Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5306766-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO: WALTER JARDIM (Sucessão) ADVOGADO(A): LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO CEEE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação em que figura como ré, sob o fundamento de que os documentos juntados contrastam com a alegada hipossuficiência e que a entidade possui vultuoso patrimônio investido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos; (ii) a aplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 4. A equivalência entre ativo e passivo no balancete da agravante decorre da vinculação legal dos ativos às reservas técnicas dos planos de benefícios, nos termos do art. 31 da LC nº 109/2001, e constitui característica estrutural do regime de previdência complementar fechada, não demonstração de insuficiência de recursos para despesas administrativas e processuais. 5. As entidades fechadas de previdência complementar dispõem de Plano de Gestão Administrativa com receitas específicas de custeio, e a agravante não comprovou que esses recursos sejam insuficientes para suportar as despesas processuais da demanda. 6. A isenção tributária de IRPJ e CSLL não se confunde com hipossuficiência processual, pois o regime tributário diferenciado não substitui a comprovação da impossibilidade econômica exigida pelo art. 98 do CPC. 7. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à agravante, pois sua atividade é essencialmente financeira e securitária, não configurando prestação de serviço assistencial direto ao idoso — hipótese tutelada pela norma, destinada a entidades como hospitais filantrópicos, asilos e centros de convivência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos não faz jus à gratuidade da justiça sem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficientes a alegação genérica de hipossuficiência, a equivalência patrimonial estrutural dos planos de benefícios nem a isenção tributária. 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica às entidades de previdência complementar fechada, pois estas não prestam serviço assistencial direto à população idosa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV, e art. 202; CPC, arts. 98 e 99, § 2º; LC nº 109/2001, art. 31; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, j. 23.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53055546820258217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 11.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE em face da decisão proferida no Evento 63.1 dos autos da demanda que move em face de WALTER JARDIM, nos seguintes termos: "Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual. A Fundação ré possui vultuoso patrimônio investido, de modo que não faz jus à gratuidade." A ação de origem foi ajuizada por Walter Jardim em face da Fundação, postulando: (a) o pagamento do resgate das reservas de poupança, considerando a integralidade das contribuições acumuladas, com correção monetária pelo IPC/IBGE até fevereiro de 1991 e pelo IGP-M a partir de março de 1991, acrescida de juros de mora, a ser apurada em liquidação de sentença; e (b) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A Fundação, ao contestar a demanda, postulou o deferimento da gratuidade da justiça, invocando as disposições do art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira e que a Fundação possui vultuoso patrimônio investido. Aduz a agravante ser entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação, regida pela Lei Complementar nº 108/2001 e pela Lei Complementar nº 109/2001, sujeita à supervisão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Afirma que administra, de forma fiduciária, planos de benefícios de natureza previdenciária, sendo-lhe vedado, por força do art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, auferir lucro. Ressalta que não possui patrimônio próprio, pois os ativos que titulariza estão integralmente alocados nos planos de benefícios em favor dos participantes ativos, assistidos e beneficiários. Sustenta que o efeito suspensivo se impõe para evitar prejuízo à entidade e, reflexamente, aos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Aduz que a governança das entidades fechadas de previdência complementar tem o dever legal de salvaguardar os direitos e interesses dos participantes, respondendo por ação ou omissão pelos danos causados. Assevera que a economia de recursos destinados aos custos administrativos da entidade, entre eles as custas judiciais, repercute diretamente na administração dos planos de benefícios. No mérito, alega que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Afirma que não possui patrimônio autônomo para além dos recursos que compõem os planos de benefícios, razão pela qual o eventual custeio de custas e despesas processuais repercutiria diretamente no patrimônio dos planos e, por consequência, nos direitos dos participantes e assistidos. Aponta que o balancete de 2024 demonstra que ativo e passivo apresentam o mesmo valor, evidenciando a ausência de bens próprios da entidade. Sustenta que o custeio de encargos processuais equivaleria a transferir aos segurados o ônus de litígios que não podem comprometer a finalidade previdenciária, em violação ao princípio da intangibilidade dos recursos