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5306757-34.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306757-34.2023.8.13.0024/MG AUTOR: CRD 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JULIO BERNARDES FROES DINIZ (OAB MG113513) ADVOGADO(A): DIOGO TERRA FRANÇA (OAB MG129314) RÉU: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) ADVOGADO(A): CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB SP332846) RÉU: MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): LAURA QUEIROZ REIS (OAB SP434971) ADVOGADO(A): RAQUEL GOMES VERDE (OAB SP414947) SENTENÇA Vistos, etc. A/Lt CRD 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, KINERET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS e MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificados, alegando, em apertada síntese ter recebido duas intimações, sendo uma do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte de nº 103.793.013, no importe de R$ 3.000,00, e a outra do 2º Tabelionato de Títulos de Belo Horizonte de n° 203.789.585 - no importe de R$ 19.370,24. Afirma constarem como credoras a segunda e a terceira requeridas. Aduz que, embora exista a relação comercial com a primeira requerida, o suposto débito foi integralmente quitado pela autora, de forma antecipada. Pelas razões narradas, requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, a sustação do protesto em nome da autora. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, cancelando definitivamente os protestos, bem como a condenação da ré em pagamento em danos morais em valor a ser arbitrado. Junto à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV23. Deferido o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para sustação/suspensão dos efeitos dos protestos em Evento 8. Citada, a requerida MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS apresentou contestação em Evento 33, CONT1. Sustenta que mantém com a primeira ré uma relação comercial e financeira decorrente de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios no qual a Concreserv cedeu diversos créditos ao fundo, inclusive a duplicata objeto da ação. Defende que não recebeu qualquer valor referente ao pagamento do título, e que o pagamento informado pela autora foi feito diretamente à Concreserv, por cartão de crédito, que deveria ter ocorrido exclusivamente por boleto bancário, sem que o Multiplica tivesse sido comunicado da quitação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Anexos à contestação, vieram os documentos de Evento 33, TRASLADO2 a Evento 33, OUTDOC13. Citada, a ré CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação em Evento 34, CONT1, suscitando preliminarmente inépcia da inicial. Defende que pagamento dos títulos foi realizado de forma diversa daquela pactuada no contrato, que previa pagamento por boleto bancário ou PIX. Segundo a defesa, a autora optou por pagar com cartão de crédito, o que impediu a correta identificação do pagamento nos sistemas da empresa, além de não ter enviado o comprovante de pagamento, apesar das solicitações feitas por e-mail e WhatsApp. Argumenta que, após ser informada sobre o pagamento, identificou os valores, deu baixa nos débitos e emitiu as cartas de anuência para o cancelamento dos protestos, encaminhando-as à autora, que não tomou as providências necessárias junto aos cartórios para efetuar o cancelamento. Anexos à contestação, vieram os documentos de Evento 34, CONTRSOCIAL2 a Evento 34, DOCCOMPROV17. Devidamente citada (Evento 45), a ré KINERET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme Evento 48. Impugnação à contestação em Evento 50. Despacho de saneamento proferido em Evento 60, afastando a preliminar de inépcia da inicial, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais da ré CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em Evento 62 e da ré MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em Evento 63. Convertido o julgamento em diligência em Evento 86, determinando a juntada pela parte autora dos comprovantes de pagamento da dívida protestada contendo a data em foi realizada a transação. Manifestação da parte autora em Evento 90, OUTDOC1. Juntou documentos em Evento 90, DOCCOMPROV2 e Evento 91, DOCCOMPROV2. Manifestação da parte ré CONCRESERV CONCRETO S.A. em Evento 108. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, objetivando a parte autora que os valores protestados perante os tabelionatos de protesto e cobrados pelas rés sejam declarados inexistentes e inexigíveis, com o consequente cancelamento dos protestos, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Por sua vez, os réus sustentam que os protestos ocorreram por culpa da autora, que efetuou o pagamento de forma diversa da pactuada e não apresentou comprovante, impossibilitando a identificação da quitação. A terceira ré afirma, ainda, que recebeu a duplicata por cessão regular de crédito e, sem conhecimento do pagamento à cedente, agiu legitimamente ao encaminhar o título ao protesto. Analisada a preliminar em despacho de saneamento de evento 60, DOC1, passo ao exame do mérito. In casu, verifica-se que a parte requerente pretende que seja declarado indevido o débito protestado e cobrado pelas requeridas, tendo em vista já ter adimplido com os valores cobrados. