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5306734-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5306734-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: GRAFILME ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA DO CNPJ. RESULTADO DEFICITÁRIO COMPROVADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. É plenamente possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem de maneira inequívoca a sua precária situação financeira, que as impossibilite de arcar com os custos do processo. Na hipótese dos autos, a comprovação da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com baixa definitiva do CNPJ desde 05/10/2021, aliada ao resultado líquido negativo de R$ 770.559,52 (setecentos e setenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) apurado na última demonstração contábil disponível, configura a situação de excepcionalidade que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAFILME ARTES GRÁFICAS E EDITORA EIRELI contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que o cumprimento de acordo de parcelamento comprovaria a capacidade financeira da executada. Em suas razões, sustentou a ausência de nexo lógico entre o adimplemento de acordo firmado em 10 de setembro de 2020 e a situação econômica atual. Aduziu que a aferição da hipossuficiência deve ocorrer no momento do pedido, invocando a tese do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a empresa teve sua inscrição no CNPJ baixada em 05 de outubro de 2021 por liquidação voluntária, o que representaria o grau máximo de incapacidade econômica. Asseverou que a exigência de documentos contábeis recentes de uma sociedade extinta configuraria prova diabólica. Destacou que comprovou a hipossuficiência mediante a junção da certidão de baixa do CNPJ e da demonstração de resultado do exercício de 2019, que aponta prejuízo líquido de R$ 770.559,52 (setecentos e setenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Invocou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para amparar sua tese. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI1, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que gozará do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. A Constituição Federal instituiu em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado deve providenciar Assistência Judiciária Gratuita integral a todas aquelas pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 regulamenta os casos e hipóteses legais em que a Assistência Judiciária Gratuita poderá ser concedida. Nos termos do § único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Gize-se que a alegação de insuficiência financeira do interessado constitui presunção juris tantum de sua real necessidade e de seu estado de carência. Pode, dessa forma, ser derrubada diante de prova que demonstre gozar o requerente de situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais e a verba honorária sem maiores prejuízos para a sua atividade. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, a matéria, inclusive, encontra-se pacificada através do enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a sociedade empresária Agravante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de sua já combalida situação financeira. O fundamento central da decisão agravada residiu no cumprimento, pela Executada, de acordo de parcelamento firmado junto à Procuradoria-Geral do Estado em 10 de setembro de 2020, por meio do qual se responsabilizou pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, circunstância que o juízo de origem reputou suficiente para demonstrar a capacidade de arcar com as custas processuais (Evento 77, DESPADEC1). Contudo, tal premissa não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o acordo de parcelamento foi firmado em 10 de setembro de 2020, com pagamento distribuído ao longo de quase seis anos, período encerrado apenas em abril de 2026. Entre a data de celebração do ajuste e a exigência das custas finais, a Executada deixou de existir como pessoa jurídica: sua inscrição no CNPJ foi definitivamente baixada em 05 de outubro de 2021, por extinção mediante liquidação voluntária, conforme certidão emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Evento 72, COMP3). A capacidade de suportar encargo processual deve ser aferida no momento em que a parte é chamada a suportá-lo, e não a partir do simples adimplemento, ao longo do tempo, de obrigação diversa e consideravelmente anterior. O adimplemento parcelado de débito tributário contraído e amortizado antes mesmo da dissolução da sociedade não guarda relação lógica com a capacidade financeira atual de pessoa jurídica que há quase cinco anos não existe, não exerce atividades, não possui contas bancárias ativas, não aufere receitas e não dispõe de qualquer patrimônio. Ademais, a exigência de documentos como balanços contábeis recentes, extratos bancários vigentes e demonstrações financeiras supervenientes pressupõe que a empresa esteja em funcionamento regular e mantenha escrituração contábil formal, o que não é a realidade da Agravante. Exigir, de uma empresa extinta há quase cinco anos, documentação que ela não produz justamente por não existir e não exercer atividades, equivale a impor requisito de comprovação impossível, em afronta ao direito de acesso à justiça consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Os documentos juntados ao Evento 72 consubstanciam o retrato financeiro-patrimonial mais atual e completo que a Agravante está materialmente apta a produzir: a certidão de baixa de inscrição no CNPJ comprova a extinção formal da pessoa jurídica desde 05/10/2021 (Evento 72, COMP3), ao passo que a demonstração do resultado do exercício de 2019 (Evento 72, COMP2), último balanço disponível da sociedade, aponta resultado líquido negativo de R$ 770.559,52 (setecentos e setenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), elementos que a decisão agravada simplesmente não enfrentou. A negativa do benefício, diante de prova documental idônea e não infirmada por qualquer elemento nos autos, viola o art. 98 do Código de Processo Civil, o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade, transformando a exigência de custas em obstáculo incompatível com a condição objetiva da Agravante. Logo, tenho que a sociedade empresária Agravante demonstrou, de forma suficiente para o momento processual, os requisitos para a concessão do benefício, considerando a comprovada extinção da personalidade jurídica por liquidação voluntária, a baixa definitiva do CNPJ desde outubro de 2021, o resultado líquido negativo de R$ 770.559,52 (setecentos e setenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) apurado na última demonstração contábil disponível e a impossibilidade material de produção de documentos contábeis posteriores. No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52655895420238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. No caso, a agravante instruiu a inicial do pedido de falência com o Relatório de Faturamento, assinado por Contador, o qual indica a inexistência de faturamento no período de agosto de 2013 a setembro de 2015, o que comprova a insuficiência de recursos e a própria inatividade da empresa. Deferimento do benefício. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068365329, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 24-02-2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. REVERSÃO DE DOAÇÃO. É vedado ao magistrado proferir decisão acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. O benefício da AJG em favor da pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade à empresa postulante, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente. No caso, demonstrada a baixa da empresa postulante, cabível a concessão do benefício. Doação com imposição de encargos descumpridos. Revogação da doação que se justifica. AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078436334, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/10/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE AJG. COMPROVAÇÃO DA BAIXA DA EMPRESA. INATIVIDADE. RENDIMENTOS. DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 71005832787, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 15/12/2015) Assim, considerando que existem nos autos documentos pertinentes a comprovar a verossimilhança das alegações vertidas nos autos, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à ora agravante. Intime-se. Comunique-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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