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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RURAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, reconhecendo a ausência de essencialidade de imóvel rural gravado com alienação fiduciária para fins de suspensão dos atos de consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de prova individualizada da essencialidade do imóvel enquanto utiliza dados da Administradora Judicial; (ii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto ao enfrentamento dos pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça e da Administradora Judicial; (iii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto às alegações de nulidade da cláusula contratual de não essencialidade e à valoração da prova; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna no acórdão, pois a utilização de dados físicos e produtivos do imóvel não se confunde com a demonstração de sua indispensabilidade jurídica, sendo que o julgado concluiu pela ausência desta última.
4. Não há omissão por não acolhimento dos pareceres ministeriais ou da Administradora Judicial, uma vez que o magistrado não está vinculado a eles, podendo formar livremente seu convencimento desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
5. O acórdão não incorreu em omissão quanto à cláusula de não essencialidade, pois a valorou como elemento probatório relevante, sem lhe atribuir eficácia absoluta ou afastar a aplicação das normas cogentes da L. nº 11.101/2005.
6. As demais alegações, relativas ao ônus da prova, insuficiência documental ou valoração do laudo técnico, configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A contradição alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão diferencia a individualização física e produtiva de um bem da prova de sua indispensabilidade jurídica, utilizando dados objetivos para concluir pela ausência desta última.
2. A omissão não se verifica pelo não acolhimento de pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Administradora Judicial, cabendo ao julgador formar livremente seu convencimento e fundamentar adequadamente sua decisão."
3. Não há omissão quando o acórdão valora a declaração contratual de não essencialidade como elemento probatório relevante, sem lhe conferir eficácia absoluta ou afastar a incidência de normas cogentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas, servindo apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; L. nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CC, art. 422.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5493037-20.2020.8.09.0028, julgado em 22/07/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5306714-55.2026.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
EMBARGANTE: ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RURAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, reconhecendo a ausência de essencialidade de imóvel rural gravado com alienação fiduciária para fins de suspensão dos atos de consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de prova individualizada da essencialidade do imóvel enquanto utiliza dados da Administradora Judicial; (ii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto ao enfrentamento dos pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça e da Administradora Judicial; (iii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto às alegações de nulidade da cláusula contratual de não essencialidade e à valoração da prova; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna no acórdão, pois a utilização de dados físicos e produtivos do imóvel não se confunde com a demonstração de sua indispensabilidade jurídica, sendo que o julgado concluiu pela ausência desta última.
4. Não há omissão por não acolhimento dos pareceres ministeriais ou da Administradora Judicial, uma vez que o magistrado não está vinculado a eles, podendo formar livremente seu convencimento desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
5. O acórdão não incorreu em omissão quanto à cláusula de não essencialidade, pois a valorou como elemento probatório relevante, sem lhe atribuir eficácia absoluta ou afastar a aplicação das normas cogentes da L. nº 11.101/2005.
6. As demais alegações, relativas ao ônus da prova, insuficiência documental ou valoração do laudo técnico, configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A contradição alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão diferencia a individualização física e produtiva de um bem da prova de sua indispensabilidade jurídica, utilizando dados objetivos para concluir pela ausência desta última.
2. A omissão não se verifica pelo não acolhimento de pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Administradora Judicial, cabendo ao julgador formar livremente seu convencimento e fundamentar adequadamente sua decisão."
3. Não há omissão quando o acórdão valora a declaração contratual de não essencialidade como elemento probatório relevante, sem lhe conferir eficácia absoluta ou afastar a incidência de normas cogentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas, servindo apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; L. nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CC, art. 422.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5493037-20.2020.8.09.0028, julgado em 22/07/2026.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 89) opostos por ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS em face do acórdão proferido no mov. 74, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A.
1. Da admissibilidade
No tocante à admissibilidade, verifico que os aclaratórios foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei para tanto, bem como foram fundamentados em permissivo legal adequado, razões pelas quais merecem ser conhecidos.
Assim, presentes os pressupostos, conheço o recurso e avanço à análise.
2. Do mérito
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões.
Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.
Analisando detidamente os fundamentos do acórdão embargado, constata-se que o decisum não padece de qualquer vício elencado na legislação processual.
2.1. Da alegada contradição interna do acórdão
Os embargantes sustentam que o acórdão, ao mesmo tempo em que afirmou inexistir demonstração individualizada da essencialidade da matrícula nº 109.359, utilizou informações constantes da manifestação da Administradora Judicial acerca da área, do cultivo e da produção da referida matrícula.
Todavia, inexiste incompatibilidade lógica entre tais fundamentos.
O acórdão reconheceu expressamente a existência de dados objetivos acerca das características físicas do imóvel, de sua extensão territorial e da exploração agrícola desenvolvida sobre ele.