previdenciários e ao art. 202 da Constituição Federal. Afirma que goza de isenção tributária de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.053/2004 e do art. 5º da Lei nº 10.426/2002, o que reforçaria a ausência de capacidade econômica própria. Argumenta, ainda, que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) confere às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à pessoa idosa o direito à assistência judiciária gratuita, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira. Assevera que a agravante se enquadra nessa hipótese, pois administra planos de previdência complementar destinados, em sua maioria, a pessoas idosas, mediante a formação de reservas para complementação de aposentadorias. Invoca, em reforço, o precedente do STJ no REsp 1.742.251/MG e julgados desta Corte, entre eles o Agravo de Instrumento nº 5308760-90.2025.8.21.7000 e o Agravo de Instrumento nº 5095067-23.2025.8.21.7000. Informa, por fim, que deixa de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão do próprio objeto do agravo, situação contemplada pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento quando a gratuidade é requerida no recurso, incumbindo ao relator apreciá-la e, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão proferida no Evento 63 do processo de origem e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe destacar que a Constituição Federal confere o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Contudo, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de pessoa jurídica, a gratuidade da justiça pode ser deferida quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na situação posta, o pedido de gratuidade não comporta acolhimento. A agravante sustenta que o balancete de 2024 demonstra equivalência entre ativo e passivo, o que evidenciaria a ausência de patrimônio próprio (Evento 56.6). Essa característica, contudo, decorre da vinculação legal dos ativos às reservas técnicas dos planos de benefícios, por imperativo do art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001 — trata-se de uma característica estrutural do regime de previdência complementar fechada, e não de demonstração de insuficiência de recursos para o custeio de despesas administrativas e processuais. A segregação patrimonial entre os planos de benefícios e a entidade gestora tem por objetivo proteger os recursos dos participantes e assistidos de riscos operacionais. Essa segregação, entretanto, não significa que a entidade careça de recursos para o custeio de suas despesas institucionais. As entidades fechadas de previdência complementar são dotadas de Plano de Gestão Administrativa (PGA), rubrica autônoma destinada ao financiamento das despesas operacionais, com receitas específicas de custeio provenientes das contribuições das patrocinadoras e dos participantes. A agravante não produziu prova de que os recursos do PGA sejam insuficientes para suportar o custo desta demanda, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que qualquer pagamento comprometeria o patrimônio dos planos de benefícios. Tal afirmação, desacompanhada de demonstração específica da insuficiência dos recursos administrativos disponíveis, não preenche o pressuposto exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ. Tampouco procede o argumento constitucional fundado no art. 202 da Constituição Federal. Essa norma disciplina o regime de previdência privada como política pública de proteção social complementar, assegurando a destinação dos recursos acumulados aos fins previdenciários. Não se extrai de sua redação qualquer imunidade processual em favor das entidades gestoras. A intangibilidade dos recursos previdenciários protege os participantes e beneficiários contra desvios de gestão, e não o contrário. O custeio de despesas processuais decorrentes de litígios institucionais é inerente à atividade de qualquer pessoa jurídica que figure como parte em processo judicial, e o impacto pontual dessas despesas não configura desvio da finalidade previdenciária constitucionalmente protegida. No que se refere ao argumento fundado na isenção tributária de IRPJ e CSLL, cumpre distinguir os institutos da isenção fiscal e da hipossuficiência processual. A isenção tributária concedida às entidades fechadas de previdência complementar tem como fundamento a natureza não lucrativa da atividade e a relevância social do sistema de previdência privada, não guardando relação direta com a capacidade econômica da entidade para arcar com despesas processuais de natureza pontual. Entidades economicamente robustas podem ser beneficiárias de isenções fiscais sem que isso implique incapacidade financeira. O regime tributário diferenciado, portanto, não substitui a comprovação da impossibilidade econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Quanto à aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a norma concede assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, sem exigir a comprovação de hipossuficiência econômica. