penhorado e, em seguida, utilizar o próprio ato fraudulento como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações processuais (evento 111), o executado opôs resistência injustificada ao andamento do processo e procedeu de modo temerário. Tal comportamento atenta contra a dignidade da justiça e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual. Assim, a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC é devida. Ante o exposto: a) Declaro a ocorrência de fraude à execução e, por consequência, a ineficácia, em relação a esta execução, da alienação da totalidade das quotas sociais da empresa MT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA (CNPJ 27.003.934/0001-33), realizada pelo executado MÁRCIO TEIXEIRA VIEIRA à Sra. Aline Tartari, conforme Terceira Alteração Contratual registrada na JUCISRS sob o nº 10998013 em 08/04/2025. b) Expeça-se ofício à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS), com cópia desta decisão, para que promova a averbação da ineficácia da referida transferência perante este processo, bem como para que registre a penhora existente sobre as quotas sociais, a fim de dar publicidade a terceiros. c) Condeno o executado MÁRCIO TEIXEIRA VIEIRA por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. d) Defiro o pedido complementar do evento 117 e determino a consulta, via sistema Infojud, para que a Receita Federal do Brasil apresente: d.1) Os valores de dividendos distribuídos ou retirados pelos sócios da empresa MT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA (CNPJ 27.003.934/0001-33), a partir de 03 de abril de 2023; d.2) A relação de bens e ativos declarados em nome da referida pessoa jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões (evento 1, INIC1), o agravante argumentou que a penhora das quotas sociais não observou a ordem preferencial de constrição prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Asseverou não terem sido esgotadas as diligências nas oito categorias anteriores antes de se chegar às ações e quotas de sociedades. Defendeu ter ofertado acordo extrajudicial com pagamentos mensais ao exequente, o que demonstra a boa-fé. Arrazoou que os pagamentos realizados diretamente ao credor, no importe de R$ 15.000,00, foram suficientes para satisfazer a obrigação originária. Suscitou, ainda, que a alienação das quotas sociais não configura fraude à execução. Disse que o débito estava quitado à época da transferência. Por fim, pugnou pela reforma da decisão para afastar a declaração de fraude à execução, a ineficácia do negócio jurídico de alienação e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte. Inicialmente, observo que a legalidade da penhora sobre as quotas sociais foi objeto de deliberação em decisões anteriores (evento 38, DESPADEC1, evento 61, DESPADEC1, e evento 92, DESPADEC1), sendo o executado regularmente intimado. A questão da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, portanto, encontra-se preclusa, não podendo ser rediscutida neste recurso. Ademais, a discussão sobre a legalidade da penhora das quotas sociais não guarda relação com os fundamentos da decisão agravada, que não tratou da legalidade originária da constrição, mas tão somente dos efeitos jurídicos da alienação do bem já penhorado. Da mesma forma, a alegação genérica de boa-fé, fundada na oferta de acordo e nos pagamentos extrajudiciais, não dialoga com o fundamento central da decisão agravada. Feitas essas considerações iniciais, o conhecimento do recurso fica restrito às matérias efetivamente decididas: a declaração de fraude à execução, a ineficácia da alienação das quotas, a condenação por litigância de má-fé e a determinação de consulta via Infojud. A execução de título extrajudicial tramita desde janeiro de 2018. O débito tem origem em contrato de compra e venda de móveis planejados, firmado em julho de 2016, pelo valor principal de R$ 15.000,00 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 11/16). Após o descumprimento da obrigação pelos vendedores, foi firmado termo de distrato, em 27 de março de 2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 17/18). Ao longo do feito, diligências de localização de bens foram realizadas sem êxito, o que ensejou, em 2023, a penhora das quotas sociais detidas pelo executado Márcio Teixeira Vieira na empresa MT Vieira Representações Comerciais (atual MT Soluções Corporativas Ltda., CNPJ 27.003.934/0001-33). O executado apresentou impugnação à penhora (evento 48, PET1), a qual foi julgada improcedente (evento 61, DESPADEC1). Diante do descumprimento das obrigações decorrentes da constrição, o juízo determinou, por mais de uma vez (evento 92, DESPADEC1, e evento 104, DESPADEC1), a apresentação de balanço especial da empresa, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O executado não cumpriu nenhuma dessas determinações e, em 7 de abril de 2025, alienou a totalidade das quotas penhoradas a terceiro (evento 111, PET1, e evento 111, CONTRSOCIAL2). No que importa considerar, embora os elementos constantes dos autos revelem, em tese, quadro compatível com fraude à execução, verifica-se que o reconhecimento imediato da ineficácia da alienação perante a terceira adquirente não observou a sistemática prevista no art. 792, § 4.