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5306687-66.2025.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5306687-66.2025.8.09.0021 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo Passivo: Betania Dos Santos Marssonil Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca e visualização de Registros Públicos Brasileiros (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e pessoas jurídicas). Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec. II. TEMA EM DEBATE. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: "1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. Após, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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