Entretanto, concluiu que tais informações, embora existentes, não eram suficientes para demonstrar o requisito jurídico exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, a efetiva indispensabilidade daquele bem específico para a continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido, consignou expressamente o voto embargado:
"Conforme os dados técnicos apresentados pela própria Administradora Judicial (mov. 28 deste agravo), o complexo de terras explorado pelos agravados abrange área superior a 1.000 hectares, distribuída em diversas matrículas rurais.
No que se refere ao imóvel objeto da controvérsia, a matrícula nº 109.359 possui área aproximada de 220 hectares, tendo sido estimado o cultivo de cerca de 160 hectares na safra analisada. Todavia, a circunstância de parcela da área ser efetivamente utilizada para o plantio não se confunde, por si só, com a demonstração de sua indispensabilidade jurídica para fins de incidência da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
(...)
Não se identificam nos autos elementos técnicos que demonstrem que a supressão dessa área específica comprometeria, de forma imediata e irreversível, a continuidade da atividade agrícola desenvolvida pelos recuperandos."
Verifica-se, portanto, que o acórdão não negou a existência de elementos individualizados acerca da matrícula nº 109.359. Ao contrário, valeu-se desses dados para concluir que eles não evidenciavam a indispensabilidade jurídica exigida pela Lei nº 11.101/2005.
Em outras palavras, a individualização física e produtiva do imóvel não se confunde com a demonstração jurídica de sua indispensabilidade.
O inconformismo dos embargantes dirige-se, em realidade, à valoração conferida pelo colegiado à prova técnica produzida, matéria insuscetível de rediscussão na estreita via dos embargos de declaração.
2.2. Da alegada omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e da Administradora Judicial
Igualmente não procede a alegação de omissão.
O acórdão registrou expressamente, no relatório, tanto a manifestação da Administradora Judicial quanto o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consignando que ambos opinaram pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O fato de o colegiado não ter acolhido as conclusões desses pareceres não configura omissão.
É pacífico o entendimento de que o magistrado não está vinculado às manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Administradora Judicial ou de qualquer outro órgão auxiliar, podendo formar livremente seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
No caso, o acórdão expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu ausente demonstração robusta da essencialidade da matrícula discutida, bem como atribuiu relevância probatória à declaração contratual de não essencialidade firmada pelos próprios recuperandos, valorando todos os elementos constantes dos autos segundo o princípio do livre convencimento motivado.
Desse modo, não se mostra necessário rebater individualmente cada argumento constante dos pareceres técnicos ou ministeriais, pois o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se observa no acórdão embargado.
Nesse sentido:
“(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5493037-20.2020.8.09.0028, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026).
2.3. Da alegada omissão quanto à nulidade da cláusula contratual de não essencialidade
Também não se verifica omissão nesse ponto.
O acórdão expressamente consignou que a declaração contratual de não essencialidade não vincula o Juízo recuperacional nem impede o reconhecimento da essencialidade quando efetivamente demonstrada, limitando-se a reconhecê-la como elemento probatório relevante a ser valorado juntamente com os demais elementos constantes dos autos.
Ainda que se admitisse, em tese, a impossibilidade de a cláusula produzir efeitos obrigacionais para afastar, por si só, a incidência do regime jurídico da recuperação judicial, isso não impede que a declaração espontaneamente prestada pelos próprios devedores seja valorada como elemento probatório, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para aferição da efetiva indispensabilidade do bem.
Assim, o voto não conferiu eficácia absoluta à cláusula contratual nem afastou a incidência das normas cogentes da Lei nº 11.101/2005.
Apenas concluiu que a referida declaração, somada à insuficiência da prova produzida acerca da indispensabilidade específica da matrícula, fragilizava a tese posteriormente sustentada pelos recuperandos.
Também não prospera a alegação de insuficiência documental do instrumento contratual. Ainda que os embargantes questionem a integralidade da documentação apresentada pelo credor, o acórdão não fundamentou sua conclusão exclusivamente na cláusula contratual de não essencialidade, mas no conjunto probatório constante dos autos. Assim, eventual controvérsia acerca da completude do instrumento contratual não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, por não constituir fundamento determinante do julgamento.
Desse modo, o acórdão apreciou expressamente a matéria, apenas chegando à conclusão diversa daquela pretendida pelos embargantes.
2.4. Das demais alegações
As demais insurgências relativas ao ônus da prova, à valoração do laudo técnico e às consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da essencialidade traduzem mero inconformismo com o julgamento proferido, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração das provas, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria controvertida.
De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelos embargantes, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que o tribunal superior eventualmente reconheça a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
104/cl
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator.