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se os débitos que deram origem aos protestos já se encontravam quitados em momento anterior à apresentação dos títulos e se eventual impossibilidade de identificação dos pagamentos é imputável às requeridas ou decorreu da forma como a autora realizou/comunicou o pagamento. Primeiramente, em que pese a autora ter, de fato, quitado o pagamento do débito referente ao valor protestado, fato inclusive reconhecido pela primeira ré, entendo que a pretensão da requerente não merece prosperar. A análise detida do conjunto probatório revela que a autora não comprovou o pagamento integral dos valores antes do vencimento da dívida e antes da efetivação dos protestos realizados pelas requeridas. As notas fiscais, faturas e boletos dos valores protestados foram emitidas pela primeira ré em 11/11/2023, nos valores de R$3.000,00 (evento 34, DOC6 e evento 34, DOC8, Página 4 e 5) e R$19.370,24 (evento 34, DOC7 e evento 34, DOC9, Página 4 e 5). Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, e não impugnados, tais valores foram encaminhados à autora para pagamento via boleto em 14/11/2023, com vencimento fixado para o dia 21/11/2023 (evento 34, DOC8 e evento 34, DOC9). Ocorre que a documentação acostada aos autos pela requerente não se mostra suficiente para comprovar a quitação integral dos débitos que ensejaram os protestos. Com efeito, o extrato bancário referente ao mês de novembro, período em que foram emitidos os boletos e verificados os respectivos vencimentos, registra apenas pagamentos à ré que totalizam R$12.371,00 (evento 90, DOC2, Página 11). Ademais, não é possível estabelecer, de forma segura, a correspondência entre os valores constantes do referido extrato e aqueles relativos especificamente aos títulos objeto dos protestos, sobretudo porque a documentação apresentada pelas partes evidencia a emissão de diversos boletos e links de pagamento, com valores distintos, para a quitação das obrigações assumidas pela requerente. Do mesmo modo, os pagamentos realizados por meio de cartão de crédito, constantes do extrato apresentado, não guardam correspondência exata com os valores indicados nos boletos ou nos títulos levados a protesto. Ainda que se admitisse que os pagamentos registrados no extrato correspondessem, em alguma medida, a quantia comprovadamente adimplida permaneceria inferior ao montante total das obrigações objeto dos protestos, circunstância que, por si só, seria suficiente para afastar a alegação de quitação integral dos títulos. Ressalte-se, outrossim, que a autora realizou os pagamentos de forma parcelada e via cartão de crédito, modalidade diversa daquela contratualmente ajustada, que previa pagamento à vista por boleto ou PIX (evento 1, DOC10, Página 2 e evento 1, DOC23, Página 2), não havendo elementos que demonstrem a anuência dos credores com tal forma de adimplemento, circunstância que dificultou a identificação dos pagamentos e a consequente baixa dos débitos. Sendo assim, diante da ausência de demonstração do pagamento integral dos débitos de R$ 3.000,00 e R$ 19.370,24 antes do seu vencimento e em data anterior aos protestos, realizados em 30/11/2023 e 04/12/2023, concluo que os protestos eram, à época, legítimos e amparados pelo exercício regular de direito dos credores. Quanto ao pedido de cancelamento definitivo dos protestos e de inexistência do débito, verifica-se que as rés, após a comprovação do pagamento pela autora, disponibilizaram a carta de anuência necessária para baixa do protesto em evento 33, DOC10 e evento 1, DOC5 . Contudo, é fundamental pontuar que, nos termos da Lei no 9.492/1997, o procedimento de cancelamento do protesto, inclusive pagar pelas custas, é de responsabilidade do devedor. Com isso, cabe ao inadimplente, após quitar a dívida, providenciar a baixa do protesto no cartório competente, apresentando o título ou a carta de anuência. A ausência de cancelamento, portanto, não decorreu de inércia das rés, mas de inércia da própria autora, razão pela qual tal pedido também deve ser julgado improcedente. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito praticado pelas rés, uma vez que o protesto foi legítimo e derivado da inadimplência temporária da autora, não há que se falar em dever de indenizar. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogando a tutela de urgência deferida no Evento 8. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §2, 6º e 8º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se o feito com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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