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.742.251/MG (Primeira Turma, julgado em 23/08/2022), assentou que, para aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, basta verificar o caráter filantrópico ou sem fins lucrativos da entidade e a natureza do público por ela atendido, dispensada a demonstração de impossibilidade financeira. Esse precedente, contudo, não ampara a pretensão da agravante, por razões que justificam a distinção entre os dois casos. O REsp 1.742.251/MG teve por objeto associação hospitalar sem fins lucrativos que prestava serviços de saúde de forma direta e imediata à pessoa idosa, estabelecendo com ela relação de atenção individualizada e assistencial. A razão de ser do art. 51 do Estatuto do Idoso é resguardar a higidez financeira de entidades que atuam na linha de frente do atendimento direto ao idoso vulnerável, cujo custeio processual poderia comprometer a continuidade da prestação desse serviço essencial. A agravante exerce atividade essencialmente distinta: administra, de forma fiduciária, planos de previdência complementar, mantendo com os beneficiários uma relação contratual-previdenciária. O fato de parte dos participantes e assistidos ter atingido idade avançada ao longo do ciclo previdenciário é consequência natural do funcionamento de qualquer regime de aposentadoria, e não caracteriza a atividade-fim da entidade como prestação de serviço assistencial ao idoso no sentido tutelado pelo art. 51 do Estatuto do Idoso. Admitir interpretação extensiva nesse sentido implicaria enquadrar na norma toda e qualquer entidade previdenciária ou securitária com beneficiários idosos, o que desvirtuaria a proteção que o legislador destinou especificamente a entidades de assistência social direta — como hospitais filantrópicos, asilos e centros de convivência. Por essa razão, o art. 51 do Estatuto do Idoso não é aplicável à espécie. Os precedentes do próprio TJRS invocados pela agravante não vinculam este julgamento, tratando-se de decisões monocráticas que adotaram orientação diversa daquela consolidada por esta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, entidade fechada de previdência complementar; (ii) a aplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) à entidade agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação de hipossuficiência.2. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.3. O fato de a agravante ser uma entidade sem fins lucrativos não constitui pressuposto suficiente para o deferimento da gratuidade, não se traduzindo automaticamente em hipossuficiência econômica.4. O art. 51 do Estatuto do Idoso, que prevê gratuidade para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, não se aplica à agravante, pois sua atividade é essencialmente financeira e securitária, não se enquadrando no conceito de prestação de serviço assistencial direto à população idosa.5. A ratio legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é proteger entidades que prestam serviços de assistência social direta à população idosa em situação de vulnerabilidade, como hospitais filantrópicos, asilos e centros de convivência, não abrangendo entidades de previdência complementar fechada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos não faz jus automaticamente ao benefício da gratuidade da justiça, devendo comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica às entidades de previdência complementar, pois estas não prestam serviço assistencial direto à população idosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53055546820258217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 11-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52603509820258217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 04-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50874922720268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ELETROCEEE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, entidade fechada de previdência complementar, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos que alega não possuir patrimônio autônomo para além dos recursos que compõem os planos de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível, conforme previsto no art. 98 do CPC, mas exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que a agravante possui ativo financeiro hábil, com expressiva movimentação de ativos conforme balancete juntado, o que inviabiliza seu enquadramento no conceito de pessoa jurídica hipossuficiente. 3. A qualidade de entidade sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.4. A parte recorrente efetuou depósito de vultosa quantia, impugnando a totalidade do cumprimento de sentença, o que evidencia a existência de expressivo montante à sua disposição, incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. Ademais, a agravante recolheu as custas do recurso, praticando ato manifestamente incompatível com seu pedido de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de que os valores despendidos impactarão a gestão de recursos previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1593273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/03/2020; STJ, AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015; STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52071022320258217000, Rel. Eduardo Kraemer, j. 24/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52370726820258217000, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 02/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53055546820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-10-2025) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.