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de Agosto de 2026.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RURAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, reconhecendo a ausência de essencialidade de imóvel rural gravado com alienação fiduciária para fins de suspensão dos atos de consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de prova individualizada da essencialidade do imóvel enquanto utiliza dados da Administradora Judicial; (ii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto ao enfrentamento dos pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça e da Administradora Judicial; (iii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto às alegações de nulidade da cláusula contratual de não essencialidade e à valoração da prova; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna no acórdão, pois a utilização de dados físicos e produtivos do imóvel não se confunde com a demonstração de sua indispensabilidade jurídica, sendo que o julgado concluiu pela ausência desta última.
4. Não há omissão por não acolhimento dos pareceres ministeriais ou da Administradora Judicial, uma vez que o magistrado não está vinculado a eles, podendo formar livremente seu convencimento desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
5. O acórdão não incorreu em omissão quanto à cláusula de não essencialidade, pois a valorou como elemento probatório relevante, sem lhe atribuir eficácia absoluta ou afastar a aplicação das normas cogentes da L. nº 11.101/2005.
6. As demais alegações, relativas ao ônus da prova, insuficiência documental ou valoração do laudo técnico, configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A contradição alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão diferencia a individualização física e produtiva de um bem da prova de sua indispensabilidade jurídica, utilizando dados objetivos para concluir pela ausência desta última.
2. A omissão não se verifica pelo não acolhimento de pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Administradora Judicial, cabendo ao julgador formar livremente seu convencimento e fundamentar adequadamente sua decisão."
3. Não há omissão quando o acórdão valora a declaração contratual de não essencialidade como elemento probatório relevante, sem lhe conferir eficácia absoluta ou afastar a incidência de normas cogentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas, servindo apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; L. nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CC, art. 422.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5493037-20.2020.8.09.0028, julgado em 22/07/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5306714-55.2026.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
EMBARGANTE: ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RURAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, reconhecendo a ausência de essencialidade de imóvel rural gravado com alienação fiduciária para fins de suspensão dos atos de consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de prova individualizada da essencialidade do imóvel enquanto utiliza dados da Administradora Judicial; (ii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto ao enfrentamento dos pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça e da Administradora Judicial; (iii) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto às alegações de nulidade da cláusula contratual de não essencialidade e à valoração da prova; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna no acórdão, pois a utilização de dados físicos e produtivos do imóvel não se confunde com a demonstração de sua indispensabilidade jurídica, sendo que o julgado concluiu pela ausência desta última.
4. Não há omissão por não acolhimento dos pareceres ministeriais ou da Administradora Judicial, uma vez que o magistrado não está vinculado a eles, podendo formar livremente seu convencimento desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
5. O acórdão não incorreu em omissão quanto à cláusula de não essencialidade, pois a valorou como elemento probatório relevante, sem lhe atribuir eficácia absoluta ou afastar a aplicação das normas cogentes da L. nº 11.101/2005.
6. As demais alegações, relativas ao ônus da prova, insuficiência documental ou valoração do laudo técnico, configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A contradição alegada em embargos de declaração não se configura quando o acórdão diferencia a individualização física e produtiva de um bem da prova de sua indispensabilidade jurídica, utilizando dados objetivos para concluir pela ausência desta última.
2. A omissão não se verifica pelo não acolhimento de pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Administradora Judicial, cabendo ao julgador formar livremente seu convencimento e fundamentar adequadamente sua decisão."
3. Não há omissão quando o acórdão valora a declaração contratual de não essencialidade como elemento probatório relevante, sem lhe conferir eficácia absoluta ou afastar a incidência de normas cogentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas, servindo apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; L. nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CC, art. 422.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5493037-20.2020.8.09.0028, julgado em 22/07/2026.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 89) opostos por ZAIR JORGE ASSAD FILHO e OUTROS em face do acórdão proferido no mov. 74, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A.
1. Da admissibilidade
No tocante à admissibilidade, verifico que os aclaratórios foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei para tanto, bem como foram fundamentados em permissivo legal adequado, razões pelas quais merecem ser conhecidos.
Assim, presentes os pressupostos, conheço o recurso e avanço à análise.
2. Do mérito
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões.
Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.
Analisando detidamente os fundamentos do acórdão embargado, constata-se que o decisum não padece de qualquer vício elencado na legislação processual.
2.1. Da alegada contradição interna do acórdão
Os embargantes sustentam que o acórdão, ao mesmo tempo em que afirmou inexistir demonstração individualizada da essencialidade da matrícula nº 109.359, utilizou informações constantes da manifestação da Administradora Judicial acerca da área, do cultivo e da produção da referida matrícula.
Todavia, inexiste incompatibilidade lógica entre tais fundamentos.
O acórdão reconheceu expressamente a existência de dados objetivos acerca das características físicas do imóvel, de sua extensão territorial e da exploração agrícola desenvolvida sobre ele.