º, do Código de Processo Civil. Com efeito, referido dispositivo estabelece mecanismo destinado à preservação do contraditório quando os efeitos da decisão atingem diretamente terceiro estranho à relação processual originária. A exigência assume especial relevância em hipóteses nas quais inexiste averbação da constrição perante o órgão competente ao tempo da alienação. Nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula n.º 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Ausente publicidade registral da constrição perante a Junta Comercial à época da transferência das quotas sociais, não se mostra possível presumir, desde logo, que a adquirente possuía ciência da existência da penhora ou da demanda executiva em curso. A presunção, no sistema jurídico pátrio, é de boa-fé. Assim, eventual ciência da adquirente acerca da constrição, bem como a presença dos pressupostos necessários para a produção dos efeitos típicos da fraude à execução em sua esfera jurídica, devem ser examinados após sua regular participação no procedimento. Dessa forma, a decisão recorrida merece parcial reforma apenas para afastar, por ora, a declaração de ineficácia da alienação das quotas sociais perante a terceira adquirente Aline Tartari, determinando-se ao juízo de origem que promova sua prévia intimação, nos termos do art. 792, § 4.º, do Código de Processo Civil, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. De qualquer sorte, por instrumentalidade das formas, nos moldes do art. 277 do Código de Processo Civil, importa destacar que tal providência não implica afastamento definitivo da alegação de fraude à execução, tampouco reconhecimento da plena eficácia da alienação perante o credor exequente. Cuida-se, exclusivamente, da necessidade de observância da garantia processual assegurada à terceira adquirente antes da produção de efeitos que atinjam diretamente sua esfera jurídica, especialmente para que não seja causado prejuízo, o que levaria à nulidade da decisão (art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil). Por consequência lógica, também deve ser afastada, neste momento, a determinação constante do item “b” da decisão agravada, que determinou a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação da ineficácia da transferência e registro dos efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude à execução. Isso porque a adoção de tal providência pressupõe prévia e válida definição acerca da eficácia da alienação perante a adquirente, questão que somente poderá ser definida após a regular intimação. Destarte, a efetivação da ineficácia da alienação da totalidade das quotas sociais da empresa Mt Soluções Corporativas Ltda. (CNPJ 27.003.934/0001-33) deverá aguardar a conclusão do procedimento previsto no art. 792, § 4.º, do Código de Processo Civil e a ulterior deliberação do juízo de origem acerca dos efeitos da alienação após a formação do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR BEM DE FAMÍLIA E DECLAROU A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A TERCEIRA ADQUIRENTE, POR FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 21.708 É IMPENHORÁVEL POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90; (II) SE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRA ADQUIRENTE CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO EXIGE AVERBAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA; O QUE PREPONDERA É A DESTINAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR, DEMONSTRADA PELAS FATURAS DE CONSUMO JUNTADAS AOS AUTOS.2. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SE SUJEITANDO A PRECLUSÃO.3. O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS NÃO PODE SER IMPOSTO DE FORMA DESPROPORCIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO AS CERTIDÕES EVIDENCIAM LIMITAÇÃO PATRIMONIAL FAMILIAR.4. A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 375 DO STJ, EXIGE O PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO OU PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE; A MERA INÉRCIA DO ADQUIRENTE APÓS INTIMAÇÃO E A COINCIDÊNCIA DE SOBRENOME COM OS EXECUTADOS NÃO SUPREM ESSA EXIGÊNCIA.5. A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME; O ÔNUS DE COMPROVAR O CONSILIUM FRAUDIS OU A CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO INCUMBE AO CREDOR. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51332563620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-08-2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO PREJUDICADO. Inviável a análise da matéria referente ao reconhecimento, ou não, da fraude à execução sem prévia intimação do terceiro prejudicado, possibilitando prazo para apresentar defesa, conforme expressa disposição do art. 792, § 4º, do CPC. Prejudicado o julgamento do mérito do recurso. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52520224820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR CREDORES HIPOTECÁRIOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO PROCEDIMENTAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ANTES DA DECLARAÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FRAUDE PRESENTES. HIPOTECA CONSTITUÍDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ADVOGADO DOS EXECUTADOS COMO CREDOR HIPOTECÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O GRAVAME REGISTRADO E O INSTRUMENTO APRESENTADO COMO PROVA DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO AMPLA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA AFASTADA NESTE MOMENTO. PENHORA MANTIDA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO OU ATÉ O JULGAMENTO DESTES, CASO OPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52890548720268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 27-08-2026); AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO RENAJUD. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de inclusão de restrição de transferência de motocicleta via RENAJUD e considerou prematuro o reconhecimento de fraude à execução, determinando a indicação de outros bens à penhora. A exequente sustenta que o executado alienou o bem a terceiro após ser intimado da penhora e de sua condição de fiel depositário, o que configuraria fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de veículo penhorado a terceiro, após a intimação do executado da constrição judicial, configura fraude à execução na ausência de registro da penhora no RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da fraude à execução, quando ausente o registro da penhora no órgão competente, exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ.2. A ausência de restrição no RENAJUD impede a presunção de má-fé do terceiro adquirente, pois não há elementos nos autos que permitam aferir se ele tinha ciência de qualquer impedimento à aquisição.3. A má-fé do devedor e o descumprimento de seus deveres como fiel depositário não dispensam o contraditório do terceiro adquirente, que comprou o veículo sem que houvesse registro de qualquer restrição no sistema eletrônico.4. A decisão de origem não encerrou definitivamente a questão da fraude à execução, apenas considerou o pedido prematuro, de modo que não há error in judicando que imponha a reforma imediata, cabendo ao juízo de origem convocar o terceiro adquirente ao contraditório e apreciar a conduta do executado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 375; TJRS, Apelação Cível nº 50014213220248210003, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 05-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51900187220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026). Por outro lado, a necessidade de observância do contraditório em favor da adquirente não interfere nas demais deliberações constantes da decisão recorrida. De fato, a penhora anteriormente incidente sobre as quotas sociais permanece hígida e eficaz, inexistindo qualquer decisão que tenha afastado a constrição judicial regularmente efetivada. Da mesma forma, a determinação de consulta patrimonial via Infojud não guarda relação com a posição jurídica da adquirente, consistindo em medida instrutória voltada à efetividade da execução. Também subsiste a condenação do executado por litigância de má-fé. Na casuística, as hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil abrangem a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a prática de comportamento temerário. No caso concreto, o executado foi intimado em diversas oportunidades para cumprir determinações judiciais relacionadas à penhora das quotas sociais, especialmente para apresentação de balanço especial e adoção das providências necessárias à viabilização da expropriação do bem constrito. Entretanto, deixou de cumprir tais determinações e, posteriormente, informou ao juízo que não poderia mais fazê-lo porque havia alienado a empresa e as quotas anteriormente penhoradas. O encadeamento cronológico dos fatos evidencia comportamento incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual. O executado não apenas descumpriu reiteradas determinações judiciais, mas utilizou como justificativa para esse descumprimento ato de disposição patrimonial praticado sobre bem anteriormente submetido à constrição judicial. Não se trata, portanto, de mera divergência jurídica ou equívoco interpretativo. O executado possuía inequívoca ciência da penhora, impugnou a própria constrição em momento anterior e teve sua insurgência rejeitada. Ainda assim, promoveu a alienação das quotas e, posteriormente, alegou a inviabilidade de cumprir as determinações judiciais justamente em razão da alienação por ele praticada. Os pagamentos extrajudiciais posteriormente noticiados tampouco alteram essa conclusão. Conforme reconhecido pelo próprio exequente, os valores pagos foram integralmente considerados e abatidos da dívida, permanecendo saldo remanescente expressivo. Além disso, a existência de pagamentos parciais não afasta o reiterado descumprimento das determinações judiciais nem modifica a realidade processual que fundamentou a aplicação da penalidade. Assim, permanece caracterizada a litigância de má-fé reconhecida pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção da multa aplicada. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso para afastar a declaração de ineficácia da alienação das quotas sociais, bem como a determinação de expedição de ofício à junta comercial para averbação da ineficácia da transferência, cabendo ao juízo de origem previamente promover a intimação da adquirente, nos termos do art. 792, § 4.º, do Código de Processo Civil, para exercício do contraditório e da ampla defesa.

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