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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5306706-29.2021.8.09.0113 Autor (s): José Alfredo Gomes Do Rego Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Alfredo Gomes do Rego em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos. No evento 137, foi determinado o cancelamento das requisições de pagamento anteriormente expedidas e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito, com posterior intimação das partes. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 145, apurando o montante de R$ 76.912,86 referente ao crédito da parte exequente e R$ 7.691,28 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 84.604,15. No evento 150, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos. Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 151). É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros estabelecidos no título executivo e não foram objeto de impugnação. Assim, homologo os cálculos apresentados no evento 145, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito da parte exequente em R$ 76.912,86 e os honorários sucumbenciais em R$ 7.691,28, conforme apurado pela Contadoria Judicial. Prossiga-se com a requisição de pagamento dos valores homologados, devendo a Escrivania expedir a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV e/ou precatório, conforme o caso, observados os limites legais, a natureza e a titularidade de cada crédito, bem como as demais formalidades pertinentes. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se ciência às partes interessadas. Cumpridas as diligências acima, acautelem-se os autos em cartório até sobrevir informação acerca do pagamento. Comunicado o pagamento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente e, quanto aos honorários sucumbenciais, em favor do respectivo titular. Havendo pedido de levantamento do crédito da parte exequente em nome de seu(sua) procurador(a), e constando dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, desde já autorizo a expedição do respectivo alvará em nome do(a) advogado(a). Após o levantamento dos valores, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7
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