Entretanto, concluiu que tais informações, embora existentes, não eram suficientes para demonstrar o requisito jurídico exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, a efetiva indispensabilidade daquele bem específico para a continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido, consignou expressamente o voto embargado:
"Conforme os dados técnicos apresentados pela própria Administradora Judicial (mov. 28 deste agravo), o complexo de terras explorado pelos agravados abrange área superior a 1.000 hectares, distribuída em diversas matrículas rurais.
No que se refere ao imóvel objeto da controvérsia, a matrícula nº 109.359 possui área aproximada de 220 hectares, tendo sido estimado o cultivo de cerca de 160 hectares na safra analisada. Todavia, a circunstância de parcela da área ser efetivamente utilizada para o plantio não se confunde, por si só, com a demonstração de sua indispensabilidade jurídica para fins de incidência da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
(...)
Não se identificam nos autos elementos técnicos que demonstrem que a supressão dessa área específica comprometeria, de forma imediata e irreversível, a continuidade da atividade agrícola desenvolvida pelos recuperandos."
Verifica-se, portanto, que o acórdão não negou a existência de elementos individualizados acerca da matrícula nº 109.359. Ao contrário, valeu-se desses dados para concluir que eles não evidenciavam a indispensabilidade jurídica exigida pela Lei nº 11.101/2005.
Em outras palavras, a individualização física e produtiva do imóvel não se confunde com a demonstração jurídica de sua indispensabilidade.
O inconformismo dos embargantes dirige-se, em realidade, à valoração conferida pelo colegiado à prova técnica produzida, matéria insuscetível de rediscussão na estreita via dos embargos de declaração.
2.2. Da alegada omissão quanto ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e da Administradora Judicial
Igualmente não procede a alegação de omissão.
O acórdão registrou expressamente, no relatório, tanto a manifestação da Administradora Judicial quanto o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consignando que ambos opinaram pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O fato de o colegiado não ter acolhido as conclusões desses pareceres não configura omissão.
É pacífico o entendimento de que o magistrado não está vinculado às manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Administradora Judicial ou de qualquer outro órgão auxiliar, podendo formar livremente seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
No caso, o acórdão expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu ausente demonstração robusta da essencialidade da matrícula discutida, bem como atribuiu relevância probatória à declaração contratual de não essencialidade firmada pelos próprios recuperandos, valorando todos os elementos constantes dos autos segundo o princípio do livre convencimento motivado.
Desse modo, não se mostra necessário rebater individualmente cada argumento constante dos pareceres técnicos ou ministeriais, pois o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se observa no acórdão embargado.
Nesse sentido:
“(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5493037-20.2020.8.09.0028, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026).
2.3. Da alegada omissão quanto à nulidade da cláusula contratual de não essencialidade
Também não se verifica omissão nesse ponto.
O acórdão expressamente consignou que a declaração contratual de não essencialidade não vincula o Juízo recuperacional nem impede o reconhecimento da essencialidade quando efetivamente demonstrada, limitando-se a reconhecê-la como elemento probatório relevante a ser valorado juntamente com os demais elementos constantes dos autos.
Ainda que se admitisse, em tese, a impossibilidade de a cláusula produzir efeitos obrigacionais para afastar, por si só, a incidência do regime jurídico da recuperação judicial, isso não impede que a declaração espontaneamente prestada pelos próprios devedores seja valorada como elemento probatório, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para aferição da efetiva indispensabilidade do bem.
Assim, o voto não conferiu eficácia absoluta à cláusula contratual nem afastou a incidência das normas cogentes da Lei nº 11.101/2005.
Apenas concluiu que a referida declaração, somada à insuficiência da prova produzida acerca da indispensabilidade específica da matrícula, fragilizava a tese posteriormente sustentada pelos recuperandos.
Também não prospera a alegação de insuficiência documental do instrumento contratual. Ainda que os embargantes questionem a integralidade da documentação apresentada pelo credor, o acórdão não fundamentou sua conclusão exclusivamente na cláusula contratual de não essencialidade, mas no conjunto probatório constante dos autos. Assim, eventual controvérsia acerca da completude do instrumento contratual não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, por não constituir fundamento determinante do julgamento.
Desse modo, o acórdão apreciou expressamente a matéria, apenas chegando à conclusão diversa daquela pretendida pelos embargantes.
2.4. Das demais alegações
As demais insurgências relativas ao ônus da prova, à valoração do laudo técnico e às consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da essencialidade traduzem mero inconformismo com o julgamento proferido, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração das provas, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria controvertida.
De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelos embargantes, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que o tribunal superior eventualmente reconheça a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
104/cl
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator.
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de Agosto de 2